TRT1 - 0101042-15.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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25/09/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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25/09/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MONICA ALMEIDA FONTES PEIXOTO
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25/09/2025 11:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO MULTI GESTAO
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24/09/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 23/09/2025
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17/09/2025 14:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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17/09/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MONICA ALMEIDA FONTES PEIXOTO em 04/09/2025
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28/08/2025 14:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e8846a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT MONICA ALMEIDA FONTES PEIXOTO ajuizou ação trabalhista em desfavor de INSTITUTO MULTI GESTAO e MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Verbas rescisórias. Incontroverso inadimplemento do acerto rescisório, fica a parte ré e condenada no pagamento de 33 dias de aviso prévio, férias vencidas, simples de 2022/2023 e proporcionais de 4/12, acrescidas do 1/3 constitucional, e 4/12 de gratificação natalina proporcional. Destaco que a defesa do demandando está desacompanhada de provas da quitação, bem como alegada continuidade da prestação de serviços, sendo certo que a ausência de repasses do ente público consiste em risco do negócio, que não pode ser direcionado ao trabalhadores, conforme princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Vale lembrar que, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT, as férias proporcionais são devidas apenas pelo mês trabalhado em fração superior a quatorze dias, assim como a gratificação natalina, nos moldes do art. 1º, §2º da Lei nº 4.090/62. Defiro tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC) pela expedição de alvará para levantamento do FGTS, tendo em vista que não há controvérsia nos autos acerca da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Ante todo o exposto, determino que o empregador dê baixa na CTPS da parte autora fazendo constar 03/06/2023 como data de saída. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria designará dia e hora para que parte autora e reclamada compareçam em Juízo para que faça as anotações necessárias – respeitando-se a proibição de anotações desabonadoras e/ou a menção a esta ação trabalhista –, estando o empregador sujeito a pena de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, podendo, alternativamente, em igual prazo, comprovar nos autos a realização da baixa na CTPS digital da parte autora, nos moldes da Lei n. 13.879/2019 e Portaria SEPRT nº 1.065 de 23/09/2019. Caso a determinação não seja cumprida espontaneamente pela empresa no prazo determinado, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a fazer as anotações – art. 39 da CLT -, sem prejuízo da cobrança do valor total da multa em sede de execução. Tal procedimento tem a guarida do TST: “RECURSO DE REVISTA.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme faculta o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, deve constituir exceção, e não regra geral, não excluindo a possibilidade de condenação do reclamado em proceder à anotação, sob pena de multa diária, a título de -astreintes-.
Trata-se de obrigação dirigida primordialmente ao empregador, cabendo a cominação de multa, de ofício, pelo seu descumprimento, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC.” (TST - RR: 54003520075090014, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) A Súmula n. 62 deste Regional dita: Súmula n. 62, TRT-1ª Região - OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANOTAÇÃO NA CTPS DO RECLAMANTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA À RECLAMADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. É cabível a imposição de multa ao empregador que descumpre determinação judicial concernente à anotação da CTPS do empregado. Por oportuno, esclareço que, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 29 , § 2º , b e c, da CLT), o magistrado pode determinar, de ofício, a anotação da CTPS do trabalhador com vínculo de emprego reconhecido. Assim caminha a jurisprudência iterativa do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
JULGAMENTO -EXTRA PETITA- NÃO CONFIGURADO.
NÃO-PROVIMENTO.
Não merece ser processado o Recurso de Revista, calcado em violação dos arts. 128 e 460 do CPC, quando o Regional ressalta que, em se tratando de reconhecimento de vínculo empregatício sem registro, ainda que não formalizado expressamente o pedido de registro de anotação da CTPS, sua determinação é medida que se impõe de ofício (CLT, art. 39, §§ 1.º e 2.º).
Aplicação do disposto na Súmula 221, II, do col.
TST.
Agravo de Instrumento não provido. (TST, Processo AIRR 528407720035170003 52840-77.2003.5.17.0003 Orgão Julgador 4ª Turma, Publicação DJ 09/11/2007.
