TRT1 - 0100738-08.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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16/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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16/09/2025 12:39
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2929944455 EM 16/09/2025 12:39:09)
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04/09/2025 20:30
Juntada a petição de Contraminuta
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04/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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02/09/2025 22:36
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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27/08/2025 14:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f44764 proferido nos autos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORCEM RANGEL FILHO -
26/08/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) JORCEM RANGEL FILHO
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26/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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26/08/2025 16:11
Iniciada a execução
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26/08/2025 08:04
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e7d062 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela ré no Id. 8bb6ca7, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no Id. f0c105b, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. REAJUSTES LEGAIS ESPONTÂNEOS Alega a ré que os reajustes legais e espontâneos concedidos entre maio de 1989 a abril de 1990 superaram a inflação do mesmo período, de forma que a exequente não sofreu perda salarial em decorrência da inflação medida pelo IPC.
A ré alega ainda ter quitado o adicional de 5% em abril/1990.
Assim, argumenta a ré não haver valores a pagar nesta execução.
Sem razão.
Embora a impugnante alegue que a sentença da ação coletiva não fora líquida, a ação coletiva foi ajuizada em 1995; tendo aquele juízo julgado procedente em parte o pedido, em 16/07/1997, para condenar a ré ao pagamento da diferença salarial decorrente da correção salarial (sobre salários vigentes em abril de 1996 e com pagamento a partir de 1º de maio de 1990, observando-se o índice de 100% sobre o valor oficial e as compensações previstas na cláusula 1ª do dissídio coletivo 497/1990), bem como diferença da produtividade (5% sobre os salários corrigidos) e os reflexos dessas diferenças sobre férias, 13º salários, FGTS e verbas rescisórias.
Agora, em sede de liquidação/execução, busca a executada alegar que não há qualquer diferença devida, já que os reajustes legais e espontâneos concedidos entre maio de 1989 e abril de 1990 – 05 anos antes do ajuizamento da ação coletiva e 07 anos antes da prolação da sentença – superaram a inflação do período, inexistindo qualquer perda salarial para os substituídos.
Nota-se, portanto, que a executada busca, sim, rediscutir o mérito da coisa julgada em sede de execução.
Registre-se ainda que, a despeito do alegado pela executada, não há registro de quitação do adicional de 5% em abril de 1990 nas fichas financeiras; ressaltando que a diferença salarial indicada não comprova o alegado pagamento.
Deve-se salientar ainda que a coisa julgada determinou o pagamento do adicional sobre salários já corrigidos, sem permitir compensações, tornando indevida sua exclusão na execução.
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. ANUÊNIO Impugna a executada os reflexos apurados em anuênios.
Com razão.
Como verificado pela Contadoria, não houve o deferimento desses reflexos na coisa julgada.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Impugna ainda a executada a correção monetária e os juros aplicados.
Com razão.
Por se tratar de cumprimento individual de sentença para executar a Fazenda Pública, pelo regime dos precatórios, deve-se observar a regra fixada para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública.
Assim, deve-se observar o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, de repercussão geral, em 20/09/2017, que acabou por confirmar o entendimento inicial do STF, quanto ao tema (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF).
Na referida decisão de repercussão geral (repita-se), o STF fixou que, com relação à atualização monetária, o índice de correção aplicado deverá ser o IPCA-E, acompanhando o entendimento já adotado quanto à correção no período posterior à expedição do precatório.
Afastou-se o uso da TR, mesmo no período anterior à expedição do precatório, posto que o IPCA-E fora considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
De acordo com o entendimento fixado, "o artigo 1º-F, da Lei 9.949/1997, com a redação dada pela 11.960/2009, na parte que disciplina a atualização monetária das condenações impostas imposta à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturara a variação de preços da economia".
Registre-se que no julgamento dos ED no RE 870.947, o STF afastou a aplicação da TR e qualquer modulação de efeitos da decisão, devendo ser aplicado apenas o IPCA-E na correção dos créditos oriundos da condenação da fazenda pública.
QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, sem qualquer modulação, em conformidade com o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF, por se tratar de débito que envolve a fazenda pública.
No entanto, com a entrada em vigor do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, em 09/12/2021, deverá ser aplicado a partir de então apenas a taxa SELIC.
Assim, os cálculos foram devidamente atualizados pelo IPCA-E, sem modulação, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicada a taxa SELIC.
Quanto aos juros, nos termos da OJ-TP/OE-7 do C.
TST, os cálculos observaram corretamente a aplicação dos juros simples aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009, até a entrada em vigor do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, isto é, até 08/12/2021; já que a partir de 09/12/2021, será aplicada a taxa SELIC que já engloba correção monetária e juros.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, impugna a executada os honorários advocatícios apurados.
Com razão.
Inicialmente, deve-se observar que não houve condenação da ré em honorários advocatícios, nos termos da coisa julgada; e, ainda se houvesse, seriam devidos ao sindicato autor daquela ação.
