TRT1 - 0100475-30.2021.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d72aba0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Apesar de regularmente intimadas, somente o Reclamante apresentou os cálculos atualizados, aplicando-se a Súmula nº 67 deste Tribunal.
Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO os cálculos #id:2740d90 para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 141.928,57FGTS: R$ 8.939,47CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 36.446,24HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE: R$ 15.823,26IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: isentoCUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: dispensadas Total Devido pelo Reclamado: R$ 203.137,54 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. Niterói, 20 de agosto de 2025 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
19/05/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 10:02
Recebidos os autos para prosseguir
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04/12/2024 15:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/11/2024
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14/11/2024 10:03
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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17/10/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 22:10
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/10/2024
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18/09/2024 13:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/09/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/09/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS VIANNA ROSADO
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28/08/2024 10:24
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/08/2024 10:24
Não admitido o Recurso de Revista de FRANCISCO DE ASSIS VIANNA ROSADO
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27/08/2024 03:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/08/2024 03:08
Encerrada a conclusão
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23/05/2024 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/05/2024 09:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/05/2024 18:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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29/04/2024 15:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
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23/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/04/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS VIANNA ROSADO
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16/04/2024 14:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCISCO DE ASSIS VIANNA ROSADO - CPF: *37.***.*11-30
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18/03/2024 13:14
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 11:00 EM MESA ()
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04/03/2024 19:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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17/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/02/2024
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17/01/2024 14:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/12/2023 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2023
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14/12/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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12/12/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/12/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS VIANNA ROSADO
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05/12/2023 14:29
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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05/12/2023 14:29
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS VIANNA ROSADO - CPF: *37.***.*11-30 e provido em parte
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11/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2023
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10/11/2023 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:31
Incluído em pauta o processo para 28/11/2023 11:00 CRVMB ()
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06/11/2023 16:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2023 09:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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18/08/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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