TRT1 - 0101497-24.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ RODRIGUES DE FREITAS em 03/09/2025
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22/08/2025 09:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 15:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f86b52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
ATSum 101497–24.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 20 de agosto de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: JORGE LUIZ RODRIGUES DE FREITAS ré: HOSPITAL DE CLÍNICAS DO INGÁ LTDA. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS Pretende o autor a reversão da justa causa aplicada pelo réu, a qual, em sua defesa, sustentou a legitimidade da dispensa do autor por justa causa, alegando mau procedimento, relatando que o autor não vinha cumprindo as tarefas para as quais era designado.
Consiste a justa causa na penalidade máxima aplicada ao empregado, demandando prova contundente dos fatos que lhe deram origem, cabendo ao julgador sua análise in concreto, levando em conta a intencionalidade e o histórico funcional do trabalhador.
A justa causa deve configurar situação tal que faça desaparecer a fidúcia existente entre as partes do contrato de trabalho, tornando indesejável a continuidade da relação de emprego.
O réu, no entanto, não produziu qualquer prova da justa causa alegada, seja documental ou oral.
Sendo assim, afasto a justa causa aplicada e, por conseguinte, defiro os pedidos de pagamento de saldo de salário de dezenove dias do mês de março; aviso prévio de trinta dias; férias proporcionais à razão de 07/12, já computado o aviso prévio, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional à razão de 04/12, também já computado o aviso prévio O réu deverá proceder ao recolhimento do FGTS faltante, conforme se apurar em liquidação, e da indenização de 40%.
Tendo em vista o não pagamento das verbas resilitórias até a presente data, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário do autor (R$ 2.600,00), ressaltando-se a recente tese vinculante do TST no sentido de que a reversão da justa causa não afasta o direito ao pagamento da multa em comento. Diante da fragilidade da controvérsia instaurada pelo réu, o qual limitou-se a fazer alegações sem qualquer respaldo, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; FGTS não depositado e indenização de 40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Cumpre esclarecer que esta magistrada entende que o afastamento da justa causa não enseja, por si só, indenização por dano moral, dado o direito potestativo do empregador em romper o contrato de trabalho, dentro dos limites da lei, aí incluída a justa causa, ressalvado o abuso de direito e a tese vinculante do TST que trata da alegação de improbidade.
No caso dos autos, no entanto, diante da absoluta falta de provas, na medida em que o réu não trouxe aos autos qualquer documento para corroborar a sua tese e sequer requereu a oitiva de testemunha, entendo que restou caracterizado sim o abuso do direito pelo empregador, tratando-se de alegação sem qualquer respaldo jurídico, que, induvidosamente, causou constrangimento e abalou o autor emocionalmente.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.600,00, por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro ao autor a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total do réu.
Defiro, portanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUIZ RODRIGUES DE FREITAS para condenar HOSPITAL DE CLÍNICAS DO INGÁ LTDA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ RODRIGUES DE FREITAS -
20/08/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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20/08/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ RODRIGUES DE FREITAS
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20/08/2025 14:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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20/08/2025 14:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JORGE LUIZ RODRIGUES DE FREITAS
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20/08/2025 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ RODRIGUES DE FREITAS
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20/08/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/08/2025 13:58
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (20/08/2025 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/08/2025 13:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/05/2025 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/04/2025 01:46
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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08/04/2025 20:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 13:33
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (20/08/2025 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/03/2025 13:33
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/03/2025 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/03/2025 18:21
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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17/12/2024 16:27
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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17/12/2024 16:27
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ RODRIGUES DE FREITAS
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16/12/2024 10:48
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/03/2025 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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