TRT1 - 0101164-96.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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23/09/2025 09:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 05feb05) para Recurso Ordinário
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 22/09/2025
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de S. R. SVOBODA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRACIELE ALVES DA CRUZ em 22/09/2025
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22/09/2025 18:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/09/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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08/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) S. R. SVOBODA
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08/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) J.I. BITTENCOURT TELECOMUNICACOES - ME
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08/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) GRACIELE ALVES DA CRUZ
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08/09/2025 15:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de S. R. SVOBODA
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08/09/2025 15:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de GRACIELE ALVES DA CRUZ
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06/09/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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06/09/2025 10:05
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6ab508c) para Embargos de Declaração
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06/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 05/09/2025
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06/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de S. R. SVOBODA em 05/09/2025
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03/09/2025 11:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 22:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 22:13
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 14:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 14:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f41a497 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT GRACIELE ALVES DA CRUZ ajuizou ação trabalhista em desfavor de J.I.
BITTENCOURT TELECOMUNICACOES – ME, S.
R.
SVOBODA e CLARO S.A. pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Inépcia.
Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, o segundo reclamado, apontado como responsável subsidiário, tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto basta a análise em abstrato dos fatos narrados na exordial para se constatar a pertinência lógico-subjetiva entre os sujeitos e o objeto da demanda. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 14/10/2017. Salário pago “por fora”. A narrativa da exordial foi atestada pela testemunha da obreira, funcionária responsável pela realização dos pagamentos extrafolha, que assim declarou: “o pagamento por fora era em torno de quinhentos e algumacoisa, o qual era pago em conta bancária; que vinha registrado no extrato bancário;que a depoente também recebia valores por fora; que não se recordas quantosfuncionários havia na primeira reclamada que passar pela depoente, a qual entregava aos funcionários; que a autora não mostrava extrato à depoente; que quem depositava o valor extra folha era a depoente; que assistente financeiro era a própria depoente; que a sócia da primeira reclamada tinha poder de mando na segunda reclamada; que era Joseany e Salatiel; que o Sr.
Salatiel era funcionário da primeira reclamada; que até onde tem conhecimento que era somente a Sra.
Joseany como sócia; que a segunda reclamada pagava o cartão de alimentação da empresa primeira reclamada; que a testemunha trabalhou na primeira reclamada de 10/2017 a 03/2022”. Comprovada a fraude (art. 9º, CLT), acolho o pedido pela integração da quantia de R$540,00 ao salário mensal da parte autora, devendo ser realizada a respectiva retificação da remuneração na CTPS e baixa. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria designará dia e hora para que parte autora e reclamada compareçam em Juízo para que faça as anotações necessárias – respeitando-se a proibição de anotações desabonadoras e/ou a menção a esta ação trabalhista –, estando o empregador sujeito a pena de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, podendo, alternativamente, em igual prazo, comprovar nos autos a realização da baixa na CTPS digital da parte autora, nos moldes da Lei n. 13.879/2019 e Portaria SEPRT nº 1.065 de 23/09/2019. Caso a determinação não seja cumprida espontaneamente pela empresa no prazo determinado, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a fazer as anotações – art. 39 da CLT -, sem prejuízo da cobrança do valor total da multa em sede de execução. Tal procedimento tem a guarida do TST: “RECURSO DE REVISTA.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme faculta o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, deve constituir exceção, e não regra geral, não excluindo a possibilidade de condenação do reclamado em proceder à anotação, sob pena de multa diária, a título de -astreintes-.
Trata-se de obrigação dirigida primordialmente ao empregador, cabendo a cominação de multa, de ofício, pelo seu descumprimento, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC.” (TST - RR: 54003520075090014, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) A Súmula n. 62 deste Regional dita: Súmula n. 62, TRT-1ª Região - OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANOTAÇÃO NA CTPS DO RECLAMANTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA À RECLAMADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. É cabível a imposição de multa ao empregador que descumpre determinação judicial concernente à anotação da CTPS do empregado. Por oportuno, esclareço que, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 29 , § 2º , b e c, da CLT), o magistrado pode determinar, de ofício, a anotação da CTPS do trabalhador com vínculo de emprego reconhecido. Assim caminha a jurisprudência iterativa do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
JULGAMENTO -EXTRA PETITA- NÃO CONFIGURADO.
NÃO-PROVIMENTO.
Não merece ser processado o Recurso de Revista, calcado em violação dos arts. 128 e 460 do CPC, quando o Regional ressalta que, em se tratando de reconhecimento de vínculo empregatício sem registro, ainda que não formalizado expressamente o pedido de registro de anotação da CTPS, sua determinação é medida que se impõe de ofício (CLT, art. 39, §§ 1.º e 2.º).
Aplicação do disposto na Súmula 221, II, do col.
