TRT1 - 0100156-09.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de NATHALIA GONCALVES RODRIGUES em 23/09/2025
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10/09/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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10/09/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5546dd proferido nos autos. Notifique-se o reclamante para, no prazo legal, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se a coisa julgada.
Os cálculos deverão vir discriminados mês a mês, se for o caso. Após, notifique-se a ré, para que possa apresentar os seus cálculos, impugnando os do autor, de forma específica, sob pena de preclusão.
A reclamada deverá calcular as parcelas previdenciárias e o Imposto de renda incidente, calculando sobre o montante da execução, sob as penas da lei. Cientes as partes de que será tido como de má-fé com a correspondente condenação, aquele que incluir ou majorar parcela não deferida, bem como omitir ou diminuir parcela deferida de forma objetiva. #{processo.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} , 03 de setembro de 2025 ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CABO FRIO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA GONCALVES RODRIGUES -
05/09/2025 04:07
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA GONCALVES RODRIGUES
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05/09/2025 04:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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03/09/2025 15:03
Iniciada a liquidação
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03/09/2025 15:02
Transitado em julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de DANTAS E ROMANO SOCIEDADE DE EDUCACAO LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de NATHALIA GONCALVES RODRIGUES em 01/09/2025
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20/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bed550c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (24/02/2023), dispensa-se o relatório, com fulcro no artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Inépcia Em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no artigo 282 do CPC, mas tão somente os requisitos do artigo 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.
Contudo, embora no processo do trabalho as exigências formais quanto à petição inicial sejam mitigadas, tal não elide a necessidade de sua aptidão, pois o preenchimento desses requisitos constitui pressuposto processual de validade, viabilizando a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão do autor, além de estar intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi postulado.
A desobediência aos indigitados dispositivos legais acarreta a dificuldade, ou, até mesmo, a impossibilidade, de impugnar as pretensões aduzidas, representando prejuízos irreparáveis ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu in casu.
A teoria da substanciação deve harmonizar-se com o processo trabalhista, que não apresenta o grau de formalismo próprio do processo civil, inclusive pela possibilidade do jus postulandi.
Dessa forma, não há na inicial qualquer falha que dê ensejo à inépcia.
Ainda que assim não fosse, se havia qualquer nulidade na forma de exposição dos pleitos tal foi ilidida, uma vez que tendo possibilitado a defesa, que foi regulamente formulada, não houve qualquer prejuízo ao réu. (artigos 794 da CLT e 249, parágrafo 1º do CPC).
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia. Vínculo de Emprego A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego, com a respectiva anotação da CTPS, no período de 07/08/2019 a 01/08/2021.
Ocorre que na CTPS juntada pela própria autora já consta o registro no período pleiteado (ID. 2633def – fl. 22 do PDF).
Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo e retificação da CTPS. FGTS A reclamante na emenda apresentada (ID. 3ddf8c2) desistiu do pedido relativo ao FGTS, razão pela qual homologo a desistência do pedido formulado no item d do rol de pedidos da exordial, julgando-o extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Multa do Artigo 477 da CLT A inicial é clara quanto ao fato de a multa do art. 477 da CLT ser postulada em razão do não pagamento integral das verbas rescisórias, visto que não consideradas as horas extras e a equiparação salarial.
Neste aspecto, o reconhecimento de diferenças de haveres rescisórios não enseja a aplicação da penalidade do artigo 477, §8º, da CLT, na forma da Súmula n.º 54 deste E.
TRT.
Logo, julgo improcedente o pedido. Equiparação Salarial Os requisitos ensejadores da equiparação salarial estão enumerados no artigo 461 da CLT.
Assim, para o deferimento da equiparação salarial, mister a comprovação da identidade de funções, com igualdade no desempenho da atividade, que deve ser quantitativa (volume) e qualitativa (perfeição técnica); na mesma época; para o mesmo empregador; prestado na mesma localidade.
Ressalta-se que tais critérios devem estar presentes concomitantemente, de maneira que basta o não preenchimento de um deles para que seja afastado o direito em questão.
No caso em comento, o documento de ID. f162bdd, comprova que o paradigma foi contratado mais de quatro anos antes da autora, o que inviabiliza a equiparação (Art. 461, §1º, CLT).