Julgamento 17 de Outubro de 2007 Relator Maria de Assis Calsing) FGTS. Reconheço a insuficiência dos depósitos de FGTS narrada na petição inicial e determino que fique garantida a integralidade dos mesmos, inclusive sobre gratificações natalinas e aviso prévio (Lei 8.036/90, art. 15; S. 305/TST), ressalvadas, se houver, as férias indenizadas (OJ n. 195 do TST), deduzindo-se os valores já recolhidos, sendo devido também o pagamento da multa de 40% do FGTS. Sobre não deixar dúvidas, o Fundo de Garantia incide à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais.
E a importância igual a 40% (quarenta por cento) incide sobre o total do FGTS, depositado ou devido, nos termos do § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036/90, e desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ n. 42, II, da SDI-1 do C.
TST). Observe-se a tese firmada pelo TST no julgamento do tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Multa do art. 477 da CLT. De acordo com a Superior Corte Trabalhista, a multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, isto é, quando não observado o prazo do § 6º do mencionado artigo. A interpretação literal do disposto no art. 477 da CLT aponta que a exclusão da penalidade somente pode ocorrer quando o trabalhador der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Essa é a ratio da Súmula n. 462 do TST, segundo a qual: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. No mesmo sentido, a Súmula n. 30 do TRT da 1ª Região prevê que: “Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação, sob pena de se privilegiar o ilícito”. Assim sendo, acolho o pedido de condenação da ré no pagamento da multa do art. 477 da CLT, que deve ter como base de cálculo o salário do empregado, que engloba todas as parcelas salariais percebidas como contraprestação dos serviços. Penalidade do art. 467 da CLT. A teor do disposto no art. 467 da CLT, não estabelecida controvérsia acerca da existência do direito ao recebimento de verba rescisória incide sanção equivalente a 50% da prestação inadimplida. A controvérsia a que alude o preceito legal não diz respeito apenas à apresentação de defesa com impugnação específica do pedido, sendo necessário que haja fundamentos razoáveis de que não é pacífica a condenação nas verbas trabalhistas. Assim entende este Regional: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
NECESSIDADE DE CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADA.
Para ter o condão de afastar o acréscimo sobre as verbas resilitórias prevista no artigo 467 da CLT, a controvérsia sobre a pertinência do seu pagamento deve ser razoável e fundamentada. (TRT1, RO 00108512420145010077 RJ Orgão Julgador Sétima Turma Publicação 25/05/2015 Julgamento 29 de Abril de 2015 Relator MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
CONTROVÉRSIA.
Uma vez que inexista, em sede de contestação, qualquer menção à questão que embasa a pretensa controvérsia apontada na peça recursal, não há como se afastar a aplicação da multa do artigo 467 da CLT aplicada pelo Juízo a quo.
A controvérsia capaz de elidir tal cominação é aquela que, além de possuir fundamentação plausível, já era sustentada à época do comparecimento do empregador na Justiça do Trabalho. (TRT1, RO 00005789220135010247 RJ, Orgão Julgador Sétima Turma Publicação 01/07/2014 Julgamento 11 de Junho de 2014 Relator Claudia Regina Vianna Marques Barrozo) In casu, conforme apontado alhures, a parte ré declinou tese de defesa completamente implausível, sem produzir nos autos nenhuma prova do pagamento do acerto rescisório. Diante disso, reputo que não foi estabelecida controvérsia acerca das verbas rescisórias pleiteadas, as quais, não pagas em primeira audiência, devem ser consideradas para incidência da penalidade do art. 467 da CLT. A sanção do art. 467 da CLT se dá por descumprimento de norma jurídica instrumental, qual seja, do dever processual de o empregador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, efetuar o pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento, conforme insculpido no art. 467, “caput”. Diante da ausência de ressalvas no preceito legal, a referida sanção deve abranger todas as verbas rescisórias, tanto aquelas stricto sensu (aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS), quanto aquelas lato sensu (salários atrasados, saldo de salário, décimo terceiro salário vencido, férias indenizadas e multa de 40%, excluídos, apenas, os depósitos fundiários). Com efeito, o fato gerador da indenização prevista no art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho, de modo que todas as parcelas rescisórias não pagas constituem a base de cálculo dessa penalidade. Seguem abaixo precedentes do TST sobre o tema: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT.