TST.
Agravo de Instrumento não provido. (TST, Processo AIRR 528407720035170003 52840-77.2003.5.17.0003 Orgão Julgador 4ª Turma, Publicação DJ 09/11/2007.
Julgamento 17 de Outubro de 2007 Relator Maria de Assis Calsing) Verbas rescisórias. Malgrado em atraso, a parte ré comprovou a quitação do acerto rescisório em 01/04/2022 (fls. 603) após afastamento da parte autora em 14/03/2022 (fls. 602). Vale lembrar que, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT, as férias proporcionais são devidas apenas pelo mês trabalhado em fração superior a quatorze dias, assim como a gratificação natalina, nos moldes do art. 1º, §2º da Lei nº 4.090/62. Portanto, rejeito o pedido de pagamento de verbas rescisórias, ressalvadas as férias vencidas não gozadas, como passo a expor. Não vieram os autos os recibos de férias assinados pela parte autora na forma do artigo 135 da CLT ao passo em que sua testemunha atestou que ela não usufruiu de dois períodos de férias, embora a parte autora, em seu depoimento pessoal, tenha confessado o recebimento dessas férias não gozadas. Nesse diapasão, não há se falar em pagamento em dobro, cabível quando do inadimplemento das férias dentro do prazo de dois dias (exegese do art. 137 da CLT e Súmula n. 450 do TST).
No caso, embora não usufruídas, houve pagamento das férias, de modo que a condenação em dobro importaria em enriquecimento sem causa do autor (art. 884 do CC/02). Assim caminha a jurisprudência iterativa do TST: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DOBRA DAS FÉRIAS.
PAGAMENTO ANTECIPADO APENAS DO ADICIONAL DE 1/3.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 137 DA CLT.
Na hipótese, infere-se da decisão recorrida que o terço das férias era pago no mês anterior ao gozo; e o correspondente aos dias férias , ao final do mês em que ocorreu o descanso.
Essa situação agride o caráter protetivo da norma atinente às férias e acarreta a condenação do empregador ao pagamento da remuneração das férias em dobro, diante da aplicação analógica do artigo 137 da CLT.
Este é o posicionamento desta Corte, consoante diretriz perfilhada na Súmula nº 450, de seguinte teor: "FÉRIAS.
GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
DOBRA DEVIDA.
ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." Contudo, estando registrada , nos autos, que o terço das férias foi pago nos respectivos meses anteriores ao gozo, houve atraso apenas no pagamento da remuneração das férias, não havendo falar em incidência da dobra sobre o terço constitucional, quitado no prazo legal, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante .
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (TST - RR 3395820145210001, Relator(a): José Roberto Freire Pimenta, Julgamento: 09/09/2015, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DEJT 18/09/2015) Portanto, com esteio no art. 137 da CLT, acolho o pedido de pagamento das férias simples de 2019/2020 e 2020/2021, acrescidas do terço constitucional. FGTS. Não veio aos autos extrato analítico que pudesse provar a integralidade dos depósitos de FGTS, ônus que tocava ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. É o que dita a Súmula n. 461 do TST: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Dessarte, reconheço a insuficiência dos depósitos de FGTS narrada na petição inicial e determino que fique garantida a integralidade dos mesmos, inclusive sobre gratificações natalinas e aviso prévio (Lei 8.036/90, art. 15; S. 305/TST), ressalvadas, se houver, as férias indenizadas (OJ n. 195 do TST), deduzindo-se os valores já recolhidos, sendo devido também o pagamento da multa de 40% do FGTS. Sobre não deixar dúvidas, o Fundo de Garantia incide à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais.
E a importância igual a 40% (quarenta por cento) incide sobre o total do FGTS, depositado ou devido, nos termos do § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036/90, e desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ n. 42, II, da SDI-1 do C.
TST). Observe-se a tese firmada pelo TST no julgamento do tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Multa do art. 477 da CLT. De acordo com a Superior Corte Trabalhista, a multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, isto é, quando não observado o prazo do § 6º do mencionado artigo. A interpretação literal do disposto no art. 477 da CLT aponta que a exclusão da penalidade somente pode ocorrer quando o trabalhador der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Essa é a ratio da Súmula n. 462 do TST, segundo a qual: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. No mesmo sentido, a Súmula n. 30 do TRT da 1ª Região prevê que: “Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação, sob pena de se privilegiar o ilícito”. Assim sendo, acolho o pedido de condenação da ré no pagamento da multa do art. 477 da CLT, que deve ter como base de cálculo o salário do empregado, que engloba todas as parcelas salariais percebidas como contraprestação dos serviços. Penalidade do art. 467 da CLT. As diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo não ensejam na sanção do art. 467 da CLT. Segue jurisprudência remansosa do TST: “RECURSO DE REVISTA.
