TRT1 - 0100741-09.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
26/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) SERVIRIO AMBIENTAL LTDA
-
26/09/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
26/09/2025 09:05
Convertido o julgamento em diligência
-
24/09/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 23/09/2025
-
17/09/2025 17:44
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2921770261 EM 17/09/2025 17:44:38)
-
05/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de SERVIRIO AMBIENTAL LTDA em 04/09/2025
-
27/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05c70ad proferida nos autos.
Vistos, etc. 1.
Relatório Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SERVIRIO AMBIENTAL LTDA. em face do MINISTÉRIO DO TRABALHO, com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de obter a exclusão das funções de Motorista, Coletor e Operador de Caldeira da base de cálculo da cota de aprendizagem.
A parte autora alega que a inclusão de tais funções na base de cálculo para a cota de aprendizagem é indevida, em razão da insalubridade dos postos de trabalho e da exigência de habilitação profissional, e não formação técnico-profissional, para o exercício das funções. É o relatório. 2.
Fundamentação Preliminarmente, retifique-se a autuação para constar UNIÃO FEDERAL no polo passivo da demanda, uma vez que Ministério do Trabalho é um órgão vinculado à União e não possui personalidade jurídica própria para ser demandado diretamente em um processo. 2.1.
Exposição das Alegações A parte autora, SERVIRIO AMBIENTAL LTDA., empresa que atua no ramo de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos, foi notificada pelo Ministério do Trabalho para cumprir a cota de aprendizagem profissional.
A autora entende que as funções de Motorista, Coletor e Operador de Caldeira não devem ser consideradas para o cálculo da cota, em razão da insalubridade e da natureza das atividades. 2.2.
Análise Jurídico-Probatória O pedido da parte autora se amolda à tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora alega que as funções de Motorista, Coletor e Operador de Caldeira não se enquadram naquelas que demandam formação profissional, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como que tais funções são exercidas em ambiente insalubre, o que impede a contratação de menores aprendizes.
Analisando os documentos anexos aos autos, em especial a "Relação de Empregados" (ID 4fc62da), verifica-se que a parte autora possui empregados exercendo as funções de Motorista, Coletor e Operador de Caldeira.
A parte autora colaciona jurisprudência (fls. 10/11 da petição inicial) no sentido de que a função de motorista não exige formação técnico-profissional, mas sim habilitação profissional específica.
Apresenta também entendimento de que o exercício de atividades insalubres impede a contratação de menores aprendizes.
O perigo de dano se demonstra na notificação expedida pelo Ministério do Trabalho (ID 722bd4b), que estabelece prazo para o cumprimento da cota de aprendizagem, sob pena de aplicação de multa. 2.3.
Fundamentação Vinculante A matéria debatida nos autos não possui, por ora, entendimento sumulado ou com efeito vinculante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3.
Conclusão Diante do exposto, considerando a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano demonstrado, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar, por ora, a suspensão da exigibilidade de cumprimento da cota de aprendizagem em relação às funções de Motorista, Coletor e Operador de Caldeira até ulterior decisão.
Intimem-se as partes.
Cite-se a parte ré, nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Retifique-se a autuação para constar UNIÃO FEDERAL no polo passivo da demanda.
Cumpra-se.
SAO GONCALO/RJ, 26 de agosto de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERVIRIO AMBIENTAL LTDA -
26/08/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) SERVIRIO AMBIENTAL LTDA
-
26/08/2025 09:01
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SERVIRIO AMBIENTAL LTDA
-
25/08/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100741-09.2025.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 21/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082200301452500000237661775?instancia=1 -
21/08/2025 10:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100894-85.2025.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Gabriel Motta Linhares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2025 11:42
Processo nº 0101011-59.2025.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Rafael Freitas Bayeux
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2025 16:03
Processo nº 0100022-25.2025.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Pedro Vincula
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/01/2025 17:42
Processo nº 0100956-61.2017.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio da Costa Figueiras
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2017 00:13
Processo nº 0101056-91.2025.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle Jaques dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2025 14:45