TRT1 - 0100735-79.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:50
Distribuído por sorteio
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93ffe84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por SIMONE CORREIA PEREIRA em face de PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, decido: rejeitar totalmente os pedidos;conceder à autora a justiça gratuita.
As custas, atribuídas à autora, são fixadas em R$ 483,96 (calculadas sobre o valor atribuído à causa - R$ 24.198,14), ficando ela dispensada do pagamento, por ser beneficiário da justiça gratuita.
A parte autora é sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas, em contrapartida, é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual a responsabilidade pelos honorários periciais é da União, observada a regulamentação do TRT1. À Secretaria para intimação das partes e da perita.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE CORREIA PEREIRA -
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8e03bf proferido nos autos.
Apresentados os esclarecimentos pela perita, vista às partes para manifestações, no prazo comum de 5 dias.
De outro lado, verifico que já houve produção de prova oral (ID. 7018040, 59473e2).
Assim, no mesmo prazo, poderão as partes apresentar razões finais e indicar eventuais propostas de acordo.
Após, à conclusão para sentença.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 20 de agosto de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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