TRT1 - 0100813-15.2022.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 04/09/2025
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22/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49d6087 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: INSTITUTO GNOSIS RECORRIDO: MARCIA BARCELOS DA CUNHA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou custas de R$ 465,14, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 23.256,75, a cargo do reclamado – INSTITUTO GNOSIS.
O primeiro réu – INSTITUTO GNOSIS interpôs recurso ordinário, sem comprovar o recolhimento das custas e depósito recursal, mas requerendo gratuidade de justiça e qualificação como entidade sem fins lucrativos.
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
Quanto ao recurso interposto pelo INSTITUTO GNOSIS, no que atine ao depósito recursal, relevante destacar que o recurso ordinário foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou ao §§ 9º e 10º ao art. 899 da CLT, cujas redações assim dispõem, verbis: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora (...) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Como entidade sem fins lucrativos, faz jus o reclamado à redução do valor do depósito recursal à metade, nos termos do art. 899, §9º da CLT.
Em relação ao pedido de gratuidade apresentado pelo reclamado, o recorrente não demonstrara que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ele não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais, sendo certo que ata de assembleia extraordinária, demonstrações financeiras e a declaração de hipossuficiência não é suficiente para a comprovação. É mister se perceba que se trata aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Portanto, indeferida a gratuidade de justiça.
Desta forma, consoante art. 99, §§7º e 9º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se o recorrente INSTITUTO GNOSIS, para proceder à regularização do preparo (depósito recursal à metade e custas processuais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
21/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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21/08/2025 14:32
Proferida decisão
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21/08/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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31/07/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/07/2024 11:32
Proferida decisão
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29/07/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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27/02/2024 13:30
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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21/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2024
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06/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCIA BARCELOS DA CUNHA em 05/02/2024
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06/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 05/02/2024
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24/01/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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24/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
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24/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
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24/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/01/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA BARCELOS DA CUNHA
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23/01/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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11/12/2023 13:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 e provido
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21/11/2023 11:31
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
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06/09/2023 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2023 15:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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07/07/2023 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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