SALÁRIOS ATRASADOS.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, embora os salários vencidos não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-RR-10905-16.2014.5.01.0036, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 16/11/2018) MULTA PREVISTA NO ARTIGO4677 DACLTT.
VERBAS INCONTROVERSAS.
SALDO DE SALÁRIO.
O TRT registrou a existência de verbas incontroversas nos autos e manteve a condenação da primeira reclamada e, subsidiariamente, da segunda ré no pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
Conforme dispõe a referida norma, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".
Logo, em sendo o saldo de salário parcela que deve ser adimplida no momento da extinção contratual, inclui-se também no conceito lato sensu de verbas rescisórias, para fins de aplicação da multa supracitada.
Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-AIRR-1815-38.2013.5.10.0013, Rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 04/03/2016) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DOS RECLAMANTES.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
SALÁRIOS ATRASADOS E DÉCIMOS TERCEIROS.
A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que, embora os salários vencidos e os décimos terceiros não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do pacto laboral.
Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR - 53700-17.2007.5.02.0016 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS VENCIDAS Terminada a relação contratual, todas as verbas incontroversas e inadimplidas devem constar do instrumento de rescisão, razão pela qual os salários atrasados e as férias vencidas são verbas rescisórias para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT.
Recurso de Revista conhecido e desprovido." (RR - 33900-38.2005.5.04.0203 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/10/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
MULTA.
ART. 467 DA CLT.
INCIDÊNCIA.
DEPÓSITOS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS .
O Tribunal de origem decidiu que a indenização compensatória de 40% do FGTS e o FGTS "não estão sujeitos à aplicação multa prevista no art. 467 da CLT" , por entender que não se trata de verba rescisória.
Os depósitos de FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em decorrência do fim do contrato de trabalho, e sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei 8.036/1990.
Logo, esses valores não estão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT.
Todavia, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui parcela rescisória, pois é devida ao trabalhador em face da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, em conformidade com os arts. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e 7º, I, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 6636320165120022, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) A jurisprudência deste Regional caminha no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR.
ART. 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
JUSTA CAUSA AFASTADA.
O percentual de 50% deve ser calculado sobre o total das parcelas resilitórias deferidas pela sentença exequenda, deduzido do valor total quitado pela ré, antes da primeira audiência, nos autos da ação de consignação em pagamento.
Recurso parcialmente provido. (TRT-1 - AGVPET: 6254720105010061 RJ, Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 10/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 19-09-2013) AGRAVO DA EXECUTADA.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DEVIDAS NO MOMENTO DA RESILIÇÃO.
Integram a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT todas as verbas devidas pelo empregador no momento da rescisão contratual. (TRT-1 - AP: 00383005220095010005 RJ, Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 05/05/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/05/2015) MULTA DO ART. 467 DA CLT - VERBAS INCONTROVERSAS.
Deferindo o título judicial a multa do art. 467 da CLT, sem delimitar quais verbas rescisórias incontroversas deveriam ser incluídas na base de cálculo, cabe discutí-lo em execução que no caso se refere ao salário de junho e um dia de julho de 2007.
Incontroverso o salário de junho de 2007 e tratando-se de verba que deveria ser paga no ato da rescisão do contrato de trabalho, até porque a rescisão ocorrida em 1/7/2007 se deu antes da tolerância prevista no art. 459, § 1º da CLT, incide na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
Recurso não provido. (TRT-1 - AP: 00002498020105010281 RJ, Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva, Oitava Turma, Data de Publicação: 09/08/2017) DA INCLUSÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT.
A redação do art. 467 da CLT utiliza a expressão "verbas rescisórias", como base de cálculo da multa de 50%.
Entendemos que verbas rescisórias são tudo aquilo que consta no termo de rescisão, no "acerto de contas", ou recibo de quitação (§ 1º do art. 477).
Tem mais natureza contábil do que jurídica.
Ou seja, se refere ao que o empregado deve receber em função da extinção do contrato, diretamente do empregador, sempre sujeito a controvérsias contábeis.
A Medida Provisória n. 130 de 17.9.2003, convertida na Lei n. 10.820 de 17.12.2003, trouxe uma definição de verbas rescisórias (inciso V do art. 2º): "importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão de seu contrato de trabalho".Já o FGTS e os respectivos 40% são depositados, não fazendo parte das verbas rescisórias.