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8.º, DA CLT.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS INADIMPLIDAS NO MOMENTO CORRETO.
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. 1.
A multa prevista no art. 467 da CLT somente é devida quando o Empregador deixa de efetuar, por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho, o pagamento da parcela incontroversa das verbas rescisórias. 2.
Por outro lado, o fato gerador da multa prevista no § 8.º do art. 477 da CLT é a não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6.º do mesmo preceito, tidas como incontroversas. 3.
Logo, o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, sem que haja notícia do pagamento intempestivo dos valores incontroversos, não autoriza a cominação das referidas penalidades.
Decisão em sentido contrário deve ser reformada , a fim de ajustar-se à jurisprudência desta Corte.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido”. (TST - RR: 2254620125150005 , Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015) Portanto, rejeito o pedido. Responsabilidade das reclamadas. A parte autora pugnou pelo reconhecimento da formação de grupo econômico pela primeira e segunda reclamada, bem como responsabilização subsidiária da terceira reclamada na qualidade de empresa tomadora de serviços. A terceira ré demonstrou ter estabelecido contrato de franquia com a empregadora da parte autora, ao passo em que a própria testemunha da obreira atestou que prestava serviços como auxiliar de serviços gerais, sem nenhuma relação direta com a terceira ré. A celebração de contrato de franquia, em princípio, não caracteriza terceirização de serviços, tendo em vista que se trata de pacto de natureza empresarial, envolvendo apenas a relação contratual entre as empresas franqueada e franqueadora. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.955/94, o contrato de franquia empresarial é o "sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia, implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta, sem que, no entanto, fique caracterizado o vínculo emprego". Portanto, seja pelo contrato de franquia, seja pela ausência de direta prestação de serviços, rejeito o pedido de responsabilização da terceira ré. Nada obstante, merece acolhida o pedido pelo reconhecimento da formação de grupo econômico, conforme elucidado pela testemunha da parte autora, que atestou a atuação conjunta das duas empresas, inclusive na remuneração dos funcionários: Inquirido (a) e compromissado (a) disse: "que trabalhou na primeirareclamada, na função de assistente financeiro, como último cargo ;que a autora eraauxiliar de serviços gerais; que a autora fazia limpeza do prédio; que o prédio eraalugado pela primeira reclamada; que a segunda reclamada era uma outra empresaque fazia serviços de telecomunicações para outra empresa que não era a Claro; queo dono da segunda reclamada foi funcionário da primeira reclamada; que este eragerente da primeira reclamada e em paralelo era dono da segunda reclamada, queesta empresa era em seu nome; que o nome do proprietário é Salatiel; que as empresas funcionavam juntas, em alguns setores, como exemplo o auxilioalimentação, o qual era pago pela segunda reclamada; que a depoente gozou suasférias direitinho; que a autora gozou apenas uma ou duas férias, salvo engano; que oresto ela não tirou; que o pagamento por fora era em torno de quinhentos e algumacoisa, o qual era pago em conta bancária; que vinha registrado no extrato bancário;que a depoente também recebia valores por fora; que não se recordas quantosfuncionários havia na primeira reclamada que passar pela depoente, a qual entregava aos funcionários; que a autora não mostrava extrato à depoente; que quem depositava o valor extra folha era a depoente; que assistente financeiro era a própria depoente; que a sócia da primeira reclamada tinha poder de mando na segunda reclamada; que era Joseany e Salatiel; que o Sr.
Salatiel era funcionário da primeira reclamada; que até onde tem conhecimento que era somente a Sra.
Joseany como sócia; que a segunda reclamada pagava o cartão de alimentação da empresa primeira reclamada; que a testemunha trabalhou na primeira reclamada de 10/2017 a 03/2022.
Encerrado. Portanto, acolho o pedido pela responsabilização solidária das primeira e segunda reclamadas (art. 2º, §2º, CLT). Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Arbitro os honorários em favor do patrono da terceira ré, por apreciação equitativa, em R$1.075,21 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, nos itens 1 e 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Os honorários dos advogados das 1ª e 2ª reclamadas serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, segue elucidativo precedente do TST: “[...] C) RECURSO DE REVISTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EXPRESSÃO CONTIDA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL: ‘DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA’.
JULGAMENTO DA ADI-5766. [...] Ocorre que, com o advento do recente julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, proferido na ADI 5766, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto.
Proferida a decisão pelo STF, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, foram proferidas decisões no âmbito desta Corte.
Sucede, contudo, que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT não teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte.
Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, apenas a expressão ‘desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’.
Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se, dos acórdãos prolatados na ADI 5766, que o § 4º do art. 791-A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial.
Assim, a modificação havida no artigo diz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente.
O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais.
Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita.
