TRT1 - 0100248-23.2022.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/04/2025 09:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025
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01/04/2025 14:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/04/2025 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/03/2025 09:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/03/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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20/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) REJANE TEIXEIRA GOMES
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20/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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20/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) REJANE TEIXEIRA GOMES
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27/02/2025 09:26
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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27/02/2025 09:26
Conhecido o recurso de REJANE TEIXEIRA GOMES - CPF: *95.***.*22-40 e não provido
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11/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2025
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10/02/2025 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/02/2025 14:31
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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24/01/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/12/2024 20:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 14:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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09/07/2024 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 272bd86 proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 07Relator: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELARECORRENTE: REJANE TEIXEIRA GOMES, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHIRECORRIDO: REJANE TEIXEIRA GOMES, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Verifica-se que, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, o Primeiro Reclamado HOSPITAL MAHATMA GANDHI requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o consequente processamento do apelo interposto, aduzindo não estar em condições de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal.A D.
Magistrada a quo recebeu o recurso, transferindo a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Relator de sorteio, na forma do §7º, do art. 99, do CPC.Contrarrazões da Segunda Reclamada – Id. 5dc1bb5.
Sem Contrarrazões da Autora apesar de devidamente intimada - Id. eb3f2fc.Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 11/03/2022- portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.Vejamos.Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC:"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação exclusiva e monocrática do requerimento da gratuidade.A possibilidade desse requerimento (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis:"269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)."Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável e, no caso, considerados os princípios da celeridade e economia processuais, passamos ao exame do pedido de gratuidade. A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), especificamente com a inclusão do § 10 no art. 899 da CLT, conferiu isenção do depósito recursal aos beneficiários da gratuidade de justiça, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial.
Vejamos o que reza o dispositivo:"Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.[...]§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." O Primeiro Réu HOSPITAL MAHATMA GANDHI requer a concessão da justiça gratuita, alegando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, requerendo isenção dos recolhimentos devidos.O benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica é, pois, exigida pelo preceito celetista a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
Vejamos o seguinte aresto:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL.
PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O entendimento desta Corte é de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas.
No caso, conquanto a reclamada tenha mencionado a existência de bloqueios judiciais e de miserabilidade econômico-financeira, não existe nos autos nenhuma comprovação da realização da complementação do depósito recursal, a fim de atingir o montante total da condenação. Óbice da Súmula nº 333 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-169-64.2013.5.04.0205, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015)In casu, o Primeiro Reclamado HOSPITAL MAHATMA GANDHI comprovou sua qualidade de entidade filantrópica (Id. 617ddc2) o que lhe garante a isenção apenas do depósito recursal, mas não das custas, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. E não foram trazidos aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que o Primeiro Réu não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos e os documentos anexos à petição de Id cb69532. A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.O Primeiro Réu HOSPITAL MAHATMA GANDHI como visto acima, tem direito à isenção do depósito recursal, mas não à gratuidade de justiça. Logo, não se concede a gratuidade de justiça simplesmente por ser entidade filantrópica.
Seria necessário demonstrar insuficiência de recursos para a concessão do benefício.
E, como já repisado acima, não há nos autos prova de que não possua recursos bastantes para arcar com as despesas processuais não sendo suficientes os documentos acostados em Id. 3399314 a Id. 97d2881 – Renovação do CEBAS, Inscrição Municipal, Decreto de 17 de Setembro de 1992 em que declara as instituições de utilidade pública, Ata de eleição e diretoria - por não afastarem a obrigação legal de recolhimento das custas, e sim corroborarem com a dispensa apenas do depósito recursal, pelo reconhecimento e caráter como entidade filantrópica.Pertinente é aqui a reprodução da Súmula nº 463 do TST, cujo item II porta as razões jurídicas que ora se abraçam (grifei):"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (artigo 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifei)Portanto, fica indeferida a gratuidade de justiça, devendo o Primeiro Reclamado HOSPITAL MAHATMA GANDHI providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias - nos precisos termos do § 2° do art. 101 do CPC/15, para que se viabilize o conhecimento do seu apelo ordinário.Vindo a comprovação do preparo ou transcorrido in albis o prazo, voltem-me conclusos os autos para apreciação e julgamento do recurso aforado pela Autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2024.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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04/07/2024 23:02
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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04/07/2024 23:01
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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04/07/2024 13:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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03/04/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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03/04/2024 16:59
Determinada a requisição de informações
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03/04/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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02/10/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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