TRT1 - 0100778-73.2025.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2025 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 16:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6475a4c proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora e ré.
Aos recorridos (reclamante e reclamada), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de setembro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FELICIANO ROSA -
04/09/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/09/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FELICIANO ROSA
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04/09/2025 14:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE FELICIANO ROSA sem efeito suspensivo
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04/09/2025 14:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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04/09/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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03/09/2025 13:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 15:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a884eac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100778-73.2025.5.01.0284 Reclamante: JOSE FELICIANO ROSA Advogado(a): Rafael Alves Goes (OAB: RJ182642) Reclamada: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(a): Carlos Antônio de Franca Junior (RJ261809) SENTENÇA Vistos etc. A parte autora JOSE FELICIANO ROSA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 22/07/2025, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também qualificado nos autos, alegando admissão em 15/04/2008.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de feriados, folgas suprimidas, adicional noturno, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 2c07107).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id caf6293, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial, de coisa julgada e a prejudicial de prescrição quinquenal.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id 6de16c1.
Foi produzida a prova documental Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, se fazem necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É cediço que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, com tamanha alteração realizada pela Lei mencionada, devo analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É também de conhecimento que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.(Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” No mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” Tais dispositivos têm por escopo dar guarida à segurança jurídica e estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título de exemplo, no artigo 915 consagrou a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõem de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido a decisão abaixo do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” E o entendimento não restou diferente quando o TST editou a OJ 421 da SDI-1 sobre os honorários advocatícios: “OJ-SDI1-421 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE-CORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL.
AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 85 DO CPC DE 2015.
ART. 20 DO CPC DE 1973.
INCIDÊNCIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.” Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, como em um jogo, em que você entra já sabendo as regras, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a CLT antiga para aqueles já em curso.
Saliento que deixo de analisar os requerimentos de inconstitucionalidade incidental dos dispositivos mencionados e/ou convencionalidade, na medida em que existem no Eg.
STF ações tramitando nesse sentido, adotando o magistrado o entendimento acima esposado até que se decida as ações de (in)constitucionalidade.
Qualquer juiz de primeiro grau ou tribunal pode deixar de aplicar a norma que considerar incompatível com a Constituição, desde que o faça fundamentadamente, em caráter incidental e difuso.
A decisão é interpartes, ou seja, não afeta terceiros estranhos à lide julgada.
Contudo, opto em aguardar, entendendo que o procedimento garantido pela Súmula vinculante nº 10 do STF reforça a normatividade do art. 97 da Carta da República a fim de dar guarida ao princípio da segurança jurídica (inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88) e da uniformização (art. 926 do CPC). Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.
Rejeito. Da preliminar de coisa julgada e da preliminar litispendência O reclamado suscita a preliminar de coisa julgada, na medida em que tais pleitos já teriam sido decididos nos autos nº 0100434-85.2022.5.01.0482.
A partir de certo momento, é preciso garantir a estabilidade daquilo que foi decidido, sob pena de se perpetuar a incerteza sobre a situação jurídica submetida à apreciação do Judiciário – princípio da segurança jurídica.
Por isso, a coisa julgada é o instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrando consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Tal fenômeno, conforme ensina Fredie Didier Jr., não é instrumento de justiça.
Não assegura a justiça das decisões. É garantia da segurança, ao impor a definitividade da solução judicial acerca da situação jurídica que lhe foi submetida.
Define-se o instituto como a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial.
Ela pode ser formal, quando há a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, enquanto a material é a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro, operando, pois, dentro e fora do processo.
Nos termos do § 4º do artigo 337 do CPC, há coisa julgada "...quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. ", estabelecendo no § 2º que " Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ".
As partes podem ser concebidas no seu sentido material/substancial – titular do direito – e formal/processual – aquela que postula ou contra quem se postula em juízo.
O pedido pode ser mediato – bem da vida – e imediato – tutela jurisdicional.
O pedido imediato é o caminho para se chegar ao mediato.
Pois bem.
O pleito de item “E” do rol de pedidos da presente lide abrange o pleito de item “A” da petição inicial dos autos nº 0100434-85.2022.5.01.0482.
