TRT1 - 0209300-25.2009.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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21/08/2025 17:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e189777 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Apreciada a petição de id. 0341a94.
De acordo com a consulta ao INSS (PREVJUD id'S: 7f1ffbf; d930117), verifica-se que o benefício recebido pelos réus - ANA MARIA DE ARAUJO SANTANA e RAFAEL PEDRO DE SANTANA, é inferior ao salário mínimo, sendo que este consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física.
Havendo Jurisprudência do TST no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. Nesse sentido: TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO - 301-20.*01.***.*50-00 (TST) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - BLOQUEIO DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO - PENHORA INCIDENTE SOBRE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDO PELA EXECUTADA À TÍTULO DE REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que "Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 8 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista".
Nos termos do artigo 833 , 8 2º , do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem".
A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC /2015, e não ultrapassou o percentual legalmente previsto, revela, em tese, a ausência de ilegalidade, bem como a inexistência de violação a direito líquido e certo da impetrante.
Contudo, conforme definido em precedente de relatoria do Exmo.
Min.
Evandro Valadão, no RO-1002653-49.2018.5.02.0000, publicado no DEJT 02/10/2020, a ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a própria subsistência do executado, cuja penhora o condenaria à sobrevivência com menos de um salário mínimo até a quitação total do débito, impõe a salvaguarda deste último, "com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da Constituição da Republica )".
Recurso ordinário conhecido e provido. Diante do exposto, indefere-se o requerimento de id.0341a94 para bloqueio sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelos executados. intime-se o autor para indicar NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se a fluência do prazo prescricional intercorrente iniciado no id.11692d4 em 04/07/2024.
Deverá a exequente se manifestar se pretende a CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO (art. 517 CPC).
Decorrido o prazo da parte autora in albis, proceda-se ao sobrestamento dos autos com o tema “execução frustrada”.
Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. /omsc SAO GONCALO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAIRO ALEXANDRE RODRIGUES PARREIRA -
18/08/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO ALEXANDRE RODRIGUES PARREIRA
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18/08/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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18/08/2025 13:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/08/2025 13:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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13/06/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 10:11
Suspenso o processo por execução frustrada
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18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JAIRO ALEXANDRE RODRIGUES PARREIRA em 17/10/2024
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28/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de JAIRO ALEXANDRE RODRIGUES PARREIRA em 27/09/2024
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21/08/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO ALEXANDRE RODRIGUES PARREIRA
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15/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO ALEXANDRE RODRIGUES PARREIRA
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14/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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05/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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03/06/2024 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO ALEXANDRE RODRIGUES PARREIRA
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01/05/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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29/04/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO ALEXANDRE RODRIGUES PARREIRA
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29/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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26/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de JAIRO ALEXANDRE RODRIGUES PARREIRA em 25/03/2024
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09/03/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO ALEXANDRE RODRIGUES PARREIRA
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26/10/2022 01:27
Decorrido o prazo de JAIRO ALEXANDRE RODRIGUES PARREIRA em 25/10/2022
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18/10/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
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18/10/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 17:17
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO ALEXANDRE RODRIGUES PARREIRA
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14/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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14/10/2022 09:43
Encerrada a conclusão
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07/10/2022 08:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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07/10/2022 08:34
Desarquivados os autos
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29/08/2019 12:48
Arquivados os autos provisoriamente
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02/07/2019 00:11
Decorrido o prazo de JAIRO ALEXANDRE RODRIGUES PARREIRA em 01/07/2019 23:59:59
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20/06/2019 02:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/06/2019
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20/06/2019 02:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2019 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 19:26
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/04/2019 00:48
Decorrido o prazo de JAIRO ALEXANDRE RODRIGUES PARREIRA em 15/04/2019 23:59:59
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12/04/2019 16:47
Juntada a petição de Manifestação (Requerimentos)
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06/04/2019 02:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/04/2019
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06/04/2019 02:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 07:37
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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26/01/2019 00:10
Decorrido o prazo de JAIRO ALEXANDRE RODRIGUES PARREIRA em 25/01/2019 23:59:59
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21/12/2018 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2018 01:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2018
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12/12/2018 01:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2018 14:51
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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11/12/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 17:32
Conclusos os autos para despacho a ROSEMARY MAZINI
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19/09/2018 09:50
Decorrido o prazo de JAIRO ALEXANDRE RODRIGUES PARREIRA em 18/09/2018 23:59:59
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07/08/2018 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2018 02:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/08/2018
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04/08/2018 02:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 13:57
Conclusos os autos para despacho a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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22/05/2018 12:59
Iniciada a execução
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07/05/2018 16:15
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2009
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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