TRT1 - 0100577-50.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 16/09/2025
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16/09/2025 14:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de JL MORAES REPAROS E PINTURA NAVAIS LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 746d28e proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, nos termos dos arts. 192 e 193 do PROVIMENTO CR Nº 03/2024, da Corregedoria deste TRT/RJ, após análise do recurso ordinário apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração Id d9cc23f.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 02 de setembro de 2025 LUCIANA GOMES DA SILVA ZIBORDI DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE - JL MORAES REPAROS E PINTURA NAVAIS LTDA -
02/09/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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02/09/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) JL MORAES REPAROS E PINTURA NAVAIS LTDA
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02/09/2025 12:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GENIVALDO MESSIAS DA SILVA sem efeito suspensivo
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02/09/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/09/2025 16:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 17:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bd42c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
ATOrd 100577-50.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 19 de agosto de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: GENIVALDO MESSIAS DA SILVA rés: JL MORAES REPAROS E PINTURAS NAVAIS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
GENIVALO MESSIAS DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de JL MORAES REPAROS E PINTURAS NAVAIS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento da nulidade do contrato intermitente e pagamento das verbas daí decorrentes, bem como o pagamento de horas in itinere, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 352.228,38. Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestações escritas, com documentos.
Colhidos depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais e remissivas.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO CONTRATO INTERMITENTE Pugna o autor pelo reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho intermitente, ao argumento de que não terem sido observados os requisitos exigidos para essa forma de contratação, o que foi rebatido pela ré, que alegou que todos os requisitos foram devidamente observados e que o autor era convocado a trabalhar de acordo com a necessidade de serviço.
A validade do contrato de trabalho intermitente pressupõe a prestação de serviços de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade (art. 443, §3º da CLT).
Esta é a hipótese dos autos.
Inicialmente, extrai-se das declarações do autor que ele recebia o pagamento de acordo com os dias trabalhados no mês.
Dos controles de ponto anexados, que se encontram assinados pelo autor, revelam a ausência de continuidade na prestação de serviços pelo autor, demonstrando a existência de períodos de inatividade entre as convocações.
Os documentos preenchidos e assinados pelas partes, em especial a prova documental pré constituída em virtude de exigência legal, gozam de presunção de idoneidade, conforme se depreende da leitura dos arts. 219 do CC e 408 do NCPC e 464 da CLT.
Destarte, na forma do art. 429, I do NCPC, compete àquele que assinou os documentos cujo conteúdo contesta, o ônus da prova da existência de vício no preenchimento/conteúdo dos mesmos.
O autor, no entanto, não logrou demonstrar a inidoneidade dos cartões de ponto.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que registrava corretamente seus horários de trabalho nos dias em que o ponto eletrônico estava funcionando, afirmando que o ponto não funcionava com frequência.
A testemunha por ele trazida, no entanto, não relata que o controle de ponto não funcionasse, limitando-se a afirmar que, às vezes, a máquina apenas não lia a digital de alguns funcionários específicos, o que sequer foi pincelado pelo autor, sendo certo que a testemunha afirmou não saber se isso ocorria com o autor.
Ou seja, autor e testemunha prestaram declarações diversas sobre o funcionamento do ponto.
De toda sorte, registre-se que a testemunha afirmou que quando a máquina de ponto não lia a sua digital, informava seus horários para o supervisor e que acredita que ele considerava devidamente essas informações, porque sempre recebia corretamente pelos dias por ele trabalhados.
Não há, portanto, prova de inidoneidade dos cartões de ponto, os quais revelam, como já dito, a existência de períodos de inatividade.
Além disso, o próprio autor reconhece que era convocado quando chegava uma embarcação, executava o serviço e depois ficava aguardando nova convocação, o que também foi afirmado pela testemunha, a qual afirmou que ficava por cerca de duas semanas sem trabalhar e que não havia qualquer proibição de prestação de serviços para outras empresas nos períodos de inatividade, limitando-se a afirmar que não costumava haver tempo para isso, em razão do tempo de inatividade, embora tenha afirmado também que no final do contrato chegou ficar trinta dias sem trabalhar entre uma convocação e outra.
Pelo exposto, indefiro os pedidos de pagamento de saldo de salário; férias; décimo terceiro e FGTS, pois quitados ao longo do contrato, conforme autorizado na modalidade de contratação revelada nos presentes autos (art. 452-A da CLT).
Além disso, a primeira ré quitou o aviso prévio e a indenização de 40% nos moldes aplicáveis ao contrato de trabalho intermitente.
Indefiro.
Não reconhecido o direito ao pagamento de verbas resilitórias, indefiro também o pedido de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º da CLT, por não se tratar de hipótese de sua incidência. ACÚMULO DE FUNÇÃO No que tange ao pleito referente ao acúmulo de função, tem-se que a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Nessa banda, imperioso se faz ressaltar que este Juízo entende que não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas pelo empregado não se distanciam das originalmente contratadas, por se inserirem na sua normal capacidade, elemento intrínseco da relação de trabalho, nos termos do art.456, parágrafo único da CLT.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Dentro desse contexto das atividades desempenhadas pelo autor, entendo que todas as atividades exercidas pelo obreiro se inseriam dentro da sua função contratual, uma vez que ele utilizava o hidrojato para preparar os cascos das embarcações para a pintura e efetuava a pintura, o que restou incontroverso nos autos, sem que isso traduzisse um labor qualitativa ou quantitativamente superior ao do seu cargo, pelo que não vislumbro o acúmulo de função perseguido. Indefiro. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
HORAS IN ITINERE.
