TRT1 - 0101118-12.2024.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/09/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) A C TRANSPORTADORA SANTOS FERREIRA LTDA - ME
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24/09/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE MELLO FELICIO
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24/09/2025 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUSTAVO DE MELLO FELICIO sem efeito suspensivo
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04/09/2025 17:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de A C TRANSPORTADORA SANTOS FERREIRA LTDA - ME em 01/09/2025
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28/08/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dd8954 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por GUSTAVO DE MELLO FELICIO em face A C TRANSPORTADORA SANTOS FERREIRA LTDA – ME e GRUPO CASAS BAHIA S.A., rejeito a preliminar arguida pela defesa e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, na forma da fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Ante a improcedência dos pedidos não há que falar em recolhimentos fiscais ou previdenciários.
Custas processuais de R$ 861,06, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 43.052,96, na forma do art. 789, II, da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - A C TRANSPORTADORA SANTOS FERREIRA LTDA - ME - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
18/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) A C TRANSPORTADORA SANTOS FERREIRA LTDA - ME
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18/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE MELLO FELICIO
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18/08/2025 15:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 861,06
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18/08/2025 15:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUSTAVO DE MELLO FELICIO
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18/08/2025 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO DE MELLO FELICIO
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02/07/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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27/06/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 19:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 861,06
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04/06/2025 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO DE MELLO FELICIO
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04/06/2025 19:17
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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04/06/2025 19:17
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/06/2025 10:50 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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29/05/2025 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 16:17
Juntada a petição de Réplica
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19/12/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 13:48
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/06/2025 10:50 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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17/12/2024 13:48
Audiência una realizada (17/12/2024 10:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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17/12/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 10:15
Juntada a petição de Contestação
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14/12/2024 15:10
Juntada a petição de Contestação
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14/12/2024 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 12:27
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de GUSTAVO DE MELLO FELICIO em 04/11/2024
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29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 10:01
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/10/2024 10:01
Expedido(a) notificação a(o) A C TRANSPORTADORA SANTOS FERREIRA LTDA - ME
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23/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE MELLO FELICIO
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22/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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14/10/2024 15:22
Audiência una designada (17/12/2024 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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14/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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