Lado outro, a demanda ainda não transitou em julgado, razão pela qual rejeito a preliminar de coisa julgada.
Lado outro, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º e 3º, tem-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que se encontra em curso.
Estabelece o par. 2º do citado que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" – teoria dos três eadem.
Sendo assim, comprovando a tríplice identidade – teoria dos três eadem – constato a litispendência.
Portanto, reconheço, de ofício, a preliminar para julgar o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de item “E” do rol de pedidos da petição inicial, nos termos do artigo 485, V do CPC.
Consequência lógica, fica prejudicada a apreciação da prejudicial de prescrição total. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 22/07/2025.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 22/07/2020, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Dos feriados previstos em Acordo Coletivo de Trabalho No que se refere aos feriados, alega a parte reclamante que, em que pese o dever da ré em quitar tais horas com o adicional de 100%, com fulcro nas normas coletivas que colaciona aos autos, a empresa reclamada pagava apenas o valor da hora normal de trabalho.
Por seu turno, a ré elucida que o pagamento dos feriados realizado com o referido adicional implica em pagamento triplo do dia de feriado, uma vez que remunera as horas normais, o adicional de 100% previsto em Acordo Coletivo de Trabalho pelos feriados e o pagamento de horas extras a 100%, em razão da mesma norma coletiva.
Narra, ainda, que corrigiu o pagamento dos seus empregados e passou a remunerar os dias de feriado laborados de forma correta, não configurando direito adquirido o incorreto crédito, tampouco alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT).
Entende por inaplicáveis as disposições constantes no art. 9º da Lei 605/49, no art. 6º do Decreto 27.048/49 e na Súmula 146 do TST, vez que os empregados submetidos ao regime especial previsto na Lei 5.811/72 não têm direito ao pagamento dos feriados laborados em dobro: “Lei nº 5.811/72: Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
Art. 3º. Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.
Art. 4º. Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.
Art. 6º. Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos: I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso; Art. 7º. A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949”. Não há, certamente, que se falar em pagamento em dobro dos feriados trabalhados nos termos da Lei nº 605/49, uma vez que a ré já observava o adicional de 100% e, além disso, há legislação específica incidente sobre as relações trabalhistas dos petroleiros, como dispõe a Lei nº 5.811/72. É possível aferir que a ré quitava as horas dos feriados considerando as horas normais de trabalho (12h), mais o adicional de 100%, o que poderia corroborar a tese da ré no sentido de que a procedência do pedido autoral incorreria em pagamento triplo e, consequentemente, enriquecimento sem causa.
Acontece que a tese da reclamada não se sustenta quando da análise das cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho acostados aos autos e celebrados desde 2015 e seguintes, sendo a cláusula 26ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2013/2015; a 25ª no de 2015/2017, 13ª no de 2017/2019 e 13ª no de 2019/2020.
Isso porque as cláusulas falam de “extraturno feriado” e disciplinam que a reclamada pagará, “...a título de horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), as horas trabalhadas...” grifei, sendo a 50% no Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020.
Ou seja, nos dias descritos nas cláusulas mencionadas, a empresa entendeu por bem remunerar os feriados como se hora extra fosse e com adicional de 100% e 50%, independentemente de também estar o empregado laborando em sobrejornada nesses dias.
Verifico, friso, que a previsão ao pagamento do adicional, de 100% e 50%, decorre do Acordo Coletivo de Trabalho, convencionalmente estipulado, então, devendo ser plenamente respeitado, pois o art. 7º, inciso XXVI, da Carta Magna prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que gera a obrigatoriedade de respeito às suas cláusulas.
Afinal, se o Sindicato representativo e a empresa convencionaram referido percentual, o fizeram certamente em prol de outros benefícios para a categoria, devendo ser respeitada a autonomia negocial.
Seguindo, a cláusula trata de “horas trabalhadas”, ou seja, devendo ser aplicada a qualquer hora de serviço, ainda que em feriados.
