TRT1 - 0100587-25.2024.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e13012d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO AUGUSTO CESAR BRITO RAMOS ajuizou reclamação trabalhista, em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, postulando, em síntese, seja a ré condenada ao pagamento de horas extraordinárias e integrações, diferenças salariais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 4878d1f.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação, com documento, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derrade-ira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). HORAS EXTRAORDINÁRIAS Narrou o reclamante que laborava de 05h30 às 20h30, desfrutando de 30 minutos de intervalo para refeição.
Pleiteia, assim, o pagamento de horas extras não quitadas.
Por sua vez, a ré nega a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram pagas ou compensadas, conforme atestam os espelhos de ponto e recibos de pagamento acostados aos autos.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao autor o ônus de comprovar de forma robusta que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Com efeito, tratando-se de ponto biométrico, inexiste obrigatoriedade legal de assinatura dos registros de horário do empregado, ao contrário do alegado em réplica, de modo que ainda que apócrifos tais documentos têm presunção de veracidade.
Vale transcrever, nesse sentido, a seguinte ementa do acórdão prolatado pelo C.
TST, no julgamento do RR n. 1306-13.2012.5.01.0072 (Relator Ministro Augusto Cesar Leite carvalho): “HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NOS CONTROLES DEFREQUÊNCIA ELETRÔNICOS.
VALIDADE.
APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada.
Há precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.” Neste contexto, analisando-se a prova oral produzida, constata-se que deste encargo o autor não se desvencilhou a contento.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas revelaram-se frontalmente contraditórios, pois a testemunha indicada pelo autor disse que “no mês saia uma ou duas vezes com o autor; que o depoente trabalhava das 5h45 até 20h40 de segunda a sábado; que não tinha intervalo; que no máximo tira 20 a 30 minutos de intervalo, pois não podia se afastar do caminhão; que era determinação do supervisor Sergio; que marcava ponto biométrico corretamente na entrada e na saída, salvo intervalo que não era registrado; que tinha espelho de ponto no final do mês; que conferia e mesmo se houvesse divergência tinha que assinar; que pedia para o supervisor retificar e ele dizia que ia consertar mas muitas vezes isso não ocorria; que quando chegava o autor já estava; que quando não saia com o autor no carro as vezes encontrava com ele as vezes não no retorno; que quando encontrava com o autor era por volta de 20h / 20h30; que o autor também tinha de 20 a 30 minutos de intervalo quando saia juntos; que não havia compensação de jornada; que tinha um aplicativo na ré que dava início e fim das entregas; que as vezes o supervisor ligava durante a rota; que muitas vezes que não correspondia o horário do espelho era o horário de saída; que quando constava erros vinha o horário contratual com o lançamento de horas no saldo do banco de horas”, ao passo que a testemunha indicada pela parte ré afirmou que “o depoente trabalha na ré desde 2012; que inicialmente o depoente era assistente e atualmente é supervisor de distribuição, cargo que já exercia quando trabalhou com o autor, já que foi o seu supervisor; que o autor teve 2 horários : 06h ás 14h20 e 09h as 17h20 de segunda a sábado; que só não lembra os períodos; que o autor escolhia o horário do seu intervalo; que tinha direito no mínimo a uma hora de intervalo; que não era proibido de sair perto do caminhão; que o ponto era biométrico, batido corretamente; que os espelhos refletiam o real horário cumprido; que todos os dias trabalhados eram registrados; que havia banco de horas; que as horas eram compensadas; que senão conseguisse compensar todas as horas essas eram pagas no mês de abril; que não havia obrigatoriedade de assinar o ponto mas estes eram entregues para a conferência do colaborador.” Assim, constatada a existência de prova dividida, a presunção da veracidade dos fatos alegados milita em desfavor de quem detém o ônus da prova, ou seja, do autor.
Assim, reconhece-se que a parte autora cumpria jornada consignada nestes documentos mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Por outro lado, os contracheques carreados aos autos revelam o pagamento de horas extras, sendo certo que, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante não apontou, sequer por amostragem, diferenças devidas a título de horas extras.
Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus da reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como o autor não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias e intervalo intra e interjornada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por AUGUSTO CESAR BRITO RAMOS em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$3664,97 calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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