TRT1 - 0115398-06.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO MELLO CINTRA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2025
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02/09/2025 10:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/08/2025 05:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0115398-06.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão ID a50e748, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
ATESTADO MÉDICO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO.
DISPENSA NULA.
REINTEGRAÇÃO.
Em razão da prova afastamento médico do Terceiro Interessada juntado nos autos principais, que corrobora para apontar a alta probabilidade de ter sido acometido por doença profissional, não se pode presumir a aptidão da empregada no momento da dispensa, o que a torna nula para todos os efeitos.
Mantida a decisão atacada que determinou a reintegração em antecipação de tutela DENEGADA A SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER da presente ação mandamental, por preenchidos os pressupostos processuais e, no mérito, por maioria, DENEGAR EM DEFINITIVO a segurança nesta postulada, restando prejudicado o agravo regimental interposto, por perda de objeto, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas dispensadas.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, JOSÉ MONTEIRO LOPES, MARCELO JOSÉ DUARTE RAFFAELE e PATRÍCIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO, que concediam parcialmente a segurança para postergar a demissão ao final do atestado médico ou de benefício previdenciário concedido que eventualmente tenha sido concedido em data posterior, observando eventuais prorrogações, nos termos da Súmula 371 do TST.
Vencida, ainda, a Excelentíssima Desembargadora DALVA MACEDO, que concedia a segurança.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
CONCEICAO NUNES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
20/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MELLO CINTRA
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20/08/2025 15:01
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 49A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/07/2025 12:23
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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22/07/2025 12:23
Denegada a segurança a BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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03/07/2025 12:19
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: f327d60) para Manifestação
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25/06/2025 09:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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30/05/2025 19:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/03/2025 07:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO MELLO CINTRA em 13/03/2025
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25/02/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/02/2025 17:08
Determinada a requisição de informações
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24/02/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/02/2025 15:40
Juntada a petição de Contraminuta
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24/02/2025 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARCELO MELLO CINTRA em 10/02/2025
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10/02/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MELLO CINTRA
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10/02/2025 15:03
Convertido o julgamento em diligência
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025
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05/02/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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05/02/2025 15:38
Juntada a petição de Agravo
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20/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MELLO CINTRA
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20/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/12/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar a BANCO BRADESCO S.A.
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18/12/2024 19:43
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/12/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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