No que tange à ultratividade da norma coletiva, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho previsto na Súmula nº 277, que previa que as cláusulas integrariam os contratos até que outra norma coletiva as modificasse ou as suprimisse.
Não obstante a discussão jurídica, é certo que o artigo 614, par. 3º da CLT foi alterado pela Reforma Trabalhista para prever que: “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”, portanto, a celeuma fora resolvida a partir do início da vigência da Lei 13467/2017 em 11/11/2017, sendo vedada a ultratividade da norma coletiva.
Sendo assim, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas dos feriados trabalhados, devendo-se observar, quanto ao divisor, a delimitação temporal abaixo descrita: ACT de 2019/2020 (cláusula 13ª), de 22/07/2020 até 31/08/2020, com adicional de 50%;ACT de 2020/2022 (cláusula 13ª), de 01/09/2020 até 31/08/2022, com adicional de 50%.ACT de 2022/2023 (cláusula 13ª), de 01/09/2022 até 31/08/2023, com adicional de 50%.ACT de 2023/2025 (cláusula 15ª), de 01/09/2023 até 22/07/2025, com adicional de 100%.
Na mesma linha de entendimento, conforme decisões do juízo ad quem, as quais confirmam as sentenças deste magistrado, são as decisões abaixo transcritas: “PETROBRAS.
PAGAMENTO DE FERIADOS.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Embora se reconheça a existência de regulação específica para os petroleiros, capaz de distingui-los dos demais trabalhadores, o fato é que, no caso, o adicional pretendido, de 100%, foi pactuado por meio de norma coletiva, de modo que não cabe à ré descumprir o acordado e tampouco invocar sua condição de ente estatal para sonegar o pagamento de direito trabalhista com o qual aquiesceu”. – (0100043-45.2022.5.01.0284 -DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). FERIADOS.
PETROLEIROS.
Ao contrário do dito pela reclamada, a cláusula normativa da categoria determina que o pagamento do feriado deve ser feito em dobro.
A parcela já embutida no salário mensal não poderá ser considerada para fins de apuração da dobra prevista no instrumento normativo, porque não corresponde a trabalho efetivamente prestado pelo empregado.
Assim, o critério de cálculo adotado pela ré para fins de cálculo das horas extras decorrentes do labor em feriados afronta a previsão contida no ACT.
Mantenho a condenação, inclusive quanto aos reflexos.
Recurso não provido (0100934-03.2021.5.01.0284 - DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, as horas extras integram a remuneração mensal do empregado, razão pela qual julgo procedente o pedido de pagamento dos seus reflexos, sendo devidas as diferenças de adicional noturno (Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST); adicional de periculosidade (súmula nº 132 do TST), RSR (OJ 394 da SDI-1 do TST; art. 7°, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do C.
TST); férias a 100% (art. 142, § 5º, da CLT); Trezenos (Súmula 45 do C.
TST); gratificação (art. 457 da CLT), FGTS, por seu recálculo.
Revendo o posicionamento anterior, em face das decisões do juízo ad quem, neste particular, passo a deferir os reflexos nas férias com adicional de 100%. “RECURSO ORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COM 100%.
PETROBRAS. É incontroverso nos autos o fato de que a ré pagava a gratificação de férias com 100%.
Ademais, a ficha financeira demonstra o pagamento da gratificação de férias com 1/3 (um terço) constitucional e, ainda, o pagamento de 2/3 (dois terços), atingindo, assim, o percentual de 100%.
Logo, são devidos os reflexos postulados sobre a gratificação de férias de 100%.
Recurso do autor provido neste particular”. (0101193-85.2018.5.01.0483 - DEJT 2021-04-09 – TRT da 1ª Região). A integração das horas extras no RSR deve observar nos exatos termos da OJ 394 da SDI-1 do TST, aplicando-se a nova redação trazida pelo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 (item II da supramencionada Orientação Jurisprudencial) e, em se tratando de labor nos termos da Lei 5811/72, há de ser aplicar o entendimento da Súmula 59 do TRT1, que ora adoto: “Turnos ininterruptos de revezamento.
