TRT1 - 0101101-28.2024.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/09/2025 08:40
Juntada a petição de Contraminuta
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18/09/2025 08:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e80efa proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
04/09/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/09/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/09/2025 19:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6635479 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0101101-28.2024.5.01.0021 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
UBIRAJARA OLIVEIRA NEGREIROS LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (RJ090606) ROSENILDO GOMES DOS SANTOS (RJ187102) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) RECURSO DE: UBIRAJARA OLIVEIRA NEGREIROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2025 - Id 4e64a7c; recurso apresentado em 13/08/2025 - Id 660e7f7).
Representação processual regular (Id bf6163a).
Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida na sentença id. 6c4b7ad. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Em relação ao tema supra, não cuidou a parte recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Salienta-se que a transcrição da ementa e parte dispositiva do acórdão recorrido, conforme se observou, no caso, na petição de Id. 660e7f7, fls. 7/8, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo da CLT determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga as razões de decidir, a tese do acórdão objeto da insurgência recursal. Cumpre registrar que o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência do que consta na ementa e parte dispositiva, com o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão, na contra mão do comando legal. Por sua vez, a pequena transcrição efetuada na página 8 do apelo, não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) Conforme decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal "RE 586453 - Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013." De acordo com o artigo 114, VI, CRFB, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
No presente caso, não há narrativa de dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, mas sim de danos à entidade privada de previdência, danos esses praticados supostamente pelos gestores da entidade privada de previdência e que, supostamente, violaram direito dos beneficiários (ex-empregados aposentados).
A questão já foi apreciada por diversas Turmas deste Regional: (...) Por oportuno, registro que o autor é parte ilegítima para pedir, em nome próprio, direito alheio (que a ré faça pagamento à Petros).
Se assim não fosse, o pedido seria improcedente, já que os danos foram supostamente causados pelos gestores da entidade privada de previdência.
Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO.
PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT PROMOVIDO PELA FUNDAÇÃO PETROS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PETROBRAS ADVINDA DE ILÍCITOS PRATICADOS POR PREPOSTOS DA EMPRESA INDICADOS PARA COMPOR DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO DELIBERATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
O mero fato de ter ocorrido déficit no sistema previdenciário complementar não implica, necessariamente, no reconhecimento de má gestão no fundo de pensão administrado pela PETROS, tampouco há como se atribuir qualquer culpa à Petrobras que, na qualidade de patrocinadora do Plano de Previdência Complementar também responde pelas contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit.
Igualmente, não pode responder por atos praticados pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da PETROS, mormente considerando a composição paritária da administração, bem como o fato de que sua indicação, a uma parte dos membros, é vinculada a critérios estabelecidos no Regimento Interno da Fundação Petrobras de seguridade social (TRT 1ª Região - RO 0101137-84.2020.5.01.0482, Sétima Turma, Desembargadora Relatora Carina Rodrigues Bicalho - DEJT 24/08/2021) De qualquer forma, a questão de fundo trazida à baila também foi apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho, "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.647/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGADA MÁ-GESTÃO DA PATROCINADORA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7/210, em que reconhecida a Repercussão Geral (Tema 190), firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas que envolvam pedidos de complementação de aposentadoria por entidades privadas. 2.
O entendimento da Corte Suprema aplica-se à hipótese dos autos, em que se discute a legalidade das contribuições previdenciárias extraordinárias impostas no plano de equacionamento de déficit do fundo de previdência. 3.
Isto porque o exame do mérito da demanda exige a análise da atuação da reclamada como patrocinadora e gestora do fundo de previdência privada, e eventuais danos sofridos pelo associado, em decorrência desta gestão, relação contratual civil autônoma e distinta da relação de emprego havida entre as partes (art. 202, § 2º, da Constituição Federal). 4.
Ademais, referidas contribuições, embora extraordinárias, constituem fonte de custeio do benefício complementar pago pela entidade de previdência privada. 5.
Não obstante a pretensão deduzida esteja dirigida apenas à ex-empregadora do reclamante, patrocinadora do fundo de previdência, sem inclusão da própria entidade de previdência complementar no polo passivo, é inegável que o mérito da lide deverá ser examinado à luz da legislação especial que rege a previdência privada, razão pela qual emerge clara a incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos da tese firmada pela Suprema Corte em repercussão geral.
Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 00006165420205170008, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2022)". (g.n).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UBIRAJARA OLIVEIRA NEGREIROS -
21/08/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) UBIRAJARA OLIVEIRA NEGREIROS
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21/08/2025 12:53
Não admitido o Recurso de Revista de UBIRAJARA OLIVEIRA NEGREIROS
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18/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/08/2025 09:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2025
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13/08/2025 14:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/07/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/07/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) UBIRAJARA OLIVEIRA NEGREIROS
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24/07/2025 14:46
Extinto sem resolução do mérito o incidente Exceção de Incompetência de UBIRAJARA OLIVEIRA NEGREIROS - CPF: *76.***.*52-34
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10/07/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/07/2025 12:01
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 23/07/2025 - sessão PRESENCIAL ()
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17/06/2025 09:38
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 12:43
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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16/04/2025 09:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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04/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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