TRT1 - 0101060-58.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101060-58.2025.5.01.0043 RECLAMANTE: MATHEUS ASSIS DE MORAIS RECLAMADO: RCP COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E ORGANICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MATHEUS ASSIS DE MORAIS Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer presencialmente à audiência que se realizará no dia: 06/10/2025 11:00, na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 6º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Para realização da audiência ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: (1) A AUDIÊNCIA SERÁ UNA; (2) o processo está disponível, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; (3) a ausência da parte autora importará em arquivamento e a ausência da parte ré importará em revelia (artigo 844 da CLT); (4) as testemunhas, na forma do artigo 852-H, parágrafos 2º e 3º da CLT, deverão comparecer presencialmente para prestar depoimento, sob pena de aplicação do previsto no artigo 730 da CLT.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
KARINA CRUZ DE ANDRADE FLOR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ASSIS DE MORAIS -
04/09/2025 09:05
Expedido(a) notificação a(o) RCP COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E ORGANICOS LTDA
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04/09/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ASSIS DE MORAIS
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04/09/2025 09:04
Expedido(a) notificação a(o) RCP COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E ORGANICOS LTDA
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03/09/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 12:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0e4ca2 proferido nos autos.
Vistos etc.
Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de vícios que impedem o regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que promova a devida emenda à peça inaugural.
Constato que a parte autora: Não anexou a CTPS Digital com todas as anotações do trabalho;Anexou procuração e declaração de hipossuficiência econômica assinadas digitalmente por programa não reconhecido oficialmente, devendo, portanto, tais documentos serem assinados por meio de plataforma oficial de certificação digital reconhecida, a exemplo do GOV.BR ou da plataforma de assinatura digital da OAB.
Para maiores informações, a parte autora poderá acessar o site do GOV.BR (https://www.youtube.com/watch?v=dE_hy6sbe9Q) ou da OAB (https://oab.portaldeassinaturas.com.br/);Anexou comprovante de residência em nome de terceiros, sem qualquer justificativa e/ou comprovação dos motivos;Não indicou a qualificação completa da parte autora (PIS, filiação).
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora emende a petição inicial, suprindo integralmente os vícios acima elencados.
Autorizado pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos mínimos que lastreiem a pretensão deduzida em juízo, como procuração válida, declaração de pobreza idônea, comprovante de residência e documentos relacionados à causa de pedir.
Tal providência também se harmoniza com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 referente a política institucional implementada pelo Conselho Nacional de Justiça de tratamento para litigiosidade, inclusive mediante notificação para complementação de documentos essenciais à admissão da demanda (art. 3º e Anexo B, itens 1 e 9).
Advirta-se que a inércia da parte autora implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta de audiência, ou, se já designada, notifiquem-se as partes.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ASSIS DE MORAIS -
25/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ASSIS DE MORAIS
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25/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101060-58.2025.5.01.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082200301452500000237661775?instancia=1 -
21/08/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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21/08/2025 14:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/10/2025 11:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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