INTERVALO INTRAJORNADA.
SOBREAVISO O autor confirmou a idoneidade dos controles de ponto no que tange aos horários de início e término da jornada de trabalho e dos contracheques anexados verifica-se o pagamento de diversas horas extras, não tendo o autor apontado a existência de diferenças em seu favor, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, ressaltando que, de acordo com o fundamentado no tópico referente à validade do contrato intermitente, os controles de ponto estão corretos também em relação aos dias trabalhados.
Indefiro também o pagamento de intervalo intrajornada, uma vez que, em seu depoimento pessoal, o autor admite seu gozo integral.
Quanto ao alegado sobreaviso, o autor não fez qualquer comprovação de tal fato, sendo certo que a testemunha por ele trazida afirmou que não estava proibida de prestar serviços para outras empresas nos períodos de inatividade, não relatando qualquer restrição de locomoção ou de obrigação no atendimento da convocação.
Indefiro.
Por fim, no que tange às horas in itinere, inicialmente, é de se registrar que o contrato de trabalho objeto da presente ação teve início em data posterior ao advento da Lei n. 13.467/17 e, portanto, será analisado considerando-se a legislação vigente à época da contratação.
De acordo com o art. 58, § 2º da CLT, com a redação posterior à reforma trabalhista, o tempo despendido pelo empregado até o efetivo local de trabalho e para seu retorno não se considera tempo à disposição do empregador e, portanto, não deve ser computado na jornada de trabalho, ainda que o transporte se dê em condução fornecida pelo empregador.
Pelo exposto, indefiro o pedido de pagamento de horas in itinere. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o autor o pagamento de indenização por danos morais, afirmando ter sido acusado de furto por um supervisor da segunda ré.
As rés negam tal alegação, ressaltando a primeira ré que sequer teve notícia de tal fato antes do ajuizamento da presente ação.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
A testemunha trazida pelo autor relatou ter presenciado um supervisor chamando o autor e outros dois colegas para responder perguntas sobre um cabo que havia sumido, só informando o nome do supervisor após a intervenção do autor, o que enfraquece o seu depoimento no particular.
De toda sorte, a referida testemunha não relata que o autor tenha sido expressamente acusado de furto, mas que foi chamado, juntamente com outros dois colegas, para responder algumas perguntas sobre o ocorrido, o que se diferencia de uma efetiva acusação.
Prosseguiu declarando não saber dizer se as perguntas foram feitas pelo próprio supervisor, afirmando que apenas por comentários dentro da empresa, posteriormente, ouviu dizer que havia dois policiais no local no dia do ocorrido.
Vê-se, portanto, que o que a testemunha efetivamente presenciou não foi o supervisor acusando o autor de furto, mas apenas o chamando para responder algumas perguntas.
Em que pese o fato de o autor ter sido chamado para responder perguntas possa lhe ter causado constrangimento, não existe nos autos prova de que a segunda ré tenha abusado do seu direito de apurar o furto ocorrido, não tendo a testemunha presenciado efetiva acusação de furto, nem tampouco que perguntas foram feitas ao autor, não sabendo sequer dizer se quem fez os questionamentos ao autor foi o supervisor por ele apontado ou não.
Pelo exposto, entendo que não restou caracterizada a prática de ato ilícito pela segunda ré e indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Tendo em vista que não houve qualquer condenação da primeira reclamada, apontada como responsável principal, em obrigação de pagar, resta prejudicada análise da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência da parte autora, sendo esta beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Ante a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, não há que se falar em honorários advocatícios, que supõem, dentre outros requisitos, a sucumbência do Réu. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o pedido formulado em face de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S/A RENAVE e IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GENIVALDO MESSIAS DA SILVA em face de JL MORAES REPAROS E PINTURAS NAVAIS LTDA.
Custas de R$ 7.044,57 sobre o valor da causa de R$ 352.228,38, na forma do art.789 da CLT, pelo Autor, de cujo pagamento dispenso.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENIVALDO MESSIAS DA SILVA -
19/08/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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19/08/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) JL MORAES REPAROS E PINTURA NAVAIS LTDA
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19/08/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) GENIVALDO MESSIAS DA SILVA
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19/08/2025 17:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.044,57
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19/08/2025 17:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GENIVALDO MESSIAS DA SILVA
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19/08/2025 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a GENIVALDO MESSIAS DA SILVA
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19/08/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/08/2025 15:07
Audiência de instrução realizada (19/08/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/07/2025 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 13:54
Audiência de instrução designada (19/08/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/05/2025 13:27
Audiência de instrução realizada (28/05/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/05/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 15:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 15:47
Audiência de instrução designada (28/05/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/12/2024 15:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/12/2024 15:26
Audiência inicial realizada (03/12/2024 10:05 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/11/2024 11:41
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 15:44
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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15/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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15/10/2024 15:24
Audiência inicial designada (03/12/2024 10:05 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/10/2024 15:24
Audiência inicial realizada (15/10/2024 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/10/2024 15:54
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2024 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 15:44
Expedido(a) notificação a(o) JL MORAES REPAROS E PINTURA NAVAIS LTDA
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29/05/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) GENIVALDO MESSIAS DA SILVA
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29/05/2024 14:56
Audiência inicial designada (15/10/2024 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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