TRT1 - 0100757-03.2020.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 15:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 15:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a71ffeb proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Arquive-se o feito em relação ao Município do Rio de Janeiro. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Designo o dia 02/9/2025 às 14h para que as partes compareçam à Secretaria da Vara a fim de que seja promovida a entrega das guias, nos termos da sentença. DOS CÁLCULOS Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de 20 dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT.
As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GENIVAL TAVARES DE OLIVEIRA -
22/08/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
22/08/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL TAVARES DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
22/08/2025 09:40
Iniciada a liquidação
-
22/08/2025 09:40
Transitado em julgado em 19/08/2025
-
21/08/2025 09:12
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/08/2023 09:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de GENIVAL TAVARES DE OLIVEIRA em 03/08/2023
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26/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/07/2023
-
22/07/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL TAVARES DE OLIVEIRA
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21/07/2023 13:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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21/07/2023 05:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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20/07/2023 16:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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13/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de GENIVAL TAVARES DE OLIVEIRA em 12/07/2023
-
30/06/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 07:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
29/06/2023 07:33
Expedido(a) intimação a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP
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29/06/2023 07:33
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL TAVARES DE OLIVEIRA
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29/06/2023 07:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.040,00
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29/06/2023 07:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GENIVAL TAVARES DE OLIVEIRA
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29/06/2023 07:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a GENIVAL TAVARES DE OLIVEIRA
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28/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/06/2023
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27/06/2023 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
27/06/2023 13:28
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais do MRJ)
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21/06/2023 13:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/06/2023 02:47
Decorrido o prazo de ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP em 16/06/2023
-
17/06/2023 02:47
Decorrido o prazo de GENIVAL TAVARES DE OLIVEIRA em 16/06/2023
-
08/06/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/06/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
07/06/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL TAVARES DE OLIVEIRA
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07/06/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
06/06/2023 17:51
Convertido o julgamento em diligência
-
01/06/2023 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
01/06/2023 10:08
Encerrada a conclusão
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01/06/2023 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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01/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL em 31/05/2023
-
17/04/2023 12:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/03/2023 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/03/2023 08:33
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
-
17/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
17/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL em 16/02/2023
-
21/11/2022 16:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/11/2022 13:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/11/2022 13:08
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
-
16/11/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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15/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL em 14/11/2022
-
25/10/2022 01:15
Decorrido o prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL em 24/10/2022
-
27/09/2022 15:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/09/2022 18:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2022 08:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/09/2022 23:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/09/2022 23:02
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
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22/08/2022 10:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2022 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2022 14:22
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
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15/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
15/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP em 14/03/2022
-
15/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de GENIVAL TAVARES DE OLIVEIRA em 14/03/2022
-
12/03/2022 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/03/2022
-
04/03/2022 00:25
Decorrido o prazo de ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP em 03/03/2022
-
04/03/2022 00:25
Decorrido o prazo de GENIVAL TAVARES DE OLIVEIRA em 03/03/2022
-
03/03/2022 11:34
Expedido(a) ofício a(o) SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
-
24/02/2022 14:28
Audiência de instrução realizada (24/02/2022 09:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2022 12:29
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA CARTA DE CONCESSÃO APOSENTADORIA)
-
19/02/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
-
19/02/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
-
19/02/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/02/2022 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
18/02/2022 13:02
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL TAVARES DE OLIVEIRA
-
18/02/2022 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
18/02/2022 13:02
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL TAVARES DE OLIVEIRA
-
06/10/2021 04:45
Audiência de instrução designada (24/02/2022 09:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de GENIVAL TAVARES DE OLIVEIRA em 05/10/2021
-
23/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
15/09/2021 16:04
Juntada a petição de Manifestação (REPLICA)
-
14/09/2021 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
-
14/09/2021 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 13:52
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL TAVARES DE OLIVEIRA
-
04/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/09/2021
-
30/08/2021 15:42
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
-
14/07/2021 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
14/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
08/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2021
-
10/05/2021 22:12
Expedido(a) intimação a(o) PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
-
16/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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16/04/2021 11:29
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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16/04/2021 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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12/03/2021 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (substabelecimento sem reservas de poderes)
-
02/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 01/03/2021
-
28/01/2021 00:02
Decorrido o prazo de ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP em 27/01/2021
-
17/12/2020 23:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
17/12/2020 23:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
12/11/2020 23:24
Expedido(a) intimação a(o) PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
-
12/11/2020 23:16
Expedido(a) intimação a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
21/09/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
18/09/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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