TRT1 - 0100116-58.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
25/09/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
-
25/09/2025 20:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUILHERME DA SILVA CARVALHO sem efeito suspensivo
-
25/09/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
-
25/09/2025 13:33
Encerrada a conclusão
-
03/09/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS em 02/09/2025
-
23/08/2025 17:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/08/2025 17:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 17:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 10:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/08/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a25e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por GUILHERME DA SILVA CARVALHO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETRÓPOLIS - COMDEP, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DETERMINAR que a parte Ré proceda à baixa na CTPS da parte Autora com a data de 10.02.2025, devendo a parte Ré efetuar a respectiva anotação da CTPS da parte Autora em data a ser oportunamente designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da parte Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. 2) CONDENAR a parte Ré a entregar as guias para saque do FGTS, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), bem como a entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena neste caso de pagamento de indenização substitutiva. Caso não haja a entrega das guias, deverá ser expedido ALVARÁ para saque dos depósitos de FGTS. 3) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: aviso prévio proporcional de 33 dias (R$3.762,99), férias integrais de 2023/2024 com 1/3 (R$4.561,25), férias proporcionais (01/12 – nos limites do pedido) com 1/3 (R$380,10), 13º salário proporcional de (01/12) (R$285,08), saldo de salário de 07 dias (R$798,21), depósitos de FGTS sobre aviso prévio, 13º salário e saldo salário (R$387,70) e respectiva indenização compensatória de 40% sobre este valor de (R$155,08), no valor total líquido de R$10.330,41 (nos limites de cada pedido). 4) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos depósitos de FGTS dos meses de junho, julho, agosto, outubro, novembro, dezembro de 2024, do 13º salário de 2024 (R$1.915,69), bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos de FGTS (R$1.668,22), no valor total líquido de R$3.583,91. 5) CONDENAR a Ré ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor líquido de R$3.420,94. 6) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito pleiteadas (saldo de salários, aviso prévio, férias, 13º salário, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%), no valor líquido de R$6.957,16 (nos limites de cada pedido). 7) DETERMINAR que a eventual e futura execução em face da COMDEP - Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis observe o regime de pagamento por meio de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição da República, bem como o procedimento previsto nos artigos 534 e 535 do CPC.
Todavia, ressalto que não há que se falar em extensão à COMDEP das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, pois inexiste lei neste sentido. 8) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) (R$2.429,24). 9) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora. 10) INDEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Ré.
Custas de R$534,43, calculadas sobre o valor da condenação de R$26.721,66, pela parte Ré.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega de guias para saque do FGTS (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer) e para habilitação no seguro-desemprego (sob pena de indenização substitutiva), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização.
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DA SILVA CARVALHO -
19/08/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
-
19/08/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DA SILVA CARVALHO
-
19/08/2025 17:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 534,43
-
19/08/2025 17:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUILHERME DA SILVA CARVALHO
-
19/08/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME DA SILVA CARVALHO
-
19/08/2025 17:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
-
28/04/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
25/04/2025 10:13
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (24/04/2025 09:55 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
17/04/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 13:46
Juntada a petição de Contestação
-
17/03/2025 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/03/2025 14:36
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
08/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS em 07/03/2025
-
18/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de GUILHERME DA SILVA CARVALHO em 17/02/2025
-
10/02/2025 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2025 12:39
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
-
07/02/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
-
07/02/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DA SILVA CARVALHO
-
06/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
06/02/2025 07:00
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (24/04/2025 09:55 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
04/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001849-69.2013.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Ely Campos Vianna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2013 02:00
Processo nº 0100348-40.2022.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Cursino Pinto dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2023 12:10
Processo nº 0100348-40.2022.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Cursino Pinto dos Santos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2024 12:51
Processo nº 0100348-40.2022.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Calazans Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/06/2022 14:18
Processo nº 0100553-60.2025.5.01.0411
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Ramos Guimaraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2025 11:43