TRT1 - 0100649-23.2025.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:31
Transitado em julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de MELAINE POZZATTI em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de JANIRCE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 02/09/2025
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21/08/2025 17:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec502f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JANIRCE DE OLIVEIRA ALMEIDA opõe embargos de terceiro em face de MELAINE POZZATTI, pugnando pela desconstituição da penhora do imóvel constrito nos autos principais, alegando propriedade exclusiva do bem, em que pese a ausência do registro de transferência.
Intimados, os embargados não se manifestaram.
Com este breve relatório, D E C I DE - SE No mérito, verifica-se que a execução do processo principal, após infrutíferas tentativas de satisfação do crédito exequendo, foi direcionada em face de bem imóvel de propriedade da empresa ré.
Afirma o embargante que é o único titular do bem penhorado, sendo o imóvel adquirido por instrumento particular de compra e venda entre ele e a empresa ré em 03/05/2012, conforme Id edbe7a2, data anterior ao início da execução nos autos principais.
Observa-se, contudo, que a certidão do RGI constante do processo principal, confirma que a executada em questão permanece como proprietária do bem constrito.
Em que pese a transferência da propriedade não tenha sido registrada no ofício imobiliário, dando ensejo ao presente conflito, constata-se, de plano, que o embargante, fez prova documental de boa-fé na aquisição do imóvel, uma vez que a venda ocorreu em momento anterior à propositura da ação.
Nessa esteira, verifica-se que o imóvel foi alienado quando não recaia sobre ele registro de constrição no cartório competente.
A jurisprudência do C.TST é recorrente no sentido de que, não comprovada a má-fé, o terceiro que adquiriu antes da execução está autorizado em pleitear em juízo a proteção da posse sobre o bem, ainda que desprovido do registro de propriedade no RGI.
Não há como presumir, na hipótese, a fraude à execução, devendo ser preservada a boa-fé do terceiro embargante na aquisição do bem objeto da penhora, não obstante a ausência do registro de transferência de propriedade no competente cartório destinado à imóveis.
Dessa forma, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro para o cancelamento da penhora sobre o imóvel objeto dos presentes embargos, tudo na forma da fundamentação supra.
Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT, pagas ao final.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestações, registre-se o transito em julgado dos presentes embargos no processo principal, anexando cópia deste naqueles autos.
Após, arquive-se.
Cumpra-se. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANIRCE DE OLIVEIRA ALMEIDA -
19/08/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) MELAINE POZZATTI
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19/08/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) JANIRCE DE OLIVEIRA ALMEIDA
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19/08/2025 20:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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19/08/2025 20:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de JANIRCE DE OLIVEIRA ALMEIDA
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15/08/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/08/2025 15:26
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/08/2025 16:05
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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15/07/2025 16:47
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/07/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 13:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2025 17:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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16/06/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/06/2025 19:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 19:06
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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