Nesta senda, julgo improcedente o pleito de pagamento das diferenças salariais decorrentes da almejada equiparação salarial. Horas Extras A teor da Súmula 338, do TST, a parte ré se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos os controles de ponto, que uma vez impugnados, passou a ser da autora o ônus de comprovar a alegada inidoneidade.
Ocorre que a reclamante não produziu qualquer prova apta a corroborar suas alegações, mormente pelo fato de que a testemunha Célia Regina afirma que os controles eram idôneos e que as horas extras eventualmente prestadas eram corretamente compensadas (itens 3, 4 e 7).
Assim, uma vez validados os registros de ponto, ainda que houvesse alguma diferença entre as horas extras laboradas e as compensadas, cabia à autora demonstrá-las contabilmente, ao menos por amostragem, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Desta forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Indenização pelos danos morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, não houve qualquer inadimplência de verbas contratuais ou rescisórias, assim como o vínculo de emprego resta devidamente registrado na CTPS da autora.
Também não há quaisquer provas dos alegados constrangimentos e humilhações sofridos pela diretora Marta, ônus que cabia à autora, por ser fato constitutivo de direito (Art. 818 da CLT c/c Art. 373, I, do CPC).
Por sua vez, é incontroverso que, durante o pacto laboral, a reclamante realizasse postagens nas redes sociais da ré, com a exposição de sua imagem.
Nesse aspecto, o uso não autorizado da imagem do empregado para fins comerciais gera direito à indenização, independentemente da prova de prejuízo.
Neste sentido o verbete da Súmula nº 403 do Superior Tribunal de Justiça: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Assim, inexistindo nos autos autorização da reclamante na utilização, para fins comerciais, de sua imagem, resta configurado o dever de indenizar, razão pela qual julgo procedente o pedido.
Para fixação do valor indenizatório faz-se necessário considerar: a natureza do bem jurídico tutelado, a dimensão dos prejuízos sofridos, a capacidade patrimonial do ofensor, o cunho pedagógico e compensatório da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correspondendo à justa reparação do dano, sem implicar enriquecimento sem causa para o ofendido ou ruína financeira para o ofensor e a natureza média da lesão.
Por todos esses critérios, condeno a demandada a pagar à autora o equivalente a 01 (uma) vez a última remuneração da demandante (Art. 223-G, §1º, I, CLT). Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça à autora. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11.11.2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Portanto, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado da autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (Art. 406, §1º, CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§1º e 3º do CC e d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). Contribuições previdenciária e fiscal Pela natureza da única verba objeto de condenação descabem descontos previdenciários e fiscais. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que NATHALIA GONCALVES RODRIGUES contende com DANTAS E ROMANO SOCIEDADE DE EDUCACAO LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a ré a pagar à autora indenização pelos danos morais. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Pela natureza da única verba objeto de condenação descabem descontos previdenciários e fiscais.
Custas de R$ 40,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00, na forma do artigo 789, inciso I, da CLT.
Deverá a ré arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA GONCALVES RODRIGUES -
18/08/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) DANTAS E ROMANO SOCIEDADE DE EDUCACAO LTDA
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18/08/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA GONCALVES RODRIGUES
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18/08/2025 17:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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18/08/2025 17:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NATHALIA GONCALVES RODRIGUES
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18/08/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a NATHALIA GONCALVES RODRIGUES
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06/06/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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05/06/2025 19:26
Juntada a petição de Razões Finais
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27/05/2025 15:15
Juntada a petição de Razões Finais
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24/05/2025 05:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/05/2025 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/05/2025 09:33
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2025 11:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/05/2025 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/01/2025 11:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/01/2025 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/11/2024 15:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/01/2025 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/11/2024 15:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (07/11/2024 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/11/2024 01:02
Juntada a petição de Réplica
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06/11/2024 23:21
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 23:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 16:51
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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01/10/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) DANTAS E ROMANO SOCIEDADE DE EDUCACAO LTDA
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30/09/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA GONCALVES RODRIGUES
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30/09/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA GONCALVES RODRIGUES
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08/05/2023 16:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/11/2024 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/02/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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