TRT1 - 0100491-02.2020.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/09/2025 08:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/09/2025 17:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100491-02.2020.5.01.0021 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ARMAZEM URBANO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos do sindicato para esclarecer que somente o deferimento do item "a" do rol de pedidos da prefacial deve ficar adstrito à vigência das CCTs 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, limitação que não se aplica ao pleito contido no item "b" daquele mesmo rol petitório, nos termos do que já constava do acórdão, esclarecimento que se faz tão somente para evitar eventuais e futuras discussões que possam prolongar desnecessariamente a fase de liquidação; e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do réu, com efeito modificativo, para: 1) prestar esclarecimentos quanto à prescrição, ressaltando-se que, às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva aplica-se o prazo prescricional quinquenal, admitindo-se, contudo, uma distinção quanto aos contratos de trabalho extintos há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação coletiva, em relação aos quais será lícito arguir, na liquidação de sentença a prescrição bienal, conforme precedentes do c.
TST, o que será observado oportunamente, em relação a cada substituído, na fase processual oportuna; 2) para determinar, em relação às multas convencionais, a observância do entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-I, do C.
TST, a qual faz alusão ao disposto no art. 412 do Código Civil, limitando o valor da multa normativa à obrigação principal; 3) para determinar a observância dos seguintes critérios de apuração das verbas deferidas: a autorização de dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos; a observância da variação salarial dos substituídos; a adoção do divisor de 220 horas; a base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST; bem como, os parâmetros estabelecidos na OJ 394 da SBDI-1 do TST, em sua atual redação, observado o marco temporal nela estabelecido; na forma da fundamentação, a qual integra o dispositivo.
A presente decisão, passada em sede de embargos de declaração, integra doravante o Acórdão embargado.
Pelo SINDICATO, compareceu a Dra.
Rafaela Reis (OAB/RJ 186134).
Id eaba001 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
22/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ARMAZEM URBANO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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22/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2025 19:58
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ARMAZEM URBANO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-77
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06/08/2025 19:58
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-85
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04/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2025
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03/07/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 30-07-2025 ()
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26/05/2025 17:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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21/05/2025 15:48
Retirado de pauta o processo
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 09:49
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 14-05-2025 ()
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24/03/2025 17:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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25/11/2024 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ARMAZEM URBANO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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08/11/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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08/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 19:20
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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04/09/2024 18:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2024 13:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ARMAZEM URBANO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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26/08/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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22/08/2024 16:26
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-85 e provido em parte
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 13:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 13:45
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 20-08-2024 ()
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31/07/2024 10:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 09:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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06/03/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/03/2023 10:59
Determinada a requisição de informações
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02/03/2023 16:08
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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02/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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