TRT1 - 0100891-34.2025.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. sem efeito suspensivo
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15/09/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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13/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de GABRIEL SERAFIM VIEIRA DA SILVA em 12/09/2025
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03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de GABRIEL SERAFIM VIEIRA DA SILVA em 02/09/2025
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01/09/2025 21:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 480d485 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT. ARARUAMA/RJ, 29 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SERAFIM VIEIRA DA SILVA -
29/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SERAFIM VIEIRA DA SILVA
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29/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/08/2025 13:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 18:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08bbf89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por GABRIEL SERAFIM VIEIRA DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, DECIDO, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra: 1-Rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de sigilo da contestação e documentos e de inépcia da petição inicial. 2-Julgar PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre GABRIEL SERAFIM VIEIRA DA SILVA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., como contrato de trabalho por prazo indeterminado, no período de 03 de maio de 2021 a 03 de janeiro de 2025, na função de motorista, com remuneração média semanal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Determino que a Reclamada a proceda a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Reclamante com o vínculo e as informações fixadas acima, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor único de R$5.000, e, em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara. 3- Reconhecer a dispensa sem justa causa e julgar PROCEDENTES os seguintes pedidos, condenando a Reclamada ao pagamento das verbas abaixo, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base na remuneração média semanal de R$ 300,00 (trezentos reais), observando-se os parâmetros e o período de vínculo reconhecidos: a.
Aviso Prévio Indenizado de 39 (trinta e nove) dias; b.
Décimos Terceiros Salários integrais e proporcionais de todo o período do vínculo; c.
Férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, de todo o período do vínculo, incluindo a projeção do aviso prévio; d.
Depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre as verbas de natureza remuneratória pagas e devidas durante todo o contrato de trabalho (inclusive sobre aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional projetado pelo aviso prévio), e a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total do FGTS; e.
Multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Gratuidade de justiça concedida a parte autora.
Honorários, nos termos da fundamentação.
Juros e Correção Monetária, nos termos da fundamentação.
Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo.
Transitada em julgado a decisão deve a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00.
Prazo de cumprimento de 08 dias.
Custas de R$400,00 calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, a serem pagos pela ré.
Intime-se as partes LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
19/08/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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19/08/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SERAFIM VIEIRA DA SILVA
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19/08/2025 15:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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19/08/2025 15:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL SERAFIM VIEIRA DA SILVA
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19/08/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL SERAFIM VIEIRA DA SILVA
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19/08/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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11/08/2025 15:36
Juntada a petição de Razões Finais
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05/08/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 10:05
Audiência una realizada (01/08/2025 08:40 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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07/07/2025 08:52
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/06/2025
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04/06/2025 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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02/06/2025 16:53
Expedido(a) notificação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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02/06/2025 11:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 11:37
Audiência una designada (01/08/2025 08:40 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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02/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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