TRT1 - 0100641-51.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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19/09/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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19/09/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO HENRIQUE CUSTODIO
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19/09/2025 15:14
Homologada a liquidação
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19/09/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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17/09/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1d1905 proferido nos autos. Procede a dúvida.
A prescrição da pretensão executória ocorre pelo fato do titular do direito reconhecido no título não promover os atos necessários para dar início ao cumprimento da sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (inteligência da Súmula n. 150 do E.
STF). A prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e da Súmula 150, do STF.
A prescrição bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho, sendo certo que enquanto a execução tramita de forma coletiva não corre a prescrição, que somente passa a ser computada a partir do despacho que determina o desmembramento da execução coletiva em execuções individuais. No presente caso, a Ação Coletiva (1867-86.2011.5.01.0261) transitou em julgado em 13/04/2021, conforme certidão de id. fbaaad3.
No Juízo da 1ª Vara de Trabalho desta Comarca, onde tramitou a Ação Coletiva, houve determinação para "livre distribuição" das execuções individuais da Ação Coletiva, em 28/03/2022, este seria o marco para a contagem da prescrição, sendo que a presente ação foi distribuída em 08/09/2024.
Logo, não restou configurada a prescrição da pretensão executória.
A base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser igual ao salário-base do autor, conforme Súmula nº 191, I, do TST, sendo este igual à soma dos valores pagos a título de SALÁRIO HORA e DSR HORISTA, por se tratar de trabalhador horista, devendo ser observada a dedução dos valores pagos pela ré, conforme contracheques anexados aos autos.
Quanto à atualização, nos termos da ADC 58 do STF, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic (Receita Federal) a partir do ajuizamento da Ação Coletiva (25/08/2011 – data de protocolo que consta da petição inicial da ação coletiva – id. 043e338) até 24/03/2015, tendo em vista o pedido de recuperação judicial da reclamada, conforme art.9º, II, da lei 11.101/2005. Venham as partes com novos cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 879, §1º-B, da CLT _ deverá ser observada a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma mencionada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço , a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para verificação.
SAO GONCALO/RJ, 03 de setembro de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HENRIQUE CUSTODIO -
03/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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03/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO HENRIQUE CUSTODIO
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03/09/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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28/08/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54d753d proferido nos autos.
Procede a dúvida. A prescrição da pretensão executória ocorre pelo fato do titular do direito reconhecido no título não promover os atos necessários para dar início ao cumprimento da sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (inteligência da Súmula n. 150 do E.
STF). A prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e da Súmula 150, do STF.
A prescrição bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho, sendo certo que enquanto a execução tramita de forma coletiva não corre a prescrição, que somente passa a ser computada a partir do despacho que determina o desmembramento da execução coletiva em execuções individuais. No presente caso, a Ação Coletiva (1867-86.2011.5.01.0261) transitou em julgado em 13/04/2021, conforme certidão de id. fbaaad3.
No Juízo da 1ª Vara de Trabalho desta Comarca, onde tramitou a Ação Coletiva, houve determinação para "livre distribuição" das execuções individuais da Ação Coletiva, em 28/03/2022, este seria o marco para a contagem da prescrição, sendo que a presente ação foi distribuída em 08/09/2024.
Logo, não restou configurada a prescrição da pretensão executória. A base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser igual ao salário-base do autor, conforme Súmula nº 191, I, do TST, sendo este igual à soma dos valores pagos a título de SALÁRIO HORA e DSR HORISTA, por se tratar de trabalhador horista, devendo ser observada a dedução dos valores pagos pela ré, conforme contracheques anexados aos autos. Quanto à atualização, nos termos da ADC 58 do STF, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic (Receita Federal) a partir do ajuizamento da Ação Coletiva (25/08/2011 – data de protocolo que consta da petição inicial da ação coletiva – id. 043e338) até 24/03/2015, tendo em vista o pedido de recuperação judicial da reclamada, conforme art.9º, II, da lei 11.101/2005.
Venham as partes com novos cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 879, §1º-B, da CLT _ deverá ser observada a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma mencionada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço , a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. SAO GONCALO/RJ, 21 de agosto de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HENRIQUE CUSTODIO -
21/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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21/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO HENRIQUE CUSTODIO
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21/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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13/08/2025 22:47
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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01/08/2025 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
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30/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:07
Expedido(a) edital a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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29/07/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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29/07/2025 13:07
Expedido(a) notificação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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29/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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28/07/2025 10:35
Iniciada a liquidação
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25/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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