TRT1 - 0108428-87.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:32
Arquivados os autos definitivamente
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19/07/2024 15:32
Transitado em julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELAINE DA SILVA TEIXEIRA em 18/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76a1ecb proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: ELAINE DA SILVA TEIXEIRAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELAINE DA SILVA TEIXEIRA em face de decisão do MM.
JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU nos autos do processo 0100912-19.2021.5.01.0227, no qual a ora Impetrante figura como executada e SILVIA NUNES PESSANHA, ora Terceiro Interessado, figura como exequente. Eis a decisão indicada como ato apontado como coator: “MANDADO DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO PJe-JTDESTINATÁRIO: ELAINE DA SILVA TEIXEIRALOCAL DA DILIGÊNCIA: RITA GONCALVES, 664, FUNDOS,CENTRO, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26250-160O/A MM.
Juiz(a) JOAO RENDA LEAL FERNANDES da 7ª Vara doTrabalho de Nova Iguaçu, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça a quem este for distribuído que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado e, sendo aí, CITE o(a) executado(a) ELAINE DA SILVA TEIXEIRA para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, a importância abaixo discriminada ou garantir a execução.TOTAL: R$ 20.130,93Documentos (cálculos e decisão de homologação de cálculos) vinculados.O valor a título de INSS deverá ser recolhido em GPS (código 2909).Os valores "custas" e "despesas de execução" serão recolhidosmediante guia GRU (código 18740-2) e unidade gestora n.º 080009.O imposto de renda será recolhido mediante guia DARF (código 5936).Fica, desde já, ciente o executado de que a execução será feita, preferencialmente, utilizando-se das ferramentas eletrônicas disponíveis.” Relata a Impetrante que após a “intimação Id 3854fc1 - Mandado de Citação” convalidaram-se os efeitos de prejuízo, com manifesta ilegalidade, advindos da sentença “ID 1e99fa9”, em supostamente proferida sentença em contrariedade à determinação do art. 844 da CLT.Aduz que a certeza do direito afasta a necessidade de dilação probatória, ao contrário, a prova da ilegalidade praticada estaria latente pela ordem de pagamento exteriorizada na intimação ao pagamento e que se assenta na sentença que origina a ilegalidade.Assevera que fora intimada pessoalmente ao pagamento e,d esde então, estaria sendo vítima da ilegalidade perpetrada quando prolatada a sentença. Afirma que fora intimada em 28/06/2024 para cumprir a sentença “ID 1e99fa9” que desrespeita o art. 844 da CLT e, portanto, a autoridade coatora teria prolatado decisão que afronta a Lei .Alega que há que se reparar o vício processual causado, remontando o feito até o momento posterior a audiência em que a Reclamante quedou-se ausente, para aplicar o art. 844 da CLT com o único resultado possível concedido pela legislação, o arquivamento.Pleiteia a concessão de medida liminar inaudita altera parte a fim de suspender os efeitos da intimação Id 3854fc1 - Mandado de Citação, dos autos principais 0100912-19.2021.5.01.0227, até que se analise o mérito do presente mandado de segurança e seja revogado o ato coator ilegal.Analiso.O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Pois bem. Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente a Impetrante o utiliza como sucedâneo recursal, na medida em que embora aponte como ato o mandado de citação para pagamento, em um exercício retórico fundamenta seu suposto direito líquido e certo o tempo todo, valendo-se de ataque a um sentença que transitou em julgado. Assim, todos os seus fundamentos são matéria da qual em determinado momento coube recurso próprio.
Do ato que de fato aponta coator , cabem embargos à execução mediante garantia do juízo, tendo a Impetrante inclusive interposto tal recurso como se verifica do Id 9b73f4a daqueles autos.Relembre-se ser incabível a impetração do mandamus quando o ato judicial puder ser atacado por meio de recurso próprio, nos termos preconizados pela OJ nº 92 da SBDI-II do TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos). Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.Também é de se enfatizar que o artigo 5º da mesma lei estabelece, em seu inciso II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…).Assim, na medida em que aponta ato contra o qual cabe a interposição de recurso próprio de agravo de petição, a impetrante carece de interesse processual.Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.Custas pela Impetrante, de R$ 10,64, dispensada.Intime-se a impetrante.Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2024 EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃESDesembargadora Relatora RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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04/07/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DA SILVA TEIXEIRA
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04/07/2024 17:26
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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03/07/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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