TRT1 - 0107563-30.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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04/09/2025 04:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA SILVA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENATA PEDREIRA DA CRUZ MACHADO em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO ARRUDA DE ANDRADE em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/09/2025
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025
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21/08/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fc1e5d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: BRUNO ARRUDA DE ANDRADE, JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA, RENATA PEDREIRA DA CRUZ MACHADO, SERGIO LUIZ DE SOUZA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos. Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Bruno Arruda de Andrade, José Maurício de Oliveira, Renata Pedreira da Cruz Machado e Sérgio Luiz de Souza Silva, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da execução 0100064-39.2023.5.01.0008, movida em face da Comlurb - Companhia Municipal de Limpeza Urbana.
Explicam, em apertada síntese, que, já em sede executiva, e após longa discussão, mediante embargos à execução, agravo de petição e agravo de instrumento em recurso de revista, todos com decisão desfavorável à empresa devedora, transitou em julgado a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, que negou a pretendida equiparação da companhia executada à fazenda pública.
Tornando aquele feito ao rito processual normal, foi penhorado o valor devido, e, após apresentação dos dados bancários para levantamento, afiram que foram surpreendidos com a propositura de novos embargos à execução, para rediscutir tão só e justamente o mesmo tema.
Apontaram, assim, a violação à coisa julgada, e reiteram o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores constritos.
Esta pretensão, contudo, foi rejeitada pela d. autoridade apontada como coatora, que determinou seja aguardado o trânsito em julgado da decisão proferida nesses segundos embargos (Id. e0ed6f7).
Essa, portanto, é a decisão aqui impugnada.
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, requerem, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, com a viabilização do levantamento dos valores incontroversos já bloqueados.
Os impetrante carrearam aos autos documentos (Id. 4db07af e seguintes), e deram à causa o valor de R$ 1.000,00.
Regular a representação (Id. 49bdd8c e seguintes).
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19. É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
E é o que se percebe nos autos, mediante análise sumária da pretensão.
Como narrado pelos impetrantes, propuseram eles reclamação trabalhista em face da companhia municipal terceira interessada.
Transitada em julgado a decisão que acolheu parcialmente os pedidos deduzidos, iniciada a fase de cumprimento, e homologados os cálculos de liquidação, a Comlurb propôs embargos à execução, requerendo sua equiparação à fazenda pública, e a aplicação do regime de precatório (Id. 7dcbd6d), tese rejeitada pelo juízo de primeiro grau (Id. a62ed2a), mediante decisão mantida em sede de agravo de petição (Id. 0c7d608), e que transitou em julgado após decisão do C.
TST, ao negar provimento a agravo de instrumento em recurso de revista (Id. a730dbe).
Assim, tornando aquele feito ao rito processual normal, e, já agora garantido o juízo, ante a penhora do valor devido (sublinho, por importante, que, embora a companhia executada não tivesse garantido o juízo, e tanto a r. sentença quanto o acórdão regional tenham feito menção à inviabilidade da análise do pedido de fundo, este acabou por ser abordado em ambas as decisões), a Comlurb propôs novos embargos à execução, questionando exatamente o mesmo tema.
E, mais uma vez, a r. sentença lhe foi desfavorável, salientando, o i. julgador, inclusive, “já tendo sido a matéria trazida à baila fundamentadamente decidida” (Id. e0ed6f7).
Naquela mesma decisão, determinou, ao final, fossem expedidos alvarás em favor dos credores e advogados, após, contudo, “transitada em julgado”. Com efeito, transitada em julgado a sentença que julgou o tema, não há que se falar em nova análise, sob pena de clara violação a res judicata, e a seu atributo fundamental, pertinente à solução e estabilização do conflito entre as partes envolvidas.
Atributo que configura direito líquido e certo da parte favorecida pela decisão que transitou em julgado.
Até porque, repito, a coisa julgada foi confirmada na mesma decisão que, entretanto, exigiu que ela (a segunda decisão) também transitasse em julgado, para que os credores possam levantar os valores constritos. E como novo agravo de petição foi interposto pela companhia terceira interessada (Id. 43e6e6a), apontando, desta feita, a necessidade de observância do tema 153 do C.
TST, criou-se óbice ilegal ao cumprimento daquela outra decisão (em consulta aos autos originários, verifiquei que a admissibilidade do apelo ainda não foi realizada pelo juízo originário).
Nota-se, ademais, que nem mesmo o mencionado tema 153 seria suficiente a justificar a tese reiterada pela companhia devedora.
A uma, porque (repito, por necessário, apesar da exaustão), já transitada em julgado decisão que a rejeitou.
A duas, porque a decisão que determinou a instauração do incidente de recurso de revista repetitivo no caso sequer determinou a suspensão dos processos em curso.
Pelas razões acima expostas, defiro o pedido liminar, para declarar que a tese alusiva à equiparação da Comlurb – Companhia Municipal de Limpeza Urbana à fazenda pública, no caso originário, não constitui óbice ao levantamento pelos credores dos valores constritos, devendo fazê-lo o juízo originário, acaso inexistentes outras objeções.
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão, solicitando, ainda, que preste as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei 12.016/09. Intimem-se os impetrantes.
Intime-se a terceira interessada, por intermédio do d. advogado que a assiste nos autos originários.
No mais, e desde já, defiro a gratuidade de justiça requerida pelos impetrantes.
Após as manifestações da terceira interessada ou transcorridos in albis os prazos acima, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
20/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) RENATA PEDREIRA DA CRUZ MACHADO
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20/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA
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20/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ARRUDA DE ANDRADE
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20/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ DE SOUZA SILVA
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20/08/2025 12:44
Concedida a Medida Liminar a SERGIO LUIZ DE SOUZA SILVA
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20/08/2025 12:44
Concedida a Medida Liminar a RENATA PEDREIRA DA CRUZ MACHADO
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20/08/2025 12:44
Concedida a Medida Liminar a JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA
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20/08/2025 12:44
Concedida a Medida Liminar a BRUNO ARRUDA DE ANDRADE
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20/08/2025 09:59
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 74A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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08/08/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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08/08/2025 15:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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