TRT1 - 0100527-52.2024.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea3366b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO FERNANDA FERREIRA RIBEIRO propôs reclamação trabalhista em face de DROGARIAS PACHECO S/A, pleiteando o pagamento de horas extraordinárias e reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. 5c9ccfc.
Conciliação recusada.
Contestações, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). JORNADA DE TRABALHO Narrou a reclamante que laborava em regime de sobrejornada, pleiteando, portanto, o pagamento das horas extras não quitadas.
Por sua vez, a parte ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia a reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Nada obstante, constata-se que deste encargo a autora não se desincumbiu, uma vez que a prova oral produzida não foi capaz de corroborar a tese autoral.
Com efeito, de plano, verifica-se que a própria autora deixou de ratificar a tese da exordial, ao afirmar que “chegava e trabalhava antes de bater o ponto, até a autorização do gerente, mas não pode dizer quanto tempo não constava do ponto; que na saída batia o ponto e sempre continuava trabalhando, não sabendo dizer por quanto tempo a mais; que não tem como precisar quanto deixava de receber nem mesmo quantas horas deixava de registrar no ponto”.
Ora, se a demandante não soube informar por quanto tempo trabalhava antes e/ou depois de registrar a jornada nos espelhos de ponto, nem tampouco soube precisar quanto deixava de receber a título de horas extras, por óbvio, não poderia afirmar na exordial que existem horas extras não pagas.
Assim, de plano, a tese da exordial afigura-se inverossímil.
Ademais, vislumbra-se patente exagero no depoimento da testemunha indicada pela parte autora, com o nítido intuito de beneficiá-la, uma vez que fez declarações que foram de encontro ao seu próprio depoimento pessoal.
Isto porque, enquanto a autora afirmou que “em todas as lojas cumpriu horários variados sendo da manhã das 6:30 às 16:30, do intermediário das 9:30 às 19:30 e o da madrugada das 22:30 às 8h,” e que “que na filial Jardim, a depoente trabalhava com mais 2 funcionários e na última filial só com o caixa,” “a aludida testemunha assegurou “ que trabalhou por período pequeno no mesmo horário que a autora na Praça do Ó, no fechamento da loja, das 9:30 às 21:30 das 9:30 às 21:30; que, quando fechava a loja, saía às 23 e de vez em quando a autora também” e que “ no Jardim Oceânico o depoente trabalhava de madrugada das 22:30 às 8:00 aproximadamente; que também trabalhava no turno das 6:30 às 16:30; que, como o depoente era subgerente, tinha que trabalhar em quase todos os turnos, sendo que havia uma outra subgerente; que na última filial, na Barra 7, no turno da madrugada; que juntos sempre trabalhavam 2 funcionários, sendo sempre o depoente como subgerente; “ Mas não é só.
A autora confessou que “havia controle de ponto biométrico; que não podia colocar o dedo na hora certa nem na entrada nem na saída, variando de acordo com a determinação dos gerentes”, ao passo que a testemunha ouvida afirmou que “batia corretamente o ponto eletrônico na entrada e na saída e quase sempre havia problemas na máquina; que fazia muitas horas extras e não recebia, devido aos problemas no ponto; que os problemas no ponto eram falhas de sistema no ponto, que eram corrigidos pelo gerente que não colocava o horário correto”.
Destaque-se, por oportuno, que a obreira sequer mencionou as alegadas incorreções por problemas no sistema, impugnando os espelhos de ponto por razões totalmente diversas.
Por fim, a testemunha apenas retificou informações prestadas após ser novamente indagada pelo patrono do autor.
Assim, vislumbra-se patente falta de imparcialidade da testemunha, de modo que seu depoimento será inteiramente desconsiderado.
Reconhece-se, pois, que a autora cumpria jornada consignada nos espelhos de ponto juntados, mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Por outro lado, os contracheques revelam a quitação de horas extras, sendo certo que, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, a reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus da reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como a reclamante não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias e intervalo intrajornada.
Outrossim, aplico à testemunha, que alterou intencionalmente a verdade dos fatos, multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme redação do art. 793-D da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017.
Evidente, ainda, que a conduta da reclamante está tipificada na hipótese legal prevista no art. 793-B, incisos II, III, V, da CLT.
Diante do exposto, imperioso reconhecer que a reclamante procedeu de modo temerário, litigando de má-fé.
Assim, condena-se a reclamante ao pagamento de indenização ao reclamado, por litigância de má-fé, de 10% sobre o valor corrigido da causa, assim como honorários advocatícios, também de 10% sobre o valor atualizado da causa. DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido, concomitantemente, as funções de servente e operador de máquinas.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão à obreira.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade .
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
No caso dos autos, verifica-se que a prova oral produzida não corroborou a tese da inicial, vez que o depoimento da única testemunha ouvida foi inteiramente desconsiderado.
Admite-se, assim, que as atribuições exercidas eventualmente durante a jornada de trabalho, não representam aumento qualitativo, não se vislumbrando o exercício de tarefas superiores àquelas inseridas no feixe de funções para as quais contratada a reclamante, razão pela qual não é devido o acréscimo salarial pleiteado, nem tampouco a retificação de função.
Por fim, impende salientar que a majoração salarial decorrente do alegado acúmulo/desvio de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente à função listada pelo reclamante.
Não indicando esta qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que se obrigou ao exercício de qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, conforme já asseverado Verifica-se, pois que a parte autora não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.
Julgam-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA FERREIRA RIBEIRO em face de DROGARIAS PACHECO S/A, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Aplica-se à testemunha RODOLFO FRUTUOSO ANTUNES multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme redação do art. 793 -D da CLT. Condena-se a reclamante ao pagamento de indenização ao reclamado, por litigância de má-fé, de 10% sobre o valor corrigido da causa, assim como honorários advocatícios, também de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Custas pela reclamante no valor de R$4.327,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 59.959,53, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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