TST - 0166800-46.2003.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54d9de3 proferido nos autos.
INTIME-SE A PARTE autora para que, no prazo de trinta dias, traga à colação as cópias digitalizadas da integralidade do processo físico originário, em conformidade com o dever processual contido nos arts. 12, §5º, e 13, §§1º e 2º, da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sob pena de, não o fazendo, denegar-se seguimento ao Agravo de Petição interposto.
A Resolução CSJT nº 185/2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, em seus arts. 12, §§3º, 4º e 5º, impõe às partes o dever processual de classificar de forma adequada e organizada os documentos apresentados em processo eletrônico, verbis: “Art. 12.
Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que permita o uso exclusivo de documento digital que utilize linguagem padronizada de marcação genérica, garantindo-se, de todo modo, a faculdade do peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A), sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo. § 2º (Revogado pela Resolução n. 241/CSJT, de 31 de maio de 2019) § 3º O Agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo.” (sublinhei) Ainda sobre a apresentação de documentos, o referido normativo, em seu art. 13, caput e §1º, assim estabelece: “Art. 13.
Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente.” (sublinhei) Também a Resolução CNJ nº 185/2013 exige, em seu art. 17, que os documentos apresentados em processo eletrônico sejam classificados e organizados de modo a facilitar seu exame: “Art. 17.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.” O disposto nas resoluções editadas pelo CNJ e pelo CSJT objetiva assegurar maior celeridade ao processo.
A respeito da indispensabilidade de classificação adequada e organizada dos documentos apresentados em processo eletrônico, cito jurisprudência: “PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – Pje – JUNTADA INTEGRAL DE DOCUMENTOS DOS AUTOS ORIGINÁRIOS – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO REGULARIZAÇÃO DO FEITO – EXTINÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. (…) A simples juntada integral dos documentos … sem a necessária descrição que os identifiquem, não observa o procedimento previsto no artigo 13, §1º, da Resolução nº 185/2017, sujeitando a impetrante aos efeitos do artigo 15 da mesma norma diante do descumprimento da determinação judicial para sanar a irregularidade”. (RO-101747-48.2017.5.01.0000 – SBDI-2 – Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva – pub. em 13/11/2020). Com as peças, INTIME-SE a parte adversa, para, no prazo de dez dias, referendar ou impugnar as peças apresentadas pelo exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALDECK MAGAR PINTO JUNIOR -
18/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) WALDECK MAGAR PINTO JUNIOR
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18/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/08/2025 11:41
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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06/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de PROFISSIONAL DIVULGACAO E SERVICOS LTDA em 05/08/2025
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25/07/2025 10:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) PROFISSIONAL DIVULGACAO E SERVICOS LTDA
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22/07/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) WALDECK MAGAR PINTO JUNIOR
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22/07/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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22/07/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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22/07/2025 11:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/07/2025 11:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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05/09/2024 18:07
Suspenso o processo por execução frustrada
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05/09/2024 18:07
Desarquivados os autos
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10/07/2023 12:05
Arquivados os autos provisoriamente
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08/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de WALDECK MAGAR PINTO JUNIOR em 07/07/2023
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07/06/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
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07/06/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) WALDECK MAGAR PINTO JUNIOR
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06/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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05/06/2023 15:58
Encerrada a conclusão
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12/04/2023 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/04/2023 14:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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08/04/2023 09:04
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Acórdão TST Exclusão FIOCRUZ)
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29/03/2023 12:17
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Ciência com Providências Digitalização FIOCRUZ)
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27/03/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/03/2023 13:46
Expedido(a) mandado a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 23/03/2023
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16/03/2023 11:12
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Despacho, Devedor principal e Autos )
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10/02/2023 08:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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10/02/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de WALDECK MAGAR PINTO JUNIOR em 07/02/2023
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03/02/2023 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
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03/02/2023 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) WALDECK MAGAR PINTO JUNIOR
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02/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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25/11/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
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25/11/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 12:35
Expedido(a) intimação a(o) WALDECK MAGAR PINTO JUNIOR
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24/11/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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31/08/2022 15:02
Desarquivados os autos
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29/06/2022 12:02
Juntada a petição de Manifestação (SUBSTABELECIMENTO)
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17/05/2022 10:37
Arquivados os autos provisoriamente
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17/05/2022 00:11
Decorrido o prazo de WALDECK MAGAR PINTO JUNIOR em 16/05/2022
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30/04/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
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30/04/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) WALDECK MAGAR PINTO JUNIOR
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11/03/2022 13:43
Registrada a inclusão de dados de PROFISSIONAL DIVULGACAO E SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/02/2022 00:18
Decorrido o prazo de PROFISSIONAL DIVULGACAO E SERVICOS LTDA em 14/02/2022
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12/01/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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12/01/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PROFISSIONAL DIVULGACAO E SERVICOS LTDA
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11/01/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/01/2022 14:47
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2003
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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