TRT1 - 0100651-14.2022.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:14
Arquivados os autos definitivamente
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 22/07/2025
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11/07/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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10/07/2025 12:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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10/07/2025 12:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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08/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
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08/07/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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08/07/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/07/2025 15:27
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/07/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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02/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
-
01/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/06/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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26/05/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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03/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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01/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
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01/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/03/2025 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.547,11)
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26/03/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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15/03/2025 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.547,11)
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14/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
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14/03/2025 15:25
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.093,80)
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14/03/2025 15:25
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 4.116,34)
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14/03/2025 15:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 9.140,56)
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14/03/2025 14:23
Expedido(a) alvará a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
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26/02/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 15:53
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/02/2025 22:08
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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18/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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17/02/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
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17/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/02/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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11/02/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
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10/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 05/02/2025
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29/01/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestacao reclamante)
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28/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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27/01/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
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27/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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22/01/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestacao reclamante)
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17/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 00:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
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16/01/2025 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/01/2025 20:14
Iniciada a execução
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13/01/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 09:58
Encerrada a conclusão
-
18/12/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/12/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
-
06/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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05/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
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05/12/2024 13:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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05/12/2024 08:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/12/2024 08:43
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 00:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/12/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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02/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
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30/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/11/2024 11:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/11/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestacao reclamante)
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25/11/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
22/11/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
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22/11/2024 18:50
Homologada a liquidação
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22/11/2024 16:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/10/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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10/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
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09/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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08/10/2024 16:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/09/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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23/09/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
21/09/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
21/09/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
-
21/09/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/09/2024 14:47
Iniciada a liquidação
-
20/09/2024 14:47
Encerrada a conclusão
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20/09/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/09/2024 13:49
Transitado em julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/09/2024
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11/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 10/09/2024
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28/08/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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28/08/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/08/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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27/08/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
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27/08/2024 22:15
Acolhidos os Embargos de Declaração de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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07/08/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/08/2024 20:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões embargos de declaração)
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02/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
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01/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 22:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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26/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/07/2024
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11/07/2024 15:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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04/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6fee5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100651-14.2022.5.01.0035 Aos 02 dias do mês de julho do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA (parte autora) e SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista inicialmente em face de SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Manifestação do autor, em réplica. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual na forma do despacho de ID. b4e1804, constando o recebimento das manifestações de ID. dd18615 e ID. 2d62770 como razões finais e frustrada a conciliação. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão ao réu, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 31/07/2017 (o ajuizamento da ação ocorreu em 31/07/2022), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DAS DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL O enquadramento sindical dá-se conforme a atividade preponderante da empresa (art. 511, §§ 1º e 2º c/c art. 570 c/c art. 581, § 2º, todos da CLT), exceto no caso de categoria profissional diferenciada (artigo 511, §3º, CLT), o que não se aplica ao caso em tela. Observa o Juízo que as normas coletivas trazidas pelo autor não são aplicáveis ao contrato de trabalho em análise, já que firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE MÁRMORES E GRANITOS E MONTAGEM INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SINTRACONST-RIO e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDUSCON-RIO, sendo certo que a atividade do empregador é diversa (entidade filantrópica no ramo hospitalar). Assim, sem razão a parte autora, já que não tem direito ao piso salarial com base na norma coletiva postulada, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito em questão. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor, como auxiliar de manutenção, recebia adicional de insalubridade de 20%, quando entende fazer jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%). A despeito de não ter sido produzida prova pericial nestes autos, o réu acostou PPP (ID. 64aecc7), o qual comprova a exposição do autor a risco biológico no exercício de suas atividades. Além disso, o autor acostou laudo pericial no ID. c94c9c3, produzido nos autos do processo 0100739-32.2022.5.01.0074, promovido em face réu SPDM, por trabalhador com função de auxiliar de manutenção em seção hospitalar. Em manifestação de ID. 2d62770, o 1° réu disse ser desnecessária a produção de prova pericial, ante aos elementos já existentes nos autos. Como o laudo de ID. c94c9c3 trata de situação idêntica (e não houve impugnação nesse sentido), acolho a conclusão do referido laudo para julgar procedente o pleito de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (de 20% para 40%), observada a base de cálculo já utilizada pelo réu quanto do pagamento a menor do referido adicional. Considerando o pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual na forma do TRCT juntados nos autos e, ainda, o exposto no capítulo anterior desta sentença quanto ao piso salarial, verifica-se que as únicas diferenças devidas são aquelas decorrentes da integração do adicional de insalubridade na remuneração obreira (Súmula 139 do TST). Assim, considerando a correta base de cálculo, com a devida integração do adicional de insalubridade de 40%, condeno o 1º réu no pagamento das diferenças de aviso prévio indenizado, 13° salário; férias + 1/3 e FGTS + 40%.. DAS FÉRIAS + 1/3 EM DOBRO (2019/2020 E 2020/2021) A penalidade do art. 137 da CLT engloba o desrespeito ao prazo para concessão das férias na forma estabelecida no art. 134 da CLT, tendo em vista o julgamento do STF, na ADPF 501, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Assim sendo, como os períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021 não foram concedidos (conforme documentação juntada pelo 1° demandado - fl. 332), condeno o réu no pagamento destes períodos em dobro na forma do art. 137 da CLT.