Na verdade, o FGTS (e seu acessório de 40%) tem natureza de indenização, que é diferente de verbas rescisória.
A indenização é fruto de um ato ilícito ou lícito do empregador que prejudica o trabalhador (mesmo que presumidamente), tendo a finalidade de compensar o empregado.
Não é indenização o que foi pago em função da prestação do serviço. (TRT-1 - RO: 00110389020135010069 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, Nona Turma, Data de Publicação: 03/06/2015) Diante de todo o exposto, acolho o pedido de pagamento da penalidade do art. 467 da CLT, observadas as ponderações dispostas alhures. Responsabilidade subsidiária.
A parte autora pleiteou a responsabilização do ente público componente do polo passivo, alegando que lhe prestava serviços na qualidade de terceirizado – fato incontroverso nos autos. Em sede do Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP) foi fixada a seguinte tese: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Esse precedente reforçou aquele do RE 760.931 (Tema 246) pela impossibilidade de responsabilização automática de entes da Administração Pública quando do inadimplemento de verbas trabalhistas quando da terceirização de mão-de-obra. Com efeito, para a Administração Pública, há regramento específico no art. 71 da Lei n. 8.666/93, que afasta, como regra, a responsabilização subsidiária, diferente dos entes privados, regidos pela Lei n. 6.019/71, cuja responsabilidade está assentada nos arts. 5º-A, §5º e 10, §7º. Nessa esteira, a Excelsa Corte firmou a tese de que caberia à parte autora da demanda trabalhista o ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do ente público tomador. A responsabilização subsidiária do poder público não é automática, pois depende da comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, decorrente da obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos administrativos presumidamente válidos, ressalvada comprovação de irregularidade. Assim, recaía sobre o demandante o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público na fiscalização dos contratos.
O comportamento negligente, a título exemplificativo, estará comprovado quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal, ou por outro meio idôneo, acerca do descumprindo de obrigações trabalhistas pela empresa interposta. Compulsando os autos, verifico que o descumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador da parte autora se deu por alegada ausência de repasses do ente público acionado, sendo evidente, pois, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do poder público. Assim sendo, acolho o pedido de responsabilização subsidiária do segundo réu. Vale notar que não se atribui a culpa direta ao tomador pelo descumprimento de obrigações contratuais, mas tão somente a responsabilidade subsidiária por aquelas obrigações, eis que a Súmula nº. 331, IV, não restringe quanto às obrigações pelas quais se deve responder subsidiariamente.
Refiro-me, por óbvio, às obrigações de pagar, de cunho pecuniário, que não exigem o cumprimento pessoal pela devedora principal, e são, por isso, suscetíveis de transmissão subsidiária. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, na forma da Súmula 331, item VI, do C.
TST. O art. 5º-A, §5º da Lei n. 6.019/74, introduzido pela Lei n. 13.429/2017 corrobora esse entendimento: Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) (...) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Destaco que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta basta a ensejar a responsabilidade subsidiária.
Refiro-me, por óbvio, às obrigações de pagar, de cunho pecuniário, que não exigem o cumprimento pessoal pela devedora principal, e são, por isso, suscetíveis de transmissão subsidiária. A responsabilidade subsidiária abrange também o recolhimento das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas da condenação (exegese da Súmula nº 331 do TST), bem como eventuais astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. Assim entende pacificamente o TST e este Regional: “RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO.
Ressalvado o meu posicionamento quanto ao tema, de acordo com a jurisprudência prevalecente desta Corte, a multa prevista no artigo 475-J do CPC não se aplica ao processo do trabalho, já que a CLT não é omissa e possui disciplina própria, consubstanciada nos seus artigos 880 e seguintes, que estabelecem a garantia da dívida por depósito ou pela penhora de bens bastantes ao pagamento da condenação.
Precedentes.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ABRANGÊNCIA.
ASTREINTES A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador.
Nesse sentido a Súmula nº 331, VI, do TST, com a qual se coadunou a decisão regional.
Recurso de revista de que não se conhece”. (TST, RR 16294420115030089, Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgamento: 04/03/2015, Órgão Julgador: 7ª Turma, Publicação: DEJT 13/03/2015) “CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
ASTREINTES.
