TRT1 - 0100323-90.2022.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 22/09/2025
-
12/09/2025 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2025 15:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/09/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MOURA
-
08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MOURA
-
08/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MOURA em 04/09/2025
-
04/09/2025 11:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/08/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1016a8a proferida nos autos.
ROT 0100323-90.2022.5.01.0421 - 5ª Turma Recorrente: 1.
CARLOS EDUARDO MOURA Recorrente: 2.
CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Recorrido: AMBEV S.A.
Recorrido: CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Recorrido: CARLOS EDUARDO MOURA RECURSO DE: CARLOS EDUARDO MOURA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id d64ef0b; recurso apresentado em 06/11/2024 - Id 1267c78).
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 59), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0b33bcd; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 73775d1).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho; §8º do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADI 5322.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MOURA - CONCORDIA LOGISTICA S.A. -
21/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
-
21/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MOURA
-
21/08/2025 12:55
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS EDUARDO MOURA
-
21/08/2025 12:55
Não admitido o Recurso de Revista de CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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24/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 14:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 11/04/2025
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12/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MOURA em 11/04/2025
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10/04/2025 09:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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27/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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27/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MOURA
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24/03/2025 14:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONCORDIA LOGISTICA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-92
-
24/03/2025 14:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS EDUARDO MOURA - CPF: *54.***.*53-38
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13/03/2025 16:31
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 19 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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07/03/2025 10:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MOURA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MOURA em 03/02/2025
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30/12/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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30/12/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
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30/12/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
30/12/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
-
28/12/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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28/12/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MOURA
-
28/12/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MOURA
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28/12/2024 16:51
Convertido o julgamento em diligência
-
27/12/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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27/12/2024 09:28
Encerrada a conclusão
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27/12/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 08/11/2024
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06/11/2024 10:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/10/2024 10:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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23/10/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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23/10/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MOURA
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18/10/2024 14:34
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO MOURA - CPF: *54.***.*53-38 e não provido
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18/10/2024 14:34
Conhecido o recurso de CONCORDIA LOGISTICA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-92 e não provido
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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20/09/2024 07:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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13/03/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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