Integração das horas extraordinárias nos repousos remunerados previstos na lei nº 5.811/1972 ou em normas coletivas de trabalho.
Impossibilidade.
A projeção das horas extras habitualmente prestadas sob o regime de escalas especiais de jornada pelos petroleiros limita-se ao repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49, não repercutindo nas folgas compensatórias fixadas na Lei 5.811/72 ou norma coletiva de trabalho.” Integram, ainda, a sobrejornada, conforme decisões do TRT da 1ª Região abaixo transcritas, a vantagem pessoal DL 1971, adicional de confinamento, diferenças no complemento da RMNR, anuênios e HRA, porventura recebidos pela parte reclamante.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de reflexos em adicional de sobreaviso (em face da jurisprudência transcrita): “PETROBRAS.
EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CRFB/88.
VANTAGEM PESSOAL VPDL 1971/82 (PL/DL-1971).
NATUREZA SALARIAL DA PARCELA.
A parcela PL/DL-1971 tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado”. (TRT 1ª Região - 0102295-82.2017.5.01.0482 - DEJT 2019-10-01). “VERBA PL/DL 1971.
NATUREZA JURÍDICA.
A parcela de participação nos lucros incorporada ao salário antes da vigência da Constituição Federal de 1988 possui natureza salarial, devendo, portanto, integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos”. (TRT 1ª Região - 0100776-33.2018.5.01.0031 - DEJT 2019-09-21). “RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES.
EMBARCADO.
REGIME ON SHORE E REGIME OFF SHORE. ADICIONAL DE SOBREAVISO.
PAGAMENTO HABITUAL DE TAL PARCELA. NATUREZA SALARIAL.
DEVIDA INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Ante a falta de credibilidade dos controles de frequência, não se desincumbindo a ré do ônus de provar jornada diversa daquela descrita pelo autor, irretocável a r. sentença que entendeu pela condenação da reclamada tendo por base as informações aduzidas na exordial e na Súmula 338 do C.
TST, estendendo inclusive ao intervalo interjornada e ao trabalho ocorrido nas folgas.
De outro lado, considerando a natureza eminentemente salarial, em razão da habitualidade, das parcelas: adicional de confinamento, adicional noturno e adicional de periculosidade devem integrar a base de cálculo da hora extraordinária.
Como o adicional de sobreaviso se destina a remunerar, em valores parciais, o tempo de restrição do empregado, que não está trabalhando, mas disponível para ser chamado, entendo que sua natureza em muito se assemelha a das horas extraordinárias, o que implica dizer que não entendo ser possível a repercussão de um sobre o outro, por caracterizar bis in idem.
Portanto, a sentença se revela correta no tema.
Recursos não providos”. (TRT 1ª Região - 0012546-22.2015.5.01.0483 - DEJT 20-06-2017). “RMNR E COMPLEMENTO DA RMNR. NATUREZA JURÍDICA.
Conforme o disposto na norma coletiva supratranscrita, a verba RMNR consiste em um valor mínimo a ser pago aos empregados da ré, considerando o nível e região de atuação de cada um daqueles, com o objetivo de "equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal." A parcela intitulada "Complemento da RMNR", resultante da diferença entre o valor da RMNR e o somatório do Salário Básico do empregado, da Vantagem Pessoal - ACT e da Vantagem Pessoal Subsidiaria, constitui-se em nítida parcela de caráter salarial, pois criada com o objetivo de suplementar a remuneração do empregado.
Assim, resta patente a natureza salarial de ambas as parcelas.
Nego provimento”. (TRT 1ª Região - 0011651-06.2014.5.01.0060 - DEJT 15-03-2016). “DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR.
FORMA DE CÁLCULO.
I.
A Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR é uma prática remuneratória adotada pela reclamada desde julho de 2007, através de norma coletiva com vigência pelos anos de 2007/2009, para todos os seus empregados, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando-se, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
II.
Ao lado da RMNR há o seu complemento.
Este consiste em quantia financeira paga diretamente ao empregado pelo empregador, como contraprestação ao labor executado. É pago de forma habitual e obrigatória por força de norma coletiva.