Dessa forma, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada no julgamento dos embargos de declaração, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes da sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, referida obrigação do Reclamante.
Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do trabalhador, ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.” (TST-RR-0001172-82.2018.5.19.0004, 3ª Turma, rel.
Min.
Mauricio Godinho Delgado, julgado em 24/4/2024) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Essas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n. 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora GRACIELE ALVES DA CRUZ e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar J.I.
BITTENCOURT TELECOMUNICACOES – ME e S.
R.
SVOBODA solidariamente a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015, Bem como julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária de CLARO S.A. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$800,00, pelo 1º e 2º reclamados, calculadas sobre R$40.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 21 de agosto de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRACIELE ALVES DA CRUZ -
22/08/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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22/08/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) S. R. SVOBODA
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22/08/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) J.I. BITTENCOURT TELECOMUNICACOES - ME
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22/08/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) GRACIELE ALVES DA CRUZ
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22/08/2025 06:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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22/08/2025 06:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GRACIELE ALVES DA CRUZ
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22/08/2025 06:57
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIELE ALVES DA CRUZ
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15/08/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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14/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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13/08/2025 13:56
Convertido o julgamento em diligência
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24/07/2024 07:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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23/07/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 16:21
Juntada a petição de Razões Finais
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16/07/2024 11:03
Juntada a petição de Razões Finais
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12/07/2024 08:58
Juntada a petição de Razões Finais
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26/06/2024 09:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/06/2024 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/06/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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29/01/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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29/01/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) S. R. SVOBODA
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29/01/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) J.I. BITTENCOURT TELECOMUNICACOES - ME
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29/01/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) GRACIELE ALVES DA CRUZ
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29/01/2024 15:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2024 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/01/2024 15:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/02/2024 09:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/08/2023 21:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2023 21:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 03/08/2023
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04/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de S. R. SVOBODA em 03/08/2023
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04/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de J.I. BITTENCOURT TELECOMUNICACOES - ME em 03/08/2023
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19/07/2023 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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05/07/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) S. R. SVOBODA
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05/07/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) J.I. BITTENCOURT TELECOMUNICACOES - ME
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05/07/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) GRACIELE ALVES DA CRUZ
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05/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2023 23:21
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2023 23:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2023 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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05/06/2023 19:31
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2023 15:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/02/2024 09:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/05/2023 15:31
Audiência una por videoconferência realizada (31/05/2023 09:13 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/05/2023 01:17
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2023 01:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2023 00:12
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2023 00:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2023 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2023 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2023 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2023 01:50
Publicado(a) o(a) edital em 17/05/2023
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17/05/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:10
Expedido(a) edital a(o) J.I. BITTENCOURT TELECOMUNICACOES - ME
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15/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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14/05/2023 07:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/04/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/04/2023 15:15
Expedido(a) mandado a(o) J.I. BITTENCOURT TELECOMUNICACOES - ME
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14/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de S. R. SVOBODA em 13/04/2023
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14/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de J.I. BITTENCOURT TELECOMUNICACOES - ME em 13/04/2023
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12/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 11/04/2023
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12/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de GRACIELE ALVES DA CRUZ em 11/04/2023
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30/03/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
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30/03/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
29/03/2023 13:10
Expedido(a) notificação a(o) S. R. SVOBODA
-
29/03/2023 13:10
Expedido(a) notificação a(o) J.I. BITTENCOURT TELECOMUNICACOES - ME
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29/03/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) GRACIELE ALVES DA CRUZ
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15/02/2023 11:48
Audiência una por videoconferência designada (31/05/2023 09:13 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/02/2023 11:48
Audiência una por videoconferência cancelada (24/08/2023 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/02/2023 18:14
Juntada a petição de Contestação
-
31/01/2023 14:25
Audiência una por videoconferência designada (24/08/2023 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/01/2023 13:31
Audiência una por videoconferência cancelada (23/02/2023 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/12/2022 00:12
Decorrido o prazo de S. R. SVOBODA em 15/12/2022
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16/12/2022 00:12
Decorrido o prazo de J.I. BITTENCOURT TELECOMUNICACOES - ME em 15/12/2022
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15/12/2022 00:26
Decorrido o prazo de GRACIELE ALVES DA CRUZ em 14/12/2022
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07/12/2022 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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03/12/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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02/12/2022 13:05
Expedido(a) notificação a(o) S. R. SVOBODA
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02/12/2022 13:05
Expedido(a) notificação a(o) J.I. BITTENCOURT TELECOMUNICACOES - ME
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02/12/2022 13:05
Expedido(a) intimação a(o) GRACIELE ALVES DA CRUZ
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18/10/2022 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2022 19:08
Audiência una por videoconferência designada (23/02/2023 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/10/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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14/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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