TRT1 - 0100172-54.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/09/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d430096 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para se manifestar acerca dos embargos de declaração da parte contrária em 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO VIEIRA DA SILVA -
03/09/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
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03/09/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO VIEIRA DA SILVA
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03/09/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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01/09/2025 14:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 16:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b837416 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da ação trabalhista ajuizada por LUCIANO VIEIRA DA SILVA, reclamante, em face de TURISMO TRES AMIGOS LTDA, reclamada: DECLARAR prescritos eventuais direitos cuja exigibilidade seja anterior a 27/02/2019, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88.
JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor para: Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 01/03/2024.
Condenar a ré, após o trânsito em julgado, a cumprir as seguintes obrigações de fazer: Comprovar o depósito FGTS (i) referente às verbas rescisórias acima (aviso prévio e décimo terceiro), bem como da multa de 40% (i), mediante apresentação do extrato analítico da conta vinculada, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa em benefício da parte autora de R$1.000,00 (art.536, do NCPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; Em data a ser agendada pela Secretaria e intimação específica para tanto, proceder à anotação da data de saída na CTPS, qual seja, 03/05/2024 (ante a projeção do aviso prévio) e a proceder à entrega ao autor das guias TRCT, código 01, e CD/SD para possibilitar ao obreiro o levantamento do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar a ré com multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), reversível à parte autora e aplicada com fulcro no § 1º do art. 536 do NCPC.
Caso a ré não compareça, resta desde já autorizada a Secretaria a proceder à anotação da CTPS, conforme autorizado pelo art. 39 da CLT, bem como a expedir alvará e ofício para o autor levantar o FGTS e habilitar-se no seguro-desemprego.
Quanto ao seguro-desemprego, deverá o reclamante comprovar o recebimento do benefício ou a impossibilidade de assim proceder, sob pena de, não o fazendo, haver-se por extinta a obrigação.
Na hipótese de não recebimento do benefício, por culpa da reclamada, inclusive face ao lapso temporal decorrido, ela arcará com pagamento de indenização (i) direta ao autor, equivalente ao citado benefício.
Condenar a reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas: - Horas extras (s), considerando-se como tais as compreendidas entre o horário de término da primeira pegada que consta nos cartões de ponto e às 10h15min, bem como os reflexos em repousos semanais remunerados (s), aviso prévio (i); décimo terceiro salário (s), férias acrescidas do terço (i), FGTS (i) e multa de 40% (i); - Aviso prévio indenizado de 63 dias (i); - 04/12 de décimo terceiro salário de 2024 (s); - 06/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço, (i); - Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora, no montante de 10% sobre o valor bruto a condenação (i).
As verbas acima deverão ser apuradas tendo como base de cálculo a média salarial dos últimos 12 meses da contratualidade, tendo em vista o percebimento habitual de horas extras e adicional noturno.
As horas extras serão apuradas em execução por cálculos, mês a mês, utilizando-se o adicional legal de 50%; o divisor 220; os cartões de ponto juntados aos autos; o calendário oficial; a evolução salarial do reclamante, com todas as verbas que contenham natureza salarial (Súmula 264 do TST).
Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré, fixo-os no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.
As verbas acima serão apuradas em regular liquidação de sentença.
Juros e correção monetária, conforme fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela reclamada no valor de R$1.000,00 apuradas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO VIEIRA DA SILVA -
21/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
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21/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO VIEIRA DA SILVA
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21/08/2025 13:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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21/08/2025 13:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO VIEIRA DA SILVA
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21/08/2025 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO VIEIRA DA SILVA
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15/08/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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04/08/2025 16:08
Juntada a petição de Razões Finais
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21/07/2025 15:32
Juntada a petição de Razões Finais
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30/06/2025 22:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/06/2025 13:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 20:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/06/2025 13:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 16:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/11/2024 09:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 08:08
Juntada a petição de Contestação
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06/03/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2024 10:04
Expedido(a) notificação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
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05/03/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO VIEIRA DA SILVA
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04/03/2024 11:50
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2024 09:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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