Inexistindo condenação do Município a anotar o contrato na CTPS da autora e, tampouco, de efetuar o recolhimento do FGTS na conta vinculada, tem-se por indevidas as multas por descumprimento de obrigação de fazer, que não podem se estender ao terceiro reclamado, pois a sua condenação limitou-se à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas com caráter pecuniário”. (TRT-1, RO 00010778220125010224 RJ, Relator(a): Rildo Brito, Julgamento: 27/11/2013, Órgão Julgador: Terceira Turma, Publicação: 13/12/2013) Acerca dos juros, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-I do TST (“A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997”) e a Súmula n. 24 deste Regional: “Responsabilidade subsidiária de ente público.
Inaplicabilidade do que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário”. Ressalto, ainda, que, ao declarar a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da CRFB/88 nas ADI ns. 4357, 4372, 4400 e 4425, o Supremo Tribunal Federal também reputou inconstitucional, por arrastamento, o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu a redação atual ao art. 1º-F. da Lei n. 9.494/97. A decisão prolatada em sede de controle concentrado de constitucionalidade goza de efeito vinculante (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99), cabendo aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública replicar a tese jurídica adotada pela Suprema Corte. Assim sendo, não há se falar na aplicação do art. 1º-F. da Lei n. 9.494/97. A Súmula n. 13 do TRT da 1ª Região prevê: “Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT”. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência da ré e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Essas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n. 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora MONICA ALMEIDA FONTES PEIXOTO e julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar INSTITUTO MULTI GESTAO e MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$200,00, pelo 1º reclamado, calculadas sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado para a condenação, dispensadas para o segundo réu, ente fazendário (art. 790-A, CLT). Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 21 de agosto de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
21/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
21/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
21/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MONICA ALMEIDA FONTES PEIXOTO
-
21/08/2025 13:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
21/08/2025 13:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MONICA ALMEIDA FONTES PEIXOTO
-
21/08/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA ALMEIDA FONTES PEIXOTO
-
15/08/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
14/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
13/08/2025 16:02
Convertido o julgamento em diligência
-
21/03/2025 16:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
21/03/2025 16:09
Juntada a petição de Réplica
-
21/03/2025 16:08
Juntada a petição de Réplica
-
18/03/2025 07:52
Audiência una por videoconferência realizada (17/03/2025 13:37 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/03/2025 09:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 28/10/2024
-
25/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:47
Decorrido o prazo de MONICA ALMEIDA FONTES PEIXOTO em 23/10/2024
-
18/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 17/10/2024
-
16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de MONICA ALMEIDA FONTES PEIXOTO em 15/10/2024
-
11/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 14:06
Juntada a petição de Contestação
-
10/10/2024 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2024 11:45
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
10/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
10/10/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MONICA ALMEIDA FONTES PEIXOTO
-
10/10/2024 11:43
Audiência una por videoconferência designada (17/03/2025 13:37 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/10/2024 11:43
Audiência una por videoconferência cancelada (31/10/2024 09:17 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
04/10/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
04/10/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) MONICA ALMEIDA FONTES PEIXOTO
-
03/10/2024 15:24
Expedido(a) alvará a(o) MONICA ALMEIDA FONTES PEIXOTO
-
30/09/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
29/09/2024 07:07
Expedido(a) intimação a(o) MONICA ALMEIDA FONTES PEIXOTO
-
29/09/2024 07:06
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MONICA ALMEIDA FONTES PEIXOTO
-
27/09/2024 08:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
27/09/2024 08:39
Encerrada a conclusão
-
19/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 18/09/2024
-
14/09/2024 12:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
14/09/2024 03:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 13/09/2024
-
12/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de MONICA ALMEIDA FONTES PEIXOTO em 11/09/2024
-
09/09/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 16:23
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
06/09/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
06/09/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MONICA ALMEIDA FONTES PEIXOTO
-
20/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 19/08/2024
-
09/08/2024 14:23
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2024 09:17 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/08/2024 13:36
Audiência una por videoconferência cancelada (26/09/2024 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/07/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
25/07/2024 07:42
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
03/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
03/07/2024 15:55
Encerrada a conclusão
-
01/07/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
01/07/2024 10:57
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2024 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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