TRT1 - 0107358-98.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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02/09/2025 06:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de IRIS DE LOURDES FERNANDES PIMENTEL em 01/09/2025
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19/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de juizo da 6 vara do trabalho de niteroi em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a1c609 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: IRIS DE LOURDES FERNANDES PIMENTEL AUTORIDADE COATORA: juizo da 6 vara do trabalho de niteroi
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Íris de Lourdes Fernandes Pimentel, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, nos autos da execução 0100416-35.2018.5.01.0246, movida por Alice da Conceição em face de Estaleiro TCE Ltda.
A impetrante opõe embargos de declaração (Id. 20c0b22), apontando vícios na decisão (Id. ea71643), quanto à penhora realizada em sua pensão.
Desnecessária a manifestação da parte contrária.
Tempestivos os embargos de declaração.
Suprida a capacidade postulatória por advogado regularmente constituído nos autos. É o relatório.
Analiso.
A impetrante teve sua pensão bloqueada em 30%, constrição que, segundo afirma na inicial, inviabiliza a própria subsistência, porque, idosa, sua única fonte de renda é absorvida pelo tratamento em face de parkinsionismo atípico (paralisia supranuclear progressiva).
Conquanto induvidosos os fatos narrados, e exatamente por isso, a decisão embargada deferiu parcialmente a pretensão mandamental, para limitar a constrição a 20% da pensão percebida pela impetrante.
E assim o fez com base no § 2º do artigo 833 do CPC, no entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-II, nos patamares de dignificação humana estabelecidos no tema 75 do C.
TST, e, sobretudo, nos gastos da autora mandamental com tratamento médico.
Lê-se na decisão embargada o que segue: [...] Conforme exposto pela própria autora mandamental, o bloqueio reduz seus rendimentos de R$ 4.252,84 a R$ 2.998,67.
Por outro lado, a impetrante, com 64 anos de idade, comprova que sofre de parkinsionismo atípico - paralisia supranuclear progressiva, carecendo de regular acompanhamento médico, conforme atestado juntado aos autos (Id. 5751764).
Há nos autos também comprovante de contrato de assistência médica no valor de R$ 1.743,05 (Id. 50a3058) [...] Em seus embargos, a impetrante aduz que a decisão embargada se apoia na ausência de comprovação da necessidade mensal de atendimento médico, omitindo-se quanto a despesas com fisioterapia e psicologia.
Há, aqui, um equívoco da autora.
Com efeito, e além da comprovação do plano de assistência médica, há nos autos declarações e notas fiscais que demonstram a prestação de serviços médicos de neurologia, fisioterapia, terapia ocupacional e psicologia (Id. 5751764, 79b35f5, 5751764, 0e0d949 etc).
Conquanto a decisão monocrática embargada não tenha feito menção expressa às sessões de fisioterapia e psicologia, considerou-as no âmbito geral do tratamento médico.
Em outras palavras, não se referiu expressamente a tratamento fisioterápico e psicológico, mas a tratamento médico, considerando-o como um todo.
Ou seja, não levou em conta nenhum tratamento pago por fora do plano de saúde (tanto que também não levou em consideração em seus cálculos os serviços prestados pelo dr.
Marcos Antonio Sales Dantas de Lima, lá explicitamente mencionados).
Não se quer dizer com isso que o plano de saúde seja suficiente, e que cubra todo o tratamento necessário (embora devesse), mas antes e tão somente que representa ele um parâmetro de análise objetivo.
Até porque tratamento médico, de uma maneira geral, é de valor inestimável.
Com todo respeito que merece a impetrante, diferentemente da grande maioria da população brasileira, conta ela ainda com plano de saúde.
E a decisão aqui embargada considerou-o em sua análise.
Exemplifico a partir dos valores recebidos pela impetrante, considerando o pagamento do plano de saúde e o patamar de dignificação humana (o salário mínimo vigente – R$ 1.518,00) estabelecido no tema 75 do TST, de observância obrigatória.
Exemplo: - pensão recebida: R$ 4.252,84 - deduzindo-se 20% (R$ 850,57), a pensão passa para R$ 3.402,27 - deduzindo-se o valor do plano de saúde (R$ 1.743,05), a pensão passa para R$ 1.659,22 Enfim, não vislumbro vício na decisão embargada capaz de alterar a conclusão.
Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos pela impetrante.
Intime-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IRIS DE LOURDES FERNANDES PIMENTEL -
18/08/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) IRIS DE LOURDES FERNANDES PIMENTEL
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18/08/2025 20:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IRIS DE LOURDES FERNANDES PIMENTEL
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15/08/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 22:19
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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11/08/2025 20:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2025 09:51
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 6 VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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01/08/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DA CONCEICAO
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31/07/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) IRIS DE LOURDES FERNANDES PIMENTEL
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31/07/2025 15:09
Concedida em parte a medida liminar a IRIS DE LOURDES FERNANDES PIMENTEL
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31/07/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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31/07/2025 13:32
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 16:36
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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25/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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