TRT1 - 0100925-64.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
22/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
19/09/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSELENE DA SILVA
-
19/09/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA sem efeito suspensivo
-
18/09/2025 07:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOSELENE DA SILVA em 17/09/2025
-
17/09/2025 10:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/09/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7861ec5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO QUANTO EXPOSTO, ACOLHEM-SE EM PARTE os embargos de declaração opostos por BSR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, para o fim de, sanando a omissão da sentença, indeferir o pedido de gratuidade de justiça para a primeira reclamada, ora embargante, mantendo-se a sentença quanto ao mais, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA -
03/09/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
03/09/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
03/09/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSELENE DA SILVA
-
03/09/2025 08:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
02/09/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOSELENE DA SILVA em 01/09/2025
-
26/08/2025 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88df728 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga: -Extinto o pedido em face da 2ª Reclamada FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA, devendo a mesma ser excluída do polo passivo da demanda após o trânsito em julgado. -PROCEDENTES os pedidos condenar a Ré BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, a pagar a reclamante, JOSELENE DA SILVA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º proporcional/2024 (2ªparcela) e multa de 40%FGTS. - Salário atrasado de 11/2024. -Multa do artigo 477 da CLT; -Multa do artigo 467 da CLT; - Diferenças FGTS; Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023. A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela reclamada no importe de R$409,35 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$16.373,97, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA -
18/08/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
18/08/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
18/08/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSELENE DA SILVA
-
18/08/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 409,35
-
18/08/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSELENE DA SILVA
-
18/08/2025 15:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
18/08/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELENE DA SILVA
-
12/08/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
12/08/2025 13:35
Audiência una realizada (12/08/2025 08:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
11/08/2025 17:27
Juntada a petição de Contestação
-
11/08/2025 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2025 11:45
Juntada a petição de Contestação
-
30/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOSELENE DA SILVA em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de JOSELENE DA SILVA em 28/07/2025
-
21/07/2025 10:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 09:18
Expedido(a) notificação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
17/07/2025 09:18
Expedido(a) notificação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
17/07/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
17/07/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
17/07/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSELENE DA SILVA
-
17/07/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSELENE DA SILVA
-
17/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
16/07/2025 16:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 16:46
Audiência una designada (12/08/2025 08:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
16/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101215-19.2024.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2024 12:26
Processo nº 0010033-74.2014.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria de Fatima de Oliveira Cunha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2024 13:33
Processo nº 0101058-49.2025.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Christian Montezuma Mira de Assumpcao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2025 15:19
Processo nº 0100792-74.2025.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Anton de Almeida Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2025 11:04
Processo nº 0101012-17.2024.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caio Mario da Silveira Bruno
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2024 14:56