TRT1 - 0100892-24.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE DDL EIRELI
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17/09/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA EMERICK GOMES
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17/09/2025 17:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KAMILA EMERICK GOMES sem efeito suspensivo
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17/09/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de RESTAURANTE DDL EIRELI em 04/09/2025
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04/09/2025 19:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/08/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 572b1f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Função Exercida e do Salário Oficioso Alega a parte autora que, no curso do contrato, passou de atendente para líder de atendimento.
Prossegue asseverando que, com a promoção ao cargo de líder de atendimento, a ré passou a pagar uma remuneração adicional, por fora, de R$200,00 (duzentos reais).
Em sede de contestação, a ré impugnou de maneira específica as alegações autorais, o que é suficiente a gerar a incumbência à parte autora de produzir provas suficientes a comprovar suas alegações, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de integração dos valores, bem como o reconhecimento de função e remuneração diversa das constantes da prova documental produzida em juízo. Do Repouso Semanal A petição inicial narra que “Importante frisar que a reclamada não compensada e não remunerava os domingos que efetivamente eram trabalhados e que eram de folga, e tal constatação é plenamente perceptível a observar os holerites, extratos bancários e folha de ponto.”.
Os controles de frequência de ID. c51fd12 - Pág. 1 estão devidamente assinados pela parte reclamante.
Não havendo qualquer alegação nos autos de que os documentos juntados ao processo tenham sido adulterados pela ré, incumbia à parte autora comprovar que realizou jornada diversa da constante dos controles de ponto juntados, na forma do art. 818 da CLT, de tal ônus, contudo, não se desincumbiu, na medida em que não trouxe nenhuma testemunha nem documentos indiciários de suas alegações capazes de demonstrar que os cartões de ponto juntados pela ré não refletiam a realidade.
Válidos os cartões de ponto, incumbia à reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as folgas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.
Registre-se que o art. 6º da Lei 10.101/00 autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral, observada a legislação municipal, ressalvando que ao menos num período a cada três semanas deve ser concedida a folga aos domingos Logo, inexistindo demonstração válida da existência de diferenças por repouso semanal, improcede o pedido de horas extraordinárias e seus reflexos legais. Dos Danos Morais A autora alega que sofreu danos morais em decorrência dos fatos narrados na exordial relativo às folgas e acima devidamente apreciados.
Ausente o direito pretendido, afasta-se o ato ilícito/abusivo imputado à reclamada (art. 186, CC/2002), não gerando qualquer espécie de indenização (art. 188, I, CC/2002).
Improcede o pedido. Da Multa do Art. 477 Tendo em vista o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Some-se a isso o fato de ter recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por KAMILA EMERICK GOMES em face de RESTAURANTE DDL EIRELI, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 449,39, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 22.469,50, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KAMILA EMERICK GOMES -
21/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE DDL EIRELI
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21/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA EMERICK GOMES
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21/08/2025 12:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 449,39
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21/08/2025 12:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KAMILA EMERICK GOMES
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21/08/2025 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILA EMERICK GOMES
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09/07/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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09/07/2025 11:18
Audiência de instrução realizada (09/07/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 22:54
Juntada a petição de Impugnação
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09/12/2024 12:21
Audiência de instrução designada (09/07/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 12:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/12/2024 08:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE DDL EIRELI
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04/12/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA EMERICK GOMES
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04/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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29/11/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE DDL EIRELI
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13/11/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA EMERICK GOMES
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13/11/2024 14:25
Audiência inicial por videoconferência designada (09/12/2024 08:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 14:23
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/10/2024 08:55 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 14:47
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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29/10/2024 15:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (29/10/2024 09:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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28/10/2024 14:12
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA EMERICK GOMES
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24/09/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE DDL EIRELI
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24/09/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA EMERICK GOMES
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20/09/2024 10:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (29/10/2024 09:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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02/09/2024 14:47
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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29/07/2024 15:41
Audiência inicial por videoconferência designada (29/10/2024 08:55 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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