Caracteriza-se como salário-condição e, a exemplo de outros títulos similares, como adicionais de insalubridade, de periculosidade, de horas extras, entre outros, uma vez preenchidos os requisitos necessários, torna-se devido pelo empregador.
III.
Desse modo, eventuais diferenças do Complemento da RMNR refletirão nos cálculos de outras verbas cuja referência de cálculo seja o salário do empregado, como, ad instar, FGTS, férias, com terço, gratificações natalinas, entre outros.
IV.
Tais observações metodológicas são relevantes, pois há situações em que se discute judicialmente se títulos como adicional de periculosidade, adicional de sobreaviso ou adicional regional de confinamento devem ser subtraídos ou não do Complemento da RMNR, como no caso em apreço”. (TRT 1ª Região - 0000391-27.2014.5.01.0481). “PETROBRAS.
INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO (ATN).
A verba anuênio, por ter natureza salarial, integra a base de cálculo do adicional por trabalho noturno nos termos da súmula 203 do TST.
Recurso provido. ”. (TRT 1ª Região - 0100244-71.2021.5.01.0284 - DEJT 2022-02-25). “RECURSO ORDINÁRIO.
PARCELA HRA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA DE HORA EXTRA.
IMPOSSIBILIDADE.
Já tendo sido atribuída a natureza salarial da parcela HRA, que integrou a base de cálculo para apuração das demais verbas contratuais, atribuir-se à parcela, agora, natureza de hora extra, para que seja observado novo reflexo nestas verbas, representaria verdadeiro bis in idem, gerando enriquecimento sem causa do Recorrente, o que não há como ser referendado”. (TRT 1ª Região - 0001895-05.2013.5.01.0481 - DEJT 26-02-2016). “Ementa - PETROS - PETROBRÁS.
DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Integração da parcela Adicional de Repouso e Alimentação (HRA), reconhecida em ação anteriormente ajuizada, na suplementação de aposentadoria, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, em razão de sua natureza salarial”. (TRT 1ª Região- 0000043-69.2011.5.01.0204 - DOERJ 24-05-2012). Do divisor THM A parte reclamante pede a aplicação do divisor THM 168 em vez do divisor THM 360, sendo este último o utilizado pela ré.
Verifica-se pelo resultado da Ação Rescisória nº 5222- 70.2013.5.00.0000 que, em 23/02/2018, a SBDI-2 julgou procedente a Ação Rescisória proposta pela Petrobrás com o objetivo de desconstituir o v. acórdão, sendo certo que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense - SINDIPETRO/NF.
Pelos Acordos Coletivos o quantum total de horas extras se dá pela aferição das horas laboradas acrescidas das folgas remuneradas.
Na liquidação da ACP 0005500-37.2005 houve a integração da sobrejornada nas folgas remuneradas e no repouso semanal remunerado, o que resultou na majoração do THM que passou de 168 para 360.
Ato contínuo, a ré passou a quitar, a partir de outubro de 2016, com base no divisor 360 todas as horas extras realizadas, conforme acórdão da 3ª Turma do TRT 1ª Região, até a desconstituição do referido acórdão por meio da Ação Rescisória nº 5222- 70.2013.5.00.0000, frisando que a ação rescisória pode até vir a desconstituir, contudo, com efeitos ex nunc.
Pelo exposto, considerando a tramitação das ações acima mencionadas; tendo em vista as demais ações em tramitação na cidade; considerando o apontado na defesa da Petrobrás; considerando, ainda, que os recibos de pagamento confirmam tais divisores, tenho que o divisor utilizado pela Petrobrás atende ao comando judicial, ou seja, 168 do período imprescrito e até agosto de 2016; e partir de setembro de 2016 a agosto de 2018 o de 360; e de setembro de 2018 em diante o de 168 novamente, devendo ser estes os divisores utilizados para o cálculo das parcelas ora deferidas.
Friso que os comandos acima e períodos mencionados atendem o que já fora decidido em sede de ação coletiva e que já houve o trânsito em julgado da Ação Rescisória de nº 5222- 70.2013.5.00.0000.
