TRT1 - 0100643-21.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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19/09/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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19/09/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FONSECA DE OLIVEIRA
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19/09/2025 12:10
Homologada a liquidação
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19/09/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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17/09/2025 21:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd9c535 proferido nos autos. Procede a dúvida.
A prescrição da pretensão executória ocorre pelo fato do titular do direito reconhecido no título não promover os atos necessários para dar início ao cumprimento da sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (inteligência da Súmula n. 150 do E.
STF). A prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e da Súmula 150, do STF.
A prescrição bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho, sendo certo que enquanto a execução tramita de forma coletiva não corre a prescrição, que somente passa a ser computada a partir do despacho que determina o desmembramento da execução coletiva em execuções individuais. No presente caso, a Ação Coletiva (1867-86.2011.5.01.0261) transitou em julgado em 13/04/2021, conforme certidão de id. fbaaad3.
No Juízo da 1ª Vara de Trabalho desta Comarca, onde tramitou a Ação Coletiva, houve determinação para "livre distribuição" das execuções individuais da Ação Coletiva, em 28/03/2022, este seria o marco para a contagem da prescrição, sendo que a presente ação foi distribuída em 08/09/2024.
Logo, não restou configurada a prescrição da pretensão executória.
A base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser igual ao salário-base do autor, conforme Súmula nº 191, I, do TST, sendo este igual à soma dos valores pagos a título de SALÁRIO HORA e DSR HORISTA, por se tratar de trabalhador horista, devendo ser observada a dedução dos valores pagos pela ré, conforme contracheques anexados aos autos.
Quanto à atualização, nos termos da ADC 58 do STF, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic (Receita Federal) a partir do ajuizamento da Ação Coletiva (25/08/2011 – data de protocolo que consta da petição inicial da ação coletiva – id. 043e338) até 24/03/2015, tendo em vista o pedido de recuperação judicial da reclamada, conforme art.9º, II, da lei 11.101/2005. Venham as partes com novos cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 879, §1º-B, da CLT _ deverá ser observada a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma mencionada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço , a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para verificação.
SAO GONCALO/RJ, 03 de setembro de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE FONSECA DE OLIVEIRA -
03/09/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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03/09/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FONSECA DE OLIVEIRA
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03/09/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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28/08/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef84d2a proferido nos autos.
Procede a dúvida.
Conforme Súmula no 191 do TST, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base do trabalhador.
Nos casos de trabalhadores horistas, o salário-base inclui os valores pagos a título de repouso semanal remunerado, além do salário-hora.
Sendo assim, sendo o reclamante trabalhador horista, conforme ID 387ad25, o valor de seu adicional de periculosidade deverá ser calculado tendo como base os valores pagos a título de “SALÁRIO HORA” e “DSR HORISTA”, conforme contracheques anexados aos autos.
Deverá ser observado que o ajuizamento da ação coletiva ocorreu em 25/08/2011, conforme protocolo do documento de id.10f51c7 .
Observe-se que não foram fixadas custas processuais pela coisa julgada e que os cálculos devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré judicial, com juros equivalentes à Selic (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação coletiva, conforme ADC 58 do STF, sem juros a partir do pedido de recuperação judicial da ré (25/03/2015), conforme art.9º, II, da lei 11.101/2005.
Observe-se que não foram fixadas custas processuais pela coisa julgada.
Venham as partes com novos cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 879, §1o-B, da CLT.
Vindo, dê-se vista à parte contrária dos cálculos apresentados, para apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como demonstrativo do que entende devido, no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2o, da CLT, modificado pela Lei 13.467/2017.
Decorrido o prazo para impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação.
SAO GONCALO/RJ, 21 de agosto de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
21/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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21/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FONSECA DE OLIVEIRA
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21/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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13/08/2025 18:05
Juntada a petição de Impugnação
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01/08/2025 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
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30/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:21
Expedido(a) edital a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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29/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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29/07/2025 13:21
Expedido(a) notificação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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29/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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28/07/2025 10:37
Iniciada a liquidação
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25/07/2025 15:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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