TRT1 - 0100703-60.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
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16/09/2025 17:19
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS em 02/09/2025
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27/08/2025 13:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 13:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a7e042 proferida nos autos.
DESPACHO Considerando as manifestações das partes, chamo o feito à ordem. Inicialmente, há pedido de tutela antecipada para ser analisado.
A parte autora requer que a ré regularize as escalas de trabalho de seus empregados, para concessão do repouso semanal remunerado dentro do módulo semanal e em respeito a escala 2x1. É certo que a prova inequívoca capaz de garantir um mínimo de probabilidade da existência do direito pleiteado na inicial deve ser aquela sobre a qual não se admite qualquer discussão, sendo idônea para satisfazer desde logo a pretensão reclamada.
Ademais, a referida matéria trazida à análise na presente demanda, não pode prescindir da necessária dilação probatória, o que contraria o instituto da tutela antecipada, não existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por consequência, não caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o requerimento de tutela antecipada por ausência de requisito legal. Ato contínuo, defiro à ré prazo de 15 dias para apresentar contestação aos termos da inicial e aos documentos que a acompanham, conforme disposto no art. 335 do CPC.
No mesmo prazo deverá informar se há proposta conciliatória e quais os termos, bem como se pretende produzir outras provas especificando sua pertinência e finalidade.
Vindo a contestação, defere-se igual prazo a parte autora para que se manifeste acerca da defesa e documentos, que informe se há proposta conciliatória, bem como que indique quais provas pretendem produzir especificando sua pertinência e finalidade.
Tudo cumprido, intime-se o Ministério Publico do Trabalho para, caso queira, se manifestar acerca da presente lide.
Após venham conclusos. LMP NITEROI/RJ, 22 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
22/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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22/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
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22/08/2025 09:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
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21/08/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/08/2025 15:19
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/07/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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18/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
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18/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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17/07/2025 15:15
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 25/06/2025
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24/06/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/06/2025 21:50
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 21:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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03/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/06/2025 17:14
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/06/2025 14:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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