Na mesma linha de entendimento, conforme decisão do juízo ad quem, a qual confirma a sentença deste magistrado, é a decisão abaixo transcrita: “APLICAÇÃO DO DIVISOR 168 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
Mantém-se a sentença que determinou "que o divisor utilizado pela Petrobrás atende ao comando judicial, ou seja, 168 do período imprescrito e até agosto de 2016; e partir de setembro de 2016 a agosto de 2018 o de 360; e de setembro de 2018 em diante o de 168 novamente, devendo ser estes os divisores utilizados para o cálculo das parcelas ora deferidas.", conforme os comandos das referidas ações.
Recurso não provido (0100934-03.2021.5.01.0284 - DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). Das diferenças de reflexos das horas extras A parte autora alega que a reclamada não observava corretamente a integralização das horas extras nas férias +1/3, trezenos e FGTS, enquanto a reclamada aduz que a integralização deve ser realizada tendo como base as horas extras habituais e não a sua totalidade.
Insta salientar que não há dispositivo legal ou normativo que caracterize o que são horas extras habituais, portanto, não vislumbro nenhuma nulidade ou ilicitude quando a reclamada preenche tal lacuna por meio de regulamento interno.
Não obstante, analisando os recibos de pagamento do reclamante, verifico que a base de cálculo para o pagamento das férias mais o terço constitucional e dos trezenos considerou todas as verbas inerentes à jornada de trabalho, o que foi possível aferir por mero cálculo simples, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença de reflexos das horas extras, incluindo o de nulidade.
Apenas como argumento de reforço, friso que a planilha de cálculos de Id 2a4fd3f é ininteligível, não sendo possível aferir a origem da base de cálculo utilizada, porquanto não se refere ao valor das férias ou trezenos, horas extras ou salário base. Das horas de confinamento em hotel Quanto às horas de confinamento em hotel, razão não assiste ao autor.
O tema já fora decidido na jurisprudência trabalhista fluminense, que ora adoto, a qual não socorre o pleito autoral, conforme decisões abaixo transcritas, porquanto se tratou de procedimento excepcional visando preservar a saúde dos trabalhadores, não podendo ser considerado como tempo à disposição do empregador na forma do art. 4º da CLT.
Nessa acepção, são decisões abaixo: “RECURSO ORDINÁRIO.
TRABALHO EMBARCADO.
SUPRESSÃO DE FOLGAS.
NECESSIDADE DE ISOLAMENTO PRÉ-EMBARQUE EM HOTEL.
PANDEMIA DA COVID-19.
Não configura supressão de folgas a determinação do empregador para que o empregado, anteriormente ao embarque, permaneça por alguns dias em isolamento em hospedagem custeada pela empresa, desde que não sejam realizadas atividades laborais na ocasião.
A medida excepcionalmente adotada pela reclamada, na verdade, visou resguardar os interesses dos próprios funcionários, inclusive, na medida em que buscou protegê-los da exposição ao vírus da COVID-19 durante o labor em plataformas, atendendo, dessa forma, às normas de higiene e segurança sanitária”. (TRT da 1ª Região - 0100173-72.2021.5.01.0283 - DEJT 2023-07-08). “RECURSO ORDINÁRIO.
TRABALHO EM PLATAFORMA.
CONFINAMENTO.
PRÉ-EMBARQUE.
O período de isolamento em Hotel, antes dos embarques em plataformas, não caracteriza regime de sobreaviso, haja vista que tal medida visava o cumprimento de procedimentos relacionados à prevenção de contágio da pandemia do Covid-19, sendo procedimento excepcional visando preservar a saúde dos trabalhadores”. (TRT da 1ª Região - 0100024-30.2022.5.01.0481 - DEJT). “RECURSO DO RECLAMANTE.
Período de confinamento.
Pandemia.
Horas extras indevidas.
O confinamento de dois ou quatro dias em hotel, antes do embarque para trabalho em plataforma se mostrou excepcional, diante da gravidade de um momento de pandemia mundial.
