TRT1 - 0101034-65.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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23/09/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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23/09/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DAMIANI RODRIGUES
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23/09/2025 09:16
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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22/09/2025 07:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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20/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/09/2025
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20/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/09/2025
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19/09/2025 13:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2025 10:45
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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19/09/2025 10:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2025 08:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2025 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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10/09/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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10/09/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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10/09/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b81e9f proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ID. 63f435d, em 03/09/2025, promovida a intimação em 22/08/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 5e5e7a7, encontra-se dentro do prazo legal, com comprovação do recolhimento de custas ID. 23d6fd4, em 03/09/2025, e de seguro garantia judicial ID. f1e5f24, em 03/09/2025.
Verifico, outrossim, que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. aa27a15, em 03/09/2025, promovida a intimação em 22/08/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 20660aa, encontra-se dentro do prazo legal, não havendo incidência de custas em face do(a) recorrente. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento aos recursos do(a) reclamado(a) e do(a) reclamante.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DAMIANI RODRIGUES -
05/09/2025 04:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/09/2025 04:10
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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05/09/2025 04:10
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/09/2025 04:10
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DAMIANI RODRIGUES
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05/09/2025 04:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO DAMIANI RODRIGUES sem efeito suspensivo
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05/09/2025 04:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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04/09/2025 13:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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04/09/2025 07:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/09/2025
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03/09/2025 14:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 16:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 15:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba4cb8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RODRIGO DAMIANI RODRIGUES, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 14/11/2022, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A e ENEL BRASIL S.A, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, reconhecimento de período do vínculo de emprego sem registro, pagamento de horas extras, intervalos e feriados em dobro, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada.
Razões finais mediante memoriais. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Período sem Registro Os registros apostos em CTPS possuem presunção de veracidade juris tantum, portanto, admitem prova em contrário.
Contudo, a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar que o início do labor se deu em período anterior ao efetivamente anotado.
Isso porque não é crível o alegado pelo autor em depoimento pessoal, de que permaneceu quatro meses na ré sem fazer absolutamente nada, apenas 20 dias em treinamento: “13. que o autor foi chamado em janeiro, mas não tinha carro para trabalhar, então ficava na empresa, as vezes à toa, as vezes pegava material; 14. que também não havia ninguém para treiná-lo; 15. que ficava na empresa sem fazer nada; 17. que o treinamento do do começou no final de janeiro, que ficou cerca de vinte e poucos em treinamento interno; 18. que começou a trabalhar em campo no final de abril; 19. que do término do treinamento até abril ficou dentro da empresa sem fazer nada, as vezes ajudando com algum material”. Ademais, a única testemunha ouvida nos autos apresentou um depoimento absolutamente enviesado, com nítido caráter de beneficiar o autor, pois afirmou categoricamente “5. que nessa época de janeiro via o autor na base e o via algumas vezes saindo para fazer algum serviço”, quando o próprio autor confessou que nessa época não saia para campo.
Assim, frisa-se, não havendo prova cabal do período sem registro, julgo improcedente o pedido de retificação do início do vínculo de emprego na CTPS do autor. Multa do Artigo 477, da CLT O autor pretende a aplicação da multa do artigo 477, da CLT sob a alegação de que há diferenças de verbas rescisórias face o reflexo de horas extras.
Sem razão o autor, as diferenças de verbas rescisórias decorrentes de reflexos de outras verbas que só foram reconhecidas em juízo não dão ensejo à aplicação da respectiva sanção.
Julgo improcedente o pedido. FGTS O alegado parcelamento dos depósitos de FGTS, negociado junto à CEF, não interfere no direito do trabalhador em pleitear tal direito em juízo.
Além disso, o extrato analítico juntado aos autos (Id d67e5a6) não comprova a integralidade dos depósitos.
Razão pela qual, julgo procedente o pedido para condenar a 1a ré a comprovar nos autos os respectivos depósitos, com a correspondente indenização de 40%, acompanhados da guia para saque pelo autor, sob pena de conversão da condenação em obrigação de pagar os valores não comprovados. Horas extras.
Domingos.
Feriados.
Intervalo Inter e Intrajornada Antes de tudo, importa frisar que é dever das partes litigar em juízo conforme a verdade e a boa fé processual, não cabendo ao Poder Judiciário corroborar com demandas que expõe inverdades.
Por conseguinte, se observa, do confessado em depoimento pessoal, jornada bem diversa da exposta na exordial, pois o autor confessou que todos os dias laborados eram registrados (item 12) e observa-se, dos controles de ponto acostados aos autos, que não havia labor aos sábados, enquanto a exordial afirma que o autor laborava dois sábados por mês.
Além disso, a única testemunha ouvida nos autos afirmou que finalizavam o labor em campo, por volta de 18h30/19h (“24. que costumava encerrar o serviço em campo as 18:30 horas/19h,- que esse era o horário que as equipes costumavam encerrar inclusive o autor”).
Horário bem diverso da exordial: 21h.
Ora, ainda que o autor tivesse que se deslocar para a base todos os dias, não há deslocamento dentro da Região dos Lagos que dure duas horas e meia de percurso, em tal tempo é possível fazer o trajeto de Cabo-Frio para o município do Rio de Janeiro.
