TRT1 - 0102257-84.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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17/09/2025 18:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/09/2025 17:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2daa92e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, REJEITO os opostos por JAIR CESAR DA ROSA, bem como ACOLHO PARCIALMENTE os opostos por TURP TRANSPORTE URBANO DE PETRÓPOLIS LTDA. apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação que integra esta decisão.
A) INTIMEM-SE para ciência da presente decisão, bem como para ciência de que a oposição de NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo atualizado, nos termos do § 3º do artigo 1.026 do CPC.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega de guias para saque do FGTS (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente.
E) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
F) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
G) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo. OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TURP TRANSPORTE URBANO DE PETROPOLIS LTDA. -
03/09/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) TURP TRANSPORTE URBANO DE PETROPOLIS LTDA.
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03/09/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) JAIR CESAR DA ROSA
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03/09/2025 08:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JAIR CESAR DA ROSA
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03/09/2025 08:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TURP TRANSPORTE URBANO DE PETROPOLIS LTDA.
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02/09/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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01/09/2025 20:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 18:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36d17b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por JAIR CESAR DA ROSA em face de TURP TRANSPORTE URBANO DE PETRÓPOLIS LTDA., JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de emprego entre a parte Autora e a parte Ré, bem como para CONDENAR a parte Ré a proceder à anotação da baixa na CTPS com a data de 31.01.2025, em dia a ser oportunamente designado pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da 1ª Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. 2) CONDENAR a parte Ré a entregar as guias para saque do FGTS, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00(um mil reais). Caso não haja a entrega das guias para saque dos depósitos de FGTS, expeça-se ALVARÁ para tal finalidade. 3) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022, janeiro, agosto e dezembro de 2023, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e novembro de 2024, conforme se apurar em fase de liquidação, observando-se a evolução salarial da parte Autora. 4) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: saldo de salário de 26 dias (R$2.719,30), 13º salário integral de 2024 (R$3.137,66), férias proporcionais de 08/12 (vez que o período aquisitivo começou em 10.06.2024 e terminou no fim do aviso prévio indenizado em 31.01.2025) 2024/2025 (já com a projeção do aviso prévio) com 1/3 (R$2.789,03), aviso prévio indenizado de 66 dias (R$6.902,85) e indenização compensatória de 40%, esta última conforme se apurar em fase de liquidação, observando-se a evolução salarial da parte Autora. 5) CONDENAR a Ré ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor líquido de R$3.137,66. 6) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT a incidir apenas sobre o saldo de salário pleiteado, no valor líquido de R$1.359,65. 7) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 8) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora.
Custas de R$900,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$45.000,00, pela parte Ré.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega de guias para saque do FGTS (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente.
E) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
F) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
G) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo. OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIR CESAR DA ROSA -
21/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) TURP TRANSPORTE URBANO DE PETROPOLIS LTDA.
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21/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) JAIR CESAR DA ROSA
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21/08/2025 14:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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21/08/2025 14:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAIR CESAR DA ROSA
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21/08/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a JAIR CESAR DA ROSA
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06/05/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de JAIR CESAR DA ROSA em 11/04/2025
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12/03/2025 19:23
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) JAIR CESAR DA ROSA
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28/02/2025 19:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 10:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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25/02/2025 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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31/12/2024 19:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 10:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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31/12/2024 19:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/12/2024 08:55 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/12/2024 16:44
Juntada a petição de Contestação
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14/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de JAIR CESAR DA ROSA em 13/12/2024
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13/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de TURP TRANSPORTE URBANO DE PETROPOLIS LTDA. em 12/12/2024
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09/12/2024 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 09:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 20:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/12/2024 18:35
Expedido(a) mandado a(o) TURP TRANSPORTE URBANO DE PETROPOLIS LTDA.
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04/12/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JAIR CESAR DA ROSA
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04/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:02
Audiência inicial por videoconferência designada (19/12/2024 08:55 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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04/12/2024 09:01
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/12/2024 08:55 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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03/12/2024 16:19
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/12/2024 08:55 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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03/12/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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26/11/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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