TRT1 - 0100812-32.2025.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 22:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DOS SANTOS BASTOS PINHEIRO
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08/09/2025 17:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELE JOACHIM sem efeito suspensivo
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08/09/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANO DOS SANTOS BASTOS PINHEIRO em 03/09/2025
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26/08/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 15:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56109d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
RECONHECER o vínculo empregatício entre as partes no período de 30/07/2024 a 18/04/2025, na função de pedreiro, com salário mensal de R$ 3.000,00; 2.
CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Aviso prévio indenizado (30 dias);Férias proporcionais 10/12 + 1/3;13º salário proporcional 2024 (05/12)13º salário proporcional 2025 (05/12)Depósitos do FGTS;Multa 40% FGTS;Multa art. 477, §8º CLT; multa do art. 467 da CLT 3.
DETERMINAR a anotação da CTPS do reclamante com os dados mencionados na fundamentação, fixando prazo de 05 dias para cumprimento.
Considerando que a reclamada encontra-se em local incerto, determino, caso a reclamada não cumpra a obrigação acima definida, com base no art. 39, § 1°, CLT, que a secretaria proceda à anotação da CTPS da autora conforme o acima determinado, não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência da parte reclamada, condeno-a, com fulcro no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício aos órgãos competentes para ciência da presente sentença em razão do reconhecimento do vínculo empregatício, conforme determina o art. 93 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Os valores concernentes a FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (art. 15 c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta.
Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.
Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).
Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58.
Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 303,80, calculadas sobre R$ 15.190,00, valor atribuído à condenação para este fim. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS BASTOS PINHEIRO -
20/08/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DOS SANTOS BASTOS PINHEIRO
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20/08/2025 13:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 303,80
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20/08/2025 13:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LUCIANO DOS SANTOS BASTOS PINHEIRO
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20/08/2025 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO DOS SANTOS BASTOS PINHEIRO
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31/07/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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30/07/2025 18:17
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/07/2025 11:05 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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04/06/2025 11:20
Expedido(a) notificação a(o) MICHELE JOACHIM
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03/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DOS SANTOS BASTOS PINHEIRO
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02/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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02/06/2025 14:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/07/2025 11:05 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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30/05/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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