TRT1 - 0100708-36.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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15/09/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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15/09/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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15/09/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS LUCAS DE MOURA AMARAL
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15/09/2025 08:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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12/09/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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12/09/2025 09:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MATEUS LUCAS DE MOURA AMARAL em 03/09/2025
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21/08/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 982077b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cooperativa e reconheço a existência do vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 12/08/2019 a 30/01/2023, para exercer a função de ZELADOR, percebendo por último salário mensal R$1.545,81, ainda, para condenar a reclamada COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagarem ao reclamante MATEUS LUCAS DE MOURA AMARAL, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: Aviso prévio indenizado de 39 dias; saldo de salário de 30 dias referente a janeiro de 2023; segunda parcela do 13º salário proporcional de 2022; 13º proporcional de 02/12 de 2023, ante a projeção do aviso prévio; férias vencidas, em dobro, referente aos períodos de 2019/2020, 2020/2021, acrescidas de 1/3, observados os períodos imprescritos; férias vencidas simples relativas a 2021/2022, acrescidas de 1/3 e 07/12 de férias proporcionais, ante a projeção do aviso prévio, depósitos do FGTS do período ora reconhecido e multa de 40% sobre os depósitos. Multa do artigo 477 da CLT.Vale-transporte no deslocamento casa/trabalho/casa, de segunda a sexta-feira, no valor unitário de R$4,35, no número de dias trabalhados no mês, procedendo-se ao desconto de 6% no salário do reclamante. Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS, no período de 12/08/2019 a 30/01/2023, para exercer a função de ZELADOR, percebendo por último salário mensal R$1.545,81, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pela autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos na petição inicial, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TS e reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º, do Decreto n. 3.048/91.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 32.657,59, conforme memória de cálculo em anexo, ID c1201d5, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 17.613,20 FGTS a depositar - R$ 10.553,69 Previdência social - R$ 1.014,18 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 2.836,18 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 640,34 Custas de R$640,34, calculadas sobre o valor da condenação de R$32.017,25, na forma do artigo 789, IV, da CLT, isento o Ente.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS LUCAS DE MOURA AMARAL -
20/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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20/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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20/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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20/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS LUCAS DE MOURA AMARAL
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20/08/2025 13:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 640,35
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20/08/2025 13:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATEUS LUCAS DE MOURA AMARAL
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20/08/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS LUCAS DE MOURA AMARAL
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13/07/2025 20:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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10/07/2025 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
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27/06/2025 08:55
Audiência de instrução realizada (26/06/2025 09:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/01/2025
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 10/12/2024
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 10/12/2024
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 10/12/2024
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de MATEUS LUCAS DE MOURA AMARAL em 10/12/2024
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02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/11/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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30/11/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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30/11/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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30/11/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS LUCAS DE MOURA AMARAL
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30/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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30/11/2024 13:45
Audiência de instrução designada (26/06/2025 09:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/11/2024 13:45
Audiência de instrução cancelada (03/07/2025 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/09/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 11:49
Audiência de instrução designada (03/07/2025 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/09/2024 11:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/09/2024 08:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/09/2024 16:38
Juntada a petição de Contestação
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08/09/2024 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 10:24
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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05/06/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS LUCAS DE MOURA AMARAL
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04/06/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/06/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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04/06/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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04/06/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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04/06/2024 13:43
Audiência inicial por videoconferência designada (09/09/2024 08:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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