Longe de se constituir em violação aos direitos dos trabalhadores, representou uma medida de segurança, tanto para o reclamante, como para seus colegas de trabalho e até para seus familiares, a fim de se evitar a propagação da doença, resguardando-se a saúde de todos.
Considerando, ainda, que tal medida constava de um protocolo da Anvisa para embarque e desembarque de trabalhadores em plataformas, o tempo de confinamento não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT.
Indevidas, por conseguinte, as horas extras referentes ao período de quarentena.
Recurso do autor não provido”. (TRT da 1ª Região - 0100978-26.2021.5.01.0024 - DEJT). “CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO.
PRÉ-EMBARQUE.
PANDEMIA. É válida a medida de isolamento do obreiro adotada pela empresa no pré-embarque, pois visou à salvaguarda da saúde coletiva de todos aqueles que trabalhavam embarcados durante a pandemia da COVID-19.
Ademais, pelo que consta dos autos, não havia trabalho efetivo durante os dias de confinamento, não podendo, assim, ser reputado como tempo à disposição da empresa, a ensejar horas extras”. (TRT da 1ª Região - 0101246-61.2021.5.01.0483 - DEJT 2023-06-13). Ademais, insustentável a alegação do autor no sentido de que, se sua jornada, quando embarcado, era de 12h diárias, deveria receber pagamento corresponde à 12h diárias pelos dias de confinamento e não 8h diárias.
O turno de revezamento de 12h embarcado não guarda qualquer relação com o período de quarentena em hotel e, haja vista a digressão supra, tenho que, se a reclamada pagou 8h diárias, foi por mera liberalidade.
Dessa forma, ante o momento de excepcionalidade, não ferindo os ditames da Lei 5.811/72, além de não ser considerado tempo à disposição, julgo improcedente o pedido de horas extras pelos dias de confinamento pré-embarque e seus reflexos. Da litigância de má-fé No que se refere à litigância postulada pelas partes, verifico que não restou apurado qualquer excesso pela parte autora ou pela parte ré no exercício regular do seu direito de ação, além de não estar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Todavia, artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC não exige o parâmetro de 40%.
Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, “§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.
Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.
Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte adversa comprovar o oposto.
Não o fazendo, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Na mesma linha de entendimento, conforme decisão do juízo ad quem, a qual confirma a sentença deste magistrado, é a decisão abaixo transcrita: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO TRABALHADOR.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
Conforme restou pacificado pelo e.
Supremo Tribunal Federal, a declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, é o que basta para obtenção da gratuidade de justiça.
Aplicação da CF, art. 5º, incisos XXXV, LXXIV, Leis n. 1.060/50, 7.115/83 e art. 790, §3º da CLT.
Agravo de instrumento provido”. (0100627-83.2020.5.01.0284 - DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A da CLT e parágrafos, são devidos honorários de sucumbência recíprocos, sem compensação, nos percentuais de 5% a 15% para os advogados das partes.
O percentual do patrono da parte reclamante será calculado sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação, no importe de 10%.
Por outro lado, após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. Das contribuições previdenciária e fiscal A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela parte ré, autorizado o desconto da cota da parte autora, sobre o crédito devido, de natureza salarial – art. 28 da lei 8212/1991, respeitado o limite do salário de contribuição.
Caso a parte reclamada seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional LC 123/2006), em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas enquanto optantes, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado, ante os limites da competência estabelecida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal.
O Imposto de Renda deverá ser deduzido do crédito da parte reclamante e calculado na forma do artigo 12-A da lei 7713/1988, alterado pela lei 12350/2010, com posterior normatização, conforme Instrução Normativa RFB n.º 1127 de 07/02/2011, da Receita Federal do Brasil, enunciado n.º 24 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho e entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 368 do C.
TST.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte.
Nesse sentido é o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 363 da Seção de Dissídios Individuais 1 do TST, o qual adoto.
Exclui-se da base do Imposto de Renda os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo n.º 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 400 da Seção de Dissídios Individuais 1 do C.
TST.
