TRT1 - 0100894-05.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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24/09/2025 19:22
Encerrada a conclusão
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24/09/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
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17/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 16/09/2025
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12/09/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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05/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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01/09/2025 22:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 10:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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22/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05c0140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTA PAULA MESSIAS RIBEIRO em face de STONE PAGAMENTOS S.A., decido: –– superar as preliminares arguidas; –– quanto aos pleitos declaratórios, julgar PROCEDENTE o pedido formulado pela reclamante na petição inicial para DECLARAR o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários; –– quanto às obrigações pecuniárias, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas arroladas abaixo: verbas decorrentes do enquadramento da autora na categoria de financiária: – diferenças salariais decorrentes do piso da categoria dos financiários, na função de empregado de escritório e observância dos índices de reajuste previstos nas normas coletivas correlatas, bem como as diferenças das parcelas de: aviso prévio, horas extras, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, FGTS (8%) e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; – PLR proporcionais e integrais durante todo o período do contrato de trabalho, na forma das normas coletivas colacionadas aos autos; – auxílio-refeição (cláusula 8ª das Convenções Coletivas), ajuda alimentação (cláusula 9ª) e 13º cesta-alimentação (cláusula 10ª), observando-se sua natureza indenizatória e os dias efetivamente trabalhados; – anuênios (claúsula 3ª das Convenções Coletivas), bem como as diferenças das parcelas de: aviso prévio, horas extras, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, FGTS (8%), adicional noturno e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; horas extras e reflexos Julgo improcedentes os demais pedidos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora.
Juros simples de 1% a.m., na forma da lei própria, na fase pré-processual.
Correção monetária – Súmula n. 381 do C.
TST.
Saliento que deverão ser observados, no cálculo das obrigações arroladas acima, os parâmetros estipulados na fundamentação (que deixaram de ser totalmente transcritos na presente sessão por economia).
Deduções fiscais e previdenciárias - Súmula n. 368 do C.
TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros.
Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário as seguintes parcelas / diferenças: aviso prévio; férias acrescidas de 1/3; FGTS (8%) + multa de 40%; PLR; auxílio-refeição; ajuda alimentação; 13ª cesta-alimentação; e juros de mora. O restante possui natureza salarial.
Honorários de sucumbência recíproca, arbitrados na forma dos fundamentos.
Custas no importe de R$5.600,00, calculadas o valor de R$280.000,00, pela reclamada, já que foi sucumbente, arbitrado para esse efeito tendo em vista tratar-se de condenação ilíquida e observando os parâmetros fixados nesta sentença, na forma do artigo 789 da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA PAULA MESSIAS RIBEIRO -
18/08/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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18/08/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA PAULA MESSIAS RIBEIRO
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18/08/2025 20:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.600,00
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18/08/2025 20:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTA PAULA MESSIAS RIBEIRO
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18/08/2025 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTA PAULA MESSIAS RIBEIRO
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18/08/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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23/07/2025 15:09
Juntada a petição de Razões Finais
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18/07/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 14:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/07/2025 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 12:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/07/2025 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 12:57
Audiência una por videoconferência realizada (27/03/2025 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 21:32
Juntada a petição de Contestação
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16/01/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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13/12/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA PAULA MESSIAS RIBEIRO
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13/12/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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13/12/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA PAULA MESSIAS RIBEIRO
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07/08/2024 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2024 09:43
Audiência una por videoconferência designada (27/03/2025 09:00 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
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