TRT1 - 0100116-92.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/09/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA.
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15/09/2025 10:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO DE SOUZA SILVA sem efeito suspensivo
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15/09/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. em 01/09/2025
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28/08/2025 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 13:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44144b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSTIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por BRUNO DE SOUZA SILVA em face de BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. e de BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada à devolução do valor de R$ 965,17 pelos descontos a título de “Ressarcimento Perda Operacional E/P” não comprovados em favor do reclamante.
A 2ª reclamada deve responder pelas verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES. Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$1.369,46 Honorários sucumbenciais: R$68,47 Custas: R$28,76 Total: R$1.466,69 Custas de R$28,76, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação apurado em R$1.437,93. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. - BANCO BRADESCO S.A. -
18/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA.
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18/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUZA SILVA
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18/08/2025 16:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 28,76
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18/08/2025 16:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO DE SOUZA SILVA
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18/08/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO DE SOUZA SILVA
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04/08/2025 09:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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01/08/2025 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
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30/07/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 11:15
Audiência de instrução realizada (21/07/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/02/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 13:31
Audiência de instrução designada (21/07/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/02/2025 13:31
Audiência de instrução realizada (06/02/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/11/2024 16:20
Juntada a petição de Réplica
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25/10/2024 14:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/10/2024 12:19
Audiência de instrução designada (06/02/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/10/2024 12:19
Audiência una realizada (22/10/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2024 22:07
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 11:54
Juntada a petição de Contestação
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27/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024
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27/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. em 26/09/2024
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27/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de BRUNO DE SOUZA SILVA em 26/09/2024
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23/09/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 21:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/09/2024 21:58
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA.
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20/09/2024 21:58
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUZA SILVA
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20/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. em 17/09/2024
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18/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de BRUNO DE SOUZA SILVA em 17/09/2024
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10/09/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/09/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA.
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06/09/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUZA SILVA
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06/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/09/2024 11:18
Audiência una designada (22/10/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/09/2024 11:18
Audiência una por videoconferência cancelada (14/10/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/09/2024 11:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/09/2024 07:45
Audiência una por videoconferência designada (14/10/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/09/2024 07:45
Audiência una por videoconferência cancelada (16/10/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de BRUNO DE SOUZA SILVA em 28/02/2024
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26/02/2024 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2024 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2024 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2024 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2024 10:04
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/02/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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19/02/2024 19:22
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/02/2024 19:22
Expedido(a) notificação a(o) BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA.
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19/02/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUZA SILVA
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19/02/2024 19:07
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/02/2024 19:01
Encerrada a conclusão
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19/02/2024 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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10/02/2024 01:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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08/02/2024 19:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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02/02/2024 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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