TRT1 - 0100068-04.2022.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
16/09/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2025 18:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/09/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 271b99e proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: LUCINEIDE DA COSTA DE SOUZA RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Tendo em vista a interposição de embargos de declaração ID 2b7cd70 e 0132dbb, e ante a eventual possibilidade de ser emprestado efeito modificativo ao julgado (Orientação Jurisprudencial nº 142, SDI-1 do C.
TST), às partes para se pronunciarem.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRADESCO SEGUROS S/A -
05/09/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
-
05/09/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEIDE DA COSTA DE SOUZA
-
05/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:09
Convertido o julgamento em diligência
-
04/09/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
04/09/2025 11:39
Encerrada a conclusão
-
31/08/2025 18:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
29/08/2025 18:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/08/2025 15:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/08/2025 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
-
21/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
-
21/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100068-04.2022.5.01.0011 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: LUCINEIDE DA COSTA DE SOUZA RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a r. sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar a reclamada a: a) pagar indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, correspondente a 30% (trinta por cento) da última remuneração da autora, desde a data da dispensa (22/02/2021) até a data em que a autora completar 76 (setenta e seis) anos, conforme tabela de sobrevida do IBGE, a ser paga em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, cujo montante será apurado em liquidação de sentença; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando-se, quanto à atualização, a aplicação da taxa Selic desde o ajuizamento da ação; c) restabelecer o plano de saúde da autora e de seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes à época do contrato, de forma vitalícia, enquanto perdurar a necessidade de tratamento para as patologias de mãos e punhos (CID G56.0), no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valendo o presente acórdão como mandado.
Arbitra-se à condenação o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Custas pela reclamada no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre o valor da condenação.
Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Honorários periciais, no valor já homologado de R$ 3.960,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, autorizada a dedução do valor já adiantado pela autora, que deverá ser a ela restituído.Id 1d35fdc RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCINEIDE DA COSTA DE SOUZA -
20/08/2025 20:50
Conhecido o recurso de LUCINEIDE DA COSTA DE SOUZA - CPF: *94.***.*32-53 e provido em parte
-
20/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
-
20/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEIDE DA COSTA DE SOUZA
-
18/08/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/07/2025 12:41
Incluído em pauta o processo para 19/08/2025 10:00 Sala 4 Des. Mario Sergio 19-08-2025 ()
-
07/07/2025 19:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/05/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
04/04/2025 12:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/02/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
-
14/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101087-10.2025.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiana Galdino Cotias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2025 14:57
Processo nº 0101033-61.2025.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Dias do Canto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2025 12:05
Processo nº 0101745-09.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Stephanie da Silva Pires
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2025 15:15
Processo nº 0101070-98.2025.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Henrique de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2025 16:49
Processo nº 0100068-04.2022.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilmar Borges de Rezende
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2022 17:09