TRT1 - 0101082-69.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/09/2025 15:26
Encerrada a conclusão
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19/09/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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16/09/2025 18:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 10:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed00c67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). ACIDENTE DE TRABALHO Narra a parte autora que o réu noticiou a ocorrência de acidente de trabalho, em 06 de junho de 2023, supostamente sofrido por volta das 5h55h, no qual a empilhadeira teria fraturado seu pé.
Afirma, contudo, que após análise das imagens da câmera de segurança, constatou-se a existência de fraude na aludida denúncia.
O réu, por seu turno, nega a pretensão autoral, aduzindo que os atestados médicos e a documentação previdenciária juntada corroboram a tese defensiva.
Da análise do conjunto probatório constante dos autos, constata-se que assiste razão ao autor.
Com efeito, o vídeo juntado aos autos disponível no link https://drive.google.com/file/d/1O2v-FwuBi5E9qj-jC-i7OLo5x86y6hHp/view?usp=sharing revela, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude na alegação do acidente de trabalho, uma vez que a empilhadeira transita sem qualquer intercorrência, ao passo que o empregado, ao passar ao lado da máquina, simula a lesão narrada.
Registre-se, ainda, que o atestado médico referente ao dia do suposto acidente, colacionado aos autos, descreve CID S903, que se refere a mera contusão, não atestando a existência de nenhuma fratura.
Por fim, a única testemunha ouvida assegurou que “autor alegou que um funcionário, no caso o depoente teria passado com a empilhadeira em cima do seu pé, porém isso nunca ocorreu; que caso tivesse passado com a máquina no pé do autor esta teria trepidado; que o depoente passou apenas próximo ao autor; que o o autor disse ao gerente que tal acidente havia ocorrido e por isso o depoente foi chamado mas isso não ocorreu.” Nesse sentido, as provas produzidas foram ao encontro da tese da inicial, de modo que se declara a inexistência do alegado acidente de trabalho nas dependências da empresa.
Procede, em consequência, o pedido “D” do rol.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em se tratando de ação de natureza meramente declaratória, sem expressão econômica auferível, adota-se a fixação dos honorários de sucumbência, na forma da parte final do caput do art. 791-A.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa pela parte ré, sucumbente.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado por BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – EPP em face de JACKSON DA SILVA SANTOS, declarando-se a inocorrência de acidente de trabalho no dia 06/06/2023, bem a inexistência de estabilidade acidentária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum.
Custas pelo réu, no valor de R$10,64, das quais fica isento, pela pobreza declarada.. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP -
03/09/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DA SILVA SANTOS
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03/09/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
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03/09/2025 20:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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03/09/2025 20:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
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03/09/2025 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON DA SILVA SANTOS
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02/09/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/09/2025 11:56
Audiência de instrução realizada (02/09/2025 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de JACKSON DA SILVA SANTOS em 29/08/2025
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30/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 29/08/2025
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21/08/2025 15:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101082-69.2024.5.01.0070 RECLAMANTE: BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP RECLAMADO: JACKSON DA SILVA SANTOS DESTINATÁRIO(S): BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 02/09/2025 11:15 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 O comparecimento à audiência será obrigatório, sob pena de confissão; Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC.
Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ ,20 de agosto de 2025 RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVESDESTINATÁRIO(S): BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Expediente enviado por outro meio Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP -
20/08/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DA SILVA SANTOS
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20/08/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
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20/08/2025 13:45
Audiência de instrução designada (02/09/2025 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2025 13:45
Audiência de instrução cancelada (15/12/2025 09:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 07/08/2025
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08/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de JACKSON DA SILVA SANTOS em 07/08/2025
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30/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
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29/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DA SILVA SANTOS
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28/07/2025 10:30
Audiência de instrução designada (15/12/2025 09:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 10:30
Audiência de instrução cancelada (08/09/2025 09:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/05/2025 13:50
Audiência de instrução designada (08/09/2025 09:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 18:18
Audiência una realizada (07/05/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 23:38
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 02:35
Decorrido o prazo de JACKSON DA SILVA SANTOS em 10/02/2025
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08/02/2025 17:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/01/2025 06:29
Decorrido o prazo de BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 29/01/2025
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16/12/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 09:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/12/2024 08:10
Expedido(a) mandado a(o) JACKSON DA SILVA SANTOS
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13/12/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
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13/12/2024 08:04
Audiência una designada (07/05/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 08:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:04
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/12/2024 15:34
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 15:31
Alterada a classe processual de Tutela Cautelar Antecedente (12134) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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08/11/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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30/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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18/10/2024 15:10
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 10/10/2024
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02/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
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01/10/2024 13:31
Proferida decisão
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01/10/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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24/09/2024 17:56
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/09/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
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16/09/2024 19:02
Não concedida a tutela provisória de evidência de BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
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16/09/2024 12:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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16/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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