Observa-se a base de cálculo já apontada no capítulo anterior da presente sentença. DA MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT A ruptura contratual ocorreu em 07/05/2022 e as verbas decorrentes deste ato foram pagas em 12/05/2022 (comprovante bancário de fl. 360), isto é, dentro do prazo previsto no Art. 477, § 6º, da CLT. Ressalta-se, ainda, que as diferenças reconhecidas em Juízo não ensejam a incidência da multa em tela, na forma da Súmula 54 do TRT/RJ. Diante do exposto acima, julgo improcedente o pleito em tela. DA MULTA DO ART 467 DA CLT Ante a existência de controvérsia sobre as verbas postuladas, julgo improcedente a incidência da multa em tela. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO Como o 2º réu integra a Administração Pública e diante da decisão exposta, pelo STF, no RE 760931 e na Tese Prevalecente sobre o tema (cuja redação restou elaborada pelo Plenário do STF em 26/04/2017), respeitada a disciplina judiciária, julgo improcedente o pleito de responsabilidade do 2º demandado. Ressalta-se que o julgamento proferido pelo TST, no E-RR 925-07.2016.5.05.0281, não altera, com a devida vênia, o entendimento exposto no parágrafo supra, uma vez que o STF, no julgamento do RE 760931, de acordo com a interpretação deste Juízo, aponta que a prova em questão deve ser produzida pela parte autora, a qual, no caso em tela, não se desincumbiu do seu ônus.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO DO 2º RECLAMADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR.
CALAMIDADE FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO.
O Eg.
Supremo Tribunal Federal, por meio de diversos julgamentos, notadamente o da Reclamação nº 21.290, do Município de Paracambi, RJ, adotou o entendimento de impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, baseada apenas na presunção de culpa decorrente da ausência de produção de prova da realização de fiscalização do contrato de terceirização.
Tal tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário RE 760931, concluído no dia 30.3.2017.
Assim, é da parte reclamante o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços para o efeito de declaração de responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública.
Releva mencionar que se tornou fato notório o reconhecimento do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira declarado pelo Decreto nº 45.692, de 17.6.2016, e por meio da Lei Estadual nº 7.483, de 8.11.2016.
Assim, flagrante a responsabilidade do ente público que deixou de honrar com os seus pagamentos.
Nega-se provimento. (TRT/RJ - Processo: 0100989-76.2017.5.01.0030, Relator: Desembargador Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, DEJT: 12/07/2019). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUTOR Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – 1º RÉU Como o 1º demandado não preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro a gratuidade de justiça requerida. Ressalta-se que, em tese, seria possível deferir a gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica, desde que comprovada condição financeira sem possibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração, o que não restou demonstrado no caso em tela. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CRFB Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei Complementar 187/2021 revogou a Lei 12.101/2009. O art. 3º da Lei Complementar 187/2021 estabelece o seguinte: “Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; eVIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.” Como não comprovou o preenchimento de TODOS os requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar 187/2021, o 1º réu não tem direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CRFB. DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do 2º demandado (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pelo reclamante ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA em face do reclamado SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, para condenar o 1º réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Indeferida a gratuidade de justiça requerida pelo 1º réu, por não preencher os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Condeno 1° o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88, o qual foi acrescido pela Lei 12.350/2010.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/07/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
02/07/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
-
02/07/2024 16:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
02/07/2024 16:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
-
02/07/2024 16:41
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
02/07/2024 16:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
-
16/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
14/05/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
14/05/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
14/05/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
-
14/05/2024 17:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/04/2024 02:25
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/04/2024
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22/04/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 19:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
-
13/04/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
11/04/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/04/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
11/04/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
-
11/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/03/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2024 20:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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25/02/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
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21/02/2024 18:35
Audiência de instrução realizada (21/02/2024 09:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLA JULIANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA
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06/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
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05/02/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
01/02/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
01/02/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
01/02/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
-
01/02/2024 15:55
Proferida decisão
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30/01/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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29/01/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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17/01/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
16/01/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
16/01/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
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22/12/2023 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2023 14:45
Audiência de instrução designada (21/02/2024 09:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/02/2023
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14/12/2022 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2022 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2022 18:12
Juntada a petição de Manifestação (Replica)
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27/10/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
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27/10/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
-
27/10/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
26/10/2022 14:47
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
26/10/2022 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
-
18/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/10/2022
-
17/10/2022 12:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
-
28/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 27/09/2022
-
05/09/2022 17:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
03/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
26/08/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
-
26/08/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 21:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
24/08/2022 21:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VIANA DE SOUZA
-
24/08/2022 21:53
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
15/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
31/07/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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