TRT1 - 0101228-59.2023.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101228-59.2023.5.01.0066 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 04/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090500300621500000128202095?instancia=2 -
04/09/2025 20:00
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 751a3c5 proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes a respeito da sentença de Id 3da7baf, em 15/07/2025, a reclamante interpôs o Recurso Ordinário de Id 1abc793, em 24/07/2025, tempestivamente, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de Id 5955741.
Certifico, também, que a 1ª reclamada, CASA & VIDEO BRASIL S.A., interpôs o Recurso Ordinário de Id fb5cf32, em 25/07/2025, tempestivamente, acompanhado das custas processuais, corretamente recolhidas, como se observa no comprovante de pagamento de Id 0873469, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com o substabelecimento de Id 200688b.
O depósito recursal foi comprovado por meio de apólice de seguro garantia, acompanhada da certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP e da certidão de registro da apólice na SUSEP (documentos sob o Id 29ba39d, Id b16dd9e e Id 66a5cdd, respectivamente).
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 19/08/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, que prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial.
Porém, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que dispõe sobre o uso desse seguro garantia, em seus artigos 3º e 5º, enumera todos os requisitos que devem ser observados para que esse documento possa ser aceito e, consequentemente, o recurso processado.
Desse modo, como a apólice de seguro garantia, a certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP e a certidão de registro da referida apólice na SUSEP, apresentadas pela 1ª reclamada, atendem a esses requisitos, entendo por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebendo seu Recurso Ordinário, de Id fb5cf32, assim como o Recurso Ordinário da reclamante, de Id 1abc793, dando-lhes seguimento.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 8 (oito) dias, acerca dos recursos interpostos.
Decorrido o prazo legal, apresentadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CASA & VIDEO BRASIL S.A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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