TRT1 - 0100452-81.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/09/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSE MARCOS PEDROSO em 24/09/2025
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12/09/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO TIBURCIO FERREIRA
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10/09/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS PEDROSO
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10/09/2025 13:16
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOSE MARCOS PEDROSO
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09/09/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de PEDRO TIBURCIO FERREIRA em 08/09/2025
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05/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de PEDRO TIBURCIO FERREIRA em 04/09/2025
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26/08/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO TIBURCIO FERREIRA
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22/08/2025 08:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO TIBURCIO FERREIRA
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a33e14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 18 dias do mês de agosto do ano 2.025, às 17h31min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JOSÉ MARCOS PEDROSO, acionante, e PEDRO TIBÚRCIO FERREIRA, acionado.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos e etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. d66c819.
Deu à causa o valor de R$ 292.770,18.
Intimado, o réu não compareceu à audiência.
Juntaram-se documentos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, o autor se reportou aos elementos dos autos.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
REVELIA Embora devidamente notificado, o réu não compareceu à audiência em que deveria contestar a ação.
No processo do trabalho o não comparecimento do réu importa em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.
Sendo assim, aplicam-se ao réu os efeitos da revelia, considerando-se a parte confessa quanto à matéria de fato. 2.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO De acordo com o item I da Súmula n.º 368 do TST, “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição”.
Logo, não sendo a Justiça do Trabalho competente para condenar o réu a recolher as contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado, extingue-se de ofício, atendida a obrigação imposta de que trata o § 3º do art. 485 do CPC, o pedido sem julgamento do mérito, na forma do inciso IV do mesmo dispositivo. 3.
PRESCRIÇÃO Como não demonstrada a identidade de pedidos entre as ações ajuizadas, ônus que competia ao autor, não se considerará o dia 29 de novembro de 2024 marco inaugural prescricional, como requerido na inicial Assim, e considerando que o próprio autor limitou o alcance das verbas postuladas ao período alegadamente imprescrito, reputam-se inexigíveis, por força da prescrição pronunciada, os direitos anteriores a 15 de abril de 2020. 4.
VÍNCULO DE EMPREGO Em síntese, o autor requereu o reconhecimento do vínculo de emprego com o réu no período de junho de 1998 a 24 de dezembro de 2023, quando dispensado, na função de pedreiro, com salário de R$ 2.400,00, e o registro do contrato de trabalho em sua CTPS.
Pois bem, ante os efeitos da revelia, julga-se procedente o pedido e, assim, reconhece-se a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 1º de junho de 1998 a, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, de 90 dias, 23 de março de 2024, na função de pedreiro, com salário de R$ 2.400,00.
Consequentemente, julga-se devida a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá intimar as partes a comparecerem à unidade para cumprimento da obrigação de fazer.
Se ausente a empresa, a Secretaria deverá cumpri-la. 5.
VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Em consequência do reconhecimento do vínculo, julgam-se devidas as seguintes verbas contratuais e rescisórias, cujos valores, observada a remuneração do autor, de R$ 2.400,00 mensais, serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos: - saldo de salário (24 dias); - aviso prévio indenizado (90 dias); - décimo terceiro salário proporcional de 2020 (9/12), décimos terceiros salários integrais de 2021, de 2022 e de 2023 e décimo terceiro salário proporcional de 2024 (3/12); - férias dos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 em dobro, férias do período aquisitivo de 2022/2023 de modo simples e férias proporcionais (9/12), relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, todas acrescidas de 1/3; - FGTS e respectiva multa rescisória, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
Devida, também, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, benefício do qual o autor fora privado pela ausência de registro formal.
Não contestada a existência de vínculo, devida a multa prevista no art. 467 da CLT.
Enfim, devida a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Com efeito, segundo a Súmula n.º 462 do Tribunal Superior do Trabalho, “a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT”.
O saldo de salário e os décimos terceiros salários possuem natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 6.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor também alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 18h, e dois sábados por mês, intercalados, no mesmo horário, sem intervalo, pelo que requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal como extraordinárias, com reflexos sobre as verbas contratuais e rescisórias indicadas.
Ante os efeitos da revelia, julga-se procedente o pedido, cujos valores, observados os seguintes parâmetros, serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos: - considerar, acolhida a jornada de trabalho alegada na inicial, extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal; - adicional de 50%; - base de cálculo: remuneração de R$ 2.400,00; - divisor 220.
Por serem habituais, as horas extraordinárias deverão refletir sobre o FGTS e respectiva multa de 40% (E. 63 do TST); aviso prévio indenizado (§ 5º do art. 487 da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); férias acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); e décimos terceiros salários proporcionais (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o DSR e décimos terceiros salários possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Por fim, julgam-se devidas, também, as horas extraordinárias decorrentes da supressão diária do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos, por se tratar de verba de natureza jurídica indenizatória. 7.
DANOS MORAIS Enfim, o autor requereu o pagamento de uma indenização para reparar os danos morais que a ausência de registro do contrato na carteira lhe causou.
Pois bem, segundo a tese vinculante firmada no RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141, “a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.
Assim, com base na tese, e em que pesem os efeitos da revelia que pairam sobre o réu, julga-se improcedente o pedido. 8.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024). A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 9.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 10.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 11.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Embora a sucumbência parcial do autor, o réu não constituiu advogado nos autos.
Logo, não há falar em condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de JOSÉ MARCOS PEDROSO em face de PEDRO TIBÚRCIO FERREIRA, para o fim de condená-lo à obrigação de fazer de registrar o contrato na carteira de trabalho do autor e à obrigação de pagar os valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Custas, pelo réu, de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS PEDROSO -
18/08/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS PEDROSO
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18/08/2025 17:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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18/08/2025 17:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE MARCOS PEDROSO
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18/08/2025 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARCOS PEDROSO
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11/07/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/07/2025 17:00
Audiência una por videoconferência realizada (10/07/2025 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de PEDRO TIBURCIO FERREIRA em 07/05/2025
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22/04/2025 09:32
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO TIBURCIO FERREIRA
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15/04/2025 16:24
Audiência una por videoconferência designada (10/07/2025 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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