Assim, não há que se acolher a jornada da exordial da forma que fora formulado, pois se havia horas extras não era da forma alegada na peça de ingresso, e cabia a parte autora apresentar os fatos em juízo de acordo com a verdade, mantendo a lealdade e a boa-fé processual, de maneira que, se houve ocasiões nas quais o autor laborou até as 21h, ou se houve labor aos sábados, não foi na rotina semanal alegada.
Ainda que assim não fosse, além da testemunha em questão não demostrar isenção em seu depoimento, como já descrito no título acima, sua dinâmica era diversa da do autor, pois a testemunha afirmou que não eram da mesma equipe (item 2).
E enquanto o autor afirmou: “9. que o desligamento só era realizado meio-dia (…)” e “10. que não tinha hora para retornar no desligamento”, a testemunha relata: “16. que o desligamento é realizado conforme a programado, há desligamentos de 08h ao meio-dia, das 13h às 17h, meio-dia as 16h”.
Além disso, “3. que perguntado se o autor chegava no mesmo horário, o depoente respondeu que o via participando do DDS”, ou seja, a testemunha sequer soube afirmar o exato horário de chegada do autor.
Como se não bastasse o autor afirmou: “24. que o DDS era as 07:15 horas, que fazia as vezes”, enquanto a testemunha: “7. que havia DDS as 06h e as 07:15 horas, a 06h era ministrada pelo supervisor e a de 07:15 horas pelos técnicos de segurança; que encontrava o autor as vezes em um ou outro”.
Ora, a testemunha afirmou que via o autor participando de um DDS que, segundo seu próprio depoimento, não participava, pois relatou expressamente só haver o DDS de 07h15.
Ademais, é inverossímil a tese autoral de que necessitava chegar as 05h20 ou 05h30, uma vez que o desligamento para início das suas atividades só se iniciava ao meio-dia, como confessado em seu próprio depoimento pessoal.
Ainda que houvesse grande deslocamento, é impossível que este durasse mais de seis horas, pois como já asseverado acima não há percurso na Região dos Lagos que demande tanto tempo.
Por derradeiro, a testemunha afirmou: “10. que podia registrar a saída até 19h, só era vetado colocar muito além disso”.
Ocorre que há vários dias com marcação após esse horário.
A título de amostragem: 20h30, nos dias 05, 06, 16 e 21 de outubro de 2020 e até mesmo 23h30, no dia 26 de agosto de 2020.
Assim, além da jornada da exordial divergir do próprio depoimento do autor e mesmo do relato da testemunha, em razão das inúmeras divergências acima apontadas, a prova oral produzida não se reveste da credibilidade suficiente para invalidar os controles de ponto acostados pela ré.
Dessa forma, uma vez tidos como válidos os mencionados registros é possível verificar que as horas extras e os feriados laborados eram corretamente compensadas ou quitadas, e se havia alguma diferença entre as horas efetivamente registradas e os valores quitados em contracheque cabia ao autor demostrá-la, ao menos por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu.
No tocante ao período sem controles de ponto, é possível presumir a prática da ré de correto registro, compensação e quitação das horas extras, a teor da OJ 233, da SDI-I, do TST.
Face todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, feriados em dobro e intervalo interjornada, com base nos horários registrados.
Quando ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, pois admite-se que sejam pré-assinalados.
Assim cabia ao autor comprovar a ausência da fruição integral, ônus do qual não se desincumbiu, face a invalidade da prova testemunhal como meio de prova.
Responsabilidade das 2ª e 3a Reclamadas Conforme comprovado pelos contracheques, o autor laborou para a 1ª reclamada em benefício da 2ª ré por todo o contrato de trabalho, sendo ônus da 2ª reclamada demonstrar a ausência da prestação de serviços após 30.09.2020, ônus do qual não se desincumbiu, mormente pelo fato de ser do conhecimento deste juízo, inclusive vindo acostado aos autos de outras demandas documento que consigna a rescisão contratual entre as rés em 15.12.2020, a título de exemplo no processo 0100905-60-2022.501.0431.
Assim estamos diante de uma terceirização de serviço, a teor do artigo 4º - A, da Lei 6.019/74.
Dessa forma, conforme entendimento pacificado no item IV, da Súmula 331, do TST, e no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço decorre simplesmente da inadimplência da empresa fornecedora da mão-de-obra, sendo irrelevante se a tomadora dos serviços possuía alguma ingerência sobre a prestação de serviço ou se agiu com culpa in vigilando ou in elegendo.
Tal posicionamento decorre do fato de que aquele que foi o real beneficiário da prestação de serviços não pode estar isento de qualquer responsabilização quando a insuficiência patrimonial da empresa que contrata impossibilitar o adimplemento dos créditos trabalhistas, pois aquele que se beneficia dos lucros resultantes da mão-de-obra de outrem deve, no mínimo, ser diligente em relação as empresas fornecedoras que contrata.
Assim, observando que a responsabilidade subsidiária decorre inexoravelmente da terceirização de mão-de-obra, seja ela ilícita ou não, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
Quanto à 3a ré, não há nos autos quaisquer provas de prestação de serviço a seu favor, tampouco de que houvesse contrato entre ela e a 1a ré.
Assim, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da 3a ré. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora pