TRT1 - 0012318-50.2015.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65d31b4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado, sendo o autor para apresentar cálculos de liquidação, em 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os demonstrativos de recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base de cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);Comprovado o enquadramento da empresa no regime especial de tributação - Lei 12.546/2011 (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB), fica a mesma dispensada do recolhimento do INSS Patronal, permanecendo devida a cota do empregado, bem como o SAT, uma vez que a desoneração da folha de pagamento afeta apenas a contribuição do empregador;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas a juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Juros e correção monetária conforme legislação vigente, observada a decisão do STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF e seu efeitos modulatórios.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Vindo, notifiquem-se as demais partes para manifestação fundamentada, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
Tudo feito, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 22 de agosto de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/08/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/08/2025 21:30
Recebidos os autos para prosseguir
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03/09/2018 16:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/03/2018 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS HENRIQUE DE SOUZA MUNIZ em 19/03/2018 23:59:59
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07/03/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/03/2018
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07/03/2018 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2018 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 12:09
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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27/10/2017 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/10/2017 23:59:59
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27/10/2017 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS HENRIQUE DE SOUZA MUNIZ em 26/10/2017 23:59:59
-
18/10/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/10/2017
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18/10/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/10/2017
-
18/10/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2017 14:43
Admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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03/10/2017 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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10/06/2017 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/06/2017 23:59:59
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10/06/2017 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS HENRIQUE DE SOUZA MUNIZ em 09/06/2017 23:59:59
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01/06/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 01/06/2017
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01/06/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2017 13:53
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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22/05/2017 13:53
Conhecido o recurso de MARCOS HENRIQUE DE SOUZA MUNIZ - CPF: *06.***.*87-77 e provido em parte
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04/05/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2017
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03/05/2017 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2017 10:37
Incluído o processo em pauta (17/05/2017, 09:30:00, PRINCIPAL)
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20/04/2017 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/04/2017 14:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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06/03/2017 16:20
Recebidos os autos por retorno de diligência
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15/02/2017 12:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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09/02/2017 16:06
Convertido o julgamento em diligência
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09/02/2017 14:42
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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03/02/2017 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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