Quando a parte alegar possuir natureza filantrópica, registre-se que a isenção prevista no § 7º do art. 195 da CF/88 apenas será deferida caso comprove, cumulativamente, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da lei Complementar n.º 187/2021, considerando-se a Súmula n.º 48 do TRT da 1ª Região, a ADI n.º 4.480 do STF e o revogado artigo 29 da Lei 12.101/2009, sendo imprescindível o requerimento formulado em sede de contestação, com fulcro no princípio da eventualidade/concentração da defesa. Dos juros e correção monetária A regra geral é que os juros de mora e a correção monetária deverão observar as decisões do Supremo Tribunal Federal, já com a correção do erro material nos Embargos de Declaração, ou seja, nos termos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021.
Em virtude das referidas decisões, assim como em face das interpretações do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema, há de se aplicar os entendimentos decorrentes das decisões do TST contidas no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) e no E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
Em suma, segundo os entendimentos supramencionados, não há distinção quanto ao índice ou modulação temporal quanto às parcelas trabalhistas de natureza indenizatória e salarial: “Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58” (E-RR-202-65.2011.5.04.0030).
Outrossim, a teor do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a presente decisão observará a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas e aplicação de juros, nos seguintes termos: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. “b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior”. “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos”. Entende-se por fase “pré-judicial” o interregno entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação e, partir de então, inicia-se a “fase judicial”.
Caso o reclamado/empregador seja ente público, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial contido na OJ 7 do Pleno do C.
TST: “Orientação Jurisprudencial nº 7 do TST JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.” No caso de condenação subsidiária do ente público, não há que se falar em aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 24 do TRT da 1ª Região e na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 do C.
TST: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário”. “Orientação Jurisprudencial nº 382 do TST JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE.
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.” Em ambos os casos acima (Fazenda Pública empregadora e/ou responsável subsidiária), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a partir de 08/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice SELIC, acumulado mensalmente.
Por fim, impende salientar que não há que se falar em decisão ultra ou extra petita, independentemente do pedido formulado na exordial trabalhista - inteligência da Súmula nº 211 do TST: “Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação”. Da dedução e compensação Autorizo, de ofício, no sentido de deduzir das parcelas ora deferidas à parte autora o que a parte reclamada já houver pagado, comprovadamente, sob os mesmos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa - art. 884 do CC.
Não há que se falar em compensação, na medida em que não constam valores devidos pela parte autora que pudessem ser compensados com aqueles devidos pela ré. Do FGTS Em virtude da tese vinculante do TST (processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): “nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”, os valores de FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, independentemente da modalidade rescisória, incluindo as cotas mensais de FGTS (artigos 15 e 18 da Lei nº 8036/90), a indenização de 40% (0 art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/90) e os reflexos dos pedidos principais em FGTS. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de coisa julgada; reconheço, de ofício, a preliminar de litispendência para julgar o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de item “E” do rol de pedidos da petição inicial, nos termos do artigo 485, V do CPC; rejeito a prejudicial de prescrição total; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 22/07/2020 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS a pagar a JOSE FELICIANO ROSA, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que este dispositivo integra, os títulos e valores acima deferidos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Ultimada a liquidação, deverá a ré comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, sobre as parcelas acima deferidas, de natureza salarial, na forma do art. 876, parágrafo único da CLT e do Provimento CGJT nº 03, de 2005, pena de execução direta.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00, que ora arbitro, na forma do § 2º do art. 789 da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FELICIANO ROSA -
21/08/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/08/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FELICIANO ROSA
-
21/08/2025 13:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
21/08/2025 13:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE FELICIANO ROSA
-
21/08/2025 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FELICIANO ROSA
-
21/08/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
21/08/2025 11:16
Audiência una por videoconferência realizada (21/08/2025 08:52 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
20/08/2025 11:12
Juntada a petição de Impugnação
-
18/08/2025 14:19
Juntada a petição de Contestação
-
14/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/08/2025
-
13/08/2025 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FELICIANO ROSA
-
24/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 21:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
23/07/2025 21:27
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2025 08:52 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
22/07/2025 09:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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