Além disso, em sede de execução nesta Especializada, não cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os seguintes arestos: HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Não obstante a ação de execução individual de sentença coletiva tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT, mas apenas em execução individual dos honorários de advogado deferidos ao Sindicato da categoria em decisão na ação coletiva, com base na Súmula nº 219 do TST,decisão que transitou em julgado no ano de 1995. (TRT-1 - AP: 01004458620195010008 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 22/09/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 24/09/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O fato de o art. 791-A CLT reproduzir apenas parte do art. 85 do CPC denota nítida intenção do legislador de restringir as hipóteses de cabimento de honorários de advogado no processo do trabalho.
Trata-se, portanto, de silêncio eloquente, e não de mera omissão, daí porque é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução trabalhista. (TRT-1 - AP: 01000244420205010014 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 05/03/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/03/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Por não rebater os argumentos lançados na sentença agravada, limitando-se a sustentar os mesmos termos dos embargos à execução, falta ao pedido de limitação da coisa julgada a dialeticidade necessária ao seu conhecimento.
Agravo não conhecido.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PETROBRAS E PETROS.
PL/DL-71.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Pacífico que há interesse do legitimado extraordinário concorrente para defender direito individual do ente sindicalizado, trata-se de um interesse heterogêneo, próprio do titular do direito material, ressalvado que não se transfere ao Sindicato o direito de dispor ou de se apropriar do bem da vida tutelado,exige-se a comicação ao legitimado ordinário, titular do direito material.
Limitação da execução individual ao rol de substituídos não determinada pela coisa julgada; ao contrário, expressa no sentido de ser desnecessária qualquer listagem ante a ampla legitimidade do Sindicato para defender direitos e interesses da categoria, o que obsta a rediscussão em fase de execução.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PETROBRAS E PETROS.
PL/DL-71.
PRESCRIÇÃO.A coisa julgada da ação coletiva é expressa quanto à aplicação da prescrição parcial e fixação do marco prescricional em 23/05/2006 e o fato de o exequente ter se aposentado em 1986 não enseja o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação ao marco prescricional fixado na coisa julgada da ação coletiva.
AGRAVO DE EXECUÇÃO DO EXEQUENTE.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Para a concessão do benefício basta declaração da pessoa natural que não tem condições de arcar com os custos do processo.
Agravo de Petição provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO.
A vontade do legislador na Lei nº 13.467/2017 foi limitar a condenação em honorários sucumbenciais à fase de conhecimento, já que silenciou sobre tal cobrança na execução.
Logo, afasta-se a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, em razão do silêncio eloquente no tratamento dado à matéria pela legislação especial.
Agravo de Petição improvido. (TRT-1 - AP: 01001517420195010027 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 08/12/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO.
Não há de se falar em condenação em honorários advocatícios na fase de execução, uma vez que não há previsão legal no art. 791-A da CLT.
Agravos não providos. (TRT-1 - AP: 01000518620215010080 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 14/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017.
A despeito da natureza incidental dos embargos à execução, entendo incabível, na hipótese, a fixação de honorários de sucumbência na fase de execução, seja porque a ação foi proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, seja porque a parcela não consta do título executivo.
Restam, assim, inaplicáveis os preceitos estabelecidos na Lei nº 13.467/2017, notadamente do art. 791-A da CLT, por se tratar de instituto bifronte, em relação ao qual devem ser observadas as normas vigentes à época da propositura da ação. (TRT-1 - AP: 00103434720135010034 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 20/02/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os Embargos de Terceiro são um incidente próprio da execução.
Sabe-se que o CPC/2015 prevê o pagamento de honorários advocatícios na execução (art. 85, § 1º).
Contudo, a regra não é aplicável em nosso âmbito.
Registre-se que a IN 39/2016, do TST, não contempla a hipótese.
Além disso, a Reforma Trabalhista, ao alterar profundamente a CLT, não contemplou (diferentemente do novo CPC/2015) a condenação de honorários na execução.
Eloquente o silêncio. (TRT-1 - AP: 01003140520195010302 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 11/02/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 15/02/2020) RECURSOS DOS ADVOGADOS DAS PARTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
No Processo do Trabalho, os embargos à execução têm natureza de defesa do devedor, não havendo que falar em demanda incidental.
Ainda, não há de se cogitar, em regra, quando se trata de execução de parcela devida com base em título judicial, em processo autônomo de execução, mas apenas em fase executiva do processo.
Recursos aos quais se nega provimento. (TRT-1 - AP: 00111992520145010018 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 13/08/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 17/08/2019) Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. Desta forma, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. a1b957c Vistos etc. 1-Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 54.368,47. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 4.026,25 sendo: R$ 326,86 de cota autoral e R$ 3.699,39, de cota patronal.
TOTAL: R$ 58.394,72. 2- Cite-se a ré da execução, por SISTEMA, para tomar ciência da presente homologação dos cálculos no valor de R$ 58.394,72, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORCEM RANGEL FILHO -
22/08/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
22/08/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) JORCEM RANGEL FILHO
-
22/08/2025 08:17
Homologada a liquidação
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19/08/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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31/07/2025 09:06
Proferida decisão
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28/07/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/07/2025
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17/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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16/07/2025 23:52
Juntada a petição de Impugnação (impugnação FIOCRUZ)
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17/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
17/06/2025 10:23
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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