TRT1 - 0000832-08.2012.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de VOLDAC INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 01/09/2025
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02/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE SOUZA GUERRA em 01/09/2025
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22/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b747eb proferido nos autos.
Considerando-se o falecimento dos sócios: a) Maria José Pereira Mendonça e Gileno de Medeiros Mendonça, consoante elementos da parte física deste feito; b) a penhora realizada nos autos do inventário tombado sob o nº 0006159-87.1999.8.19.0066 em trâmite na 1ª Vara Cível de Volta Redonda; c) considerando-se o esgotamento dos valores arrecadados nos autos do processo 0000421-62.2012.5.01.0342 onde fora leiloado bem imóvel da executada; determina-se: a comunicação com o d. juízo do inventário solicitando que sejam prestadas as seguintes informações: a) a existência de bens a inventariar; b) estado em que se encontra o feito; c) existência de valores disponíveis, solicitando a transferência até o limite da presente execução (R$ 125.252,78 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), atualizados até 30/04/2014.
Atribuo à presente decisão força de ofício, visando garantir o direito á duração razoável do processo e efetivar a celeridade e economia processuais inerentes ao processo trabalhista. Independentemente do cumprimento do item 1, prossiga-se com o feito, adotando-se os seguintes procedimentos: 2.1 determino a consulta a todos os convênios pertinentes (tendo por alvo a executada, coobrigada, sra.
SUELI DE MORAIS GUEDES, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS, CNIB e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Incluam-se os executados no BNDT e Serasa. 2.2 O resultado das pesquisas do INFOJUD e PREVJUD deverão ser anexados aos autos com marcação de peça sigilosa, conferindo-se visibilidade às partes do processo.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 2.3) Acaso a pesquisa junto ao PREVJUD resulte positiva, noticiando a existência de créditos previdenciários superiores a 01 (um) salário mínimo, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora em mãos de terceiros para que seja realizada a penhora de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do executado, independentemente do bloqueio parcial dos ativos financeiros ou mesmo da restrição de eventual bem móvel ou imóvel. 2.4) Havendo bloqueio parcial no SISBAJUD, ou restrição veicular, ou acaso seja expedido mandado de penhora de créditos, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação, desde que ao menos um dos réus tenha endereço conhecido. 2.5) Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 2.6) Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim. 2.7) Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, com a expressa ciência do executado, designe-se leilão.
A) VENDA FORÇADA DE BEM IMÓVEL Item 1 Proceda-se ao leilão do bem constrito, ficando desde já nomeado o leiloeiro público FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, observadas as cautelas legais: (a) publicação de edital, conforme o disposto na CLT, art. 888, devendo ser destacada a existência de ônus, recurso ou causa eventualmente pendente sobre os bens a serem arrematados - CPC, art. 886, V; b) intimação do réu sobre a designação do leilão através de seu patrono ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio do próprio edital de praça - CPC, art. 887, § 5º; c) comunicação da designação da praça, com pelo cinco dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889; d) o valor da comissão do leiloeiro.
Item 2 Visando à efetivação do leilão, determina-se a intimação do leiloeiro, por e-mail: [email protected], noticiando-lhe a sua nomeação, devendo o leiloeiro: a) informar a este juízo as datas por ele agendadas para a realização do leilão; b) elaborar o modelo de edital conforme o disposto na CLT, art. 888, e CPC, art. 886, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital, devendo constar deste modelo a comissão do leiloeiro e todos os débitos, penhoras e demais gravames porventura incidentes sobre o bem constrito; c) elaborar o modelo de intimação do réu sobre a designação do leilão, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital; d) elaborar o modelo de comunicação da designação da praça/leilão, com pelo menos dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado/leiloado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889 a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital.
Para tanto, assino-lhe o prazo de 10 dias. e) Apresentar, juntamente com as datas para a realização do leilão, os comprovante dos ônus tributários (IPTU e taxa condominial) incidentes sobre o bem penhorado, com a quantia atualizada. f) Apresentadas as datas para o leilão, proceda-se à expedição de edital e a intimação de quem de direito visando à realização de leilão, conforme os modelos enviados pelo leiloeiro. g) Fixo a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) do valor do lanço, em caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante.
Incidirá ainda sobre o lanço a cifra de 0,25% (zero vírgula vinte e cinto por cento) a título de I.S.S. (imposto sobre serviços).
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE SOUZA GUERRA -
21/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) VOLDAC INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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21/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE SOUZA GUERRA
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21/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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21/08/2025 11:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/08/2025 11:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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24/01/2025 11:22
Suspenso o processo por execução frustrada
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13/08/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/11/2023 02:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE SOUZA GUERRA em 10/11/2023
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13/09/2023 08:35
Expedido(a) ofício a(o) FRANCISCO DE SOUZA GUERRA
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13/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2023
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10/08/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/08/2023 01:13
Decorrido o prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2023
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02/07/2023 17:09
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE SOUZA GUERRA em 22/06/2023
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26/01/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE SOUZA GUERRA
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18/11/2022 01:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE SOUZA GUERRA em 17/11/2022
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18/07/2022 12:05
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE SOUZA GUERRA
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18/07/2022 12:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/07/2022 12:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/07/2021 13:34
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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17/05/2021 15:35
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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17/05/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 19:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/05/2021 19:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/03/2021 11:13
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0000421-62.2012.5.01.0342)
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04/03/2021 19:47
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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03/02/2021 14:58
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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03/02/2021 14:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/02/2021 14:57
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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03/02/2021 14:24
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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03/02/2021 14:24
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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03/02/2021 14:24
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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03/02/2021 14:23
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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02/02/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/01/2021 10:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/01/2021 17:18
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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27/01/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/01/2021 18:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/09/2018 12:42
Suspenso o processo por execução frustrada
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10/09/2018 12:41
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2012
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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