TRT1 - 0101423-38.2025.5.01.0401
1ª instância - Cejusc-Jt 4.0/Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:42
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALEXANDRE VIEIRA CORREA em 15/09/2025
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05/09/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78104f1 proferido nos autos.
Vistos etc.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da CRFB/88, os processos judiciais devem ser públicos, salvo quando o interesse público recomendar a decretação de segredo de justiça, conforme previsto nos arts. 770 da CLT e 189 do CPC.
No caso concreto, não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais.
O nome completo da parte autora não configura dado pessoal sensível, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.709/18.
De todo modo, a LGPD admite o tratamento de dados pessoais para fins de exercício regular de direitos em processo judicial, nos termos do art. 7º, inciso VI, da referida lei.
Nesse sentido, precedente do E.
TRT da 1ª Região, o qual reforça o entendimento ora adotado: "AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
No caso, não se vislumbra qualquer informação em relação à ação subjacente que tenha o viés de macular os direitos à personalidade da impetrante ou de terceiros, tampouco há notícias de dados que efetivamente estejam protegidos por sigilo, a que se refere a Lei nº 13.709/2021, ou qualquer outra norma constitucional ou infraconstitucional, que se relacionem especificamente com a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Atente-se que as informações relativas ao contrato de trabalho da impetrante com seu ex-empregador não constituem segredo das partes e não seria crível admitir a possibilidade de sacrificar o princípio da publicidade do processo em prol de interesse privado da impetrante, sobretudo quando a pretensão é fundamentada no mero receio de ter dificultada a sua recolocação no mercado do trabalho por conta de vir a figurar em alguma das chamadas "listas negras" de eventuais futuros empregadores.
Há que se considerar que a publicização dos atos processuais é a regra, e o segredo de justiça exceção.
Além disso, é relevante esclarecer que o deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça, consoante preconizam os artigos 189, caput e inciso I, do CPC, e 5º, inciso LX, da CF/88, constitui-se em prerrogativa do magistrado responsável pela instrução processual, cuja pertinência do pedido se insere nas situações em que a natureza da matéria objeto da lide e o interesse social requerem o sigilo do acesso às informações, o que, conforme visto, não ocorreu na espécie.
Portanto, não restou configurada qualquer afronta a direito líquido e certo da impetrante a ensejar a concessão da segurança pretendida." (TRT-MS-0104319- 35.2021.5.01.0000, SEDI-2, Relator Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, publicado no DEJT de 03- 09-2022).
Rejeito, registrando a retirada da restrição neste ato.
REMETAM-SE os presentes autos ao CEJUSC de Volta Redonda - RJ.
Havendo composição entre as partes, o feito deverá ser retirado de pauta, reaproveitando-se o horário designado para realização de audiência de outro processo.
Não havendo composição, prossiga-se com a realização da audiência já designada neste juízo.
ANGRA DOS REIS/RJ, 04 de setembro de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE VIEIRA CORREA -
04/09/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE VIEIRA CORREA
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04/09/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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04/09/2025 16:05
Audiência una por videoconferência designada (15/12/2025 09:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101423-38.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 21/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082200301452500000237661775?instancia=1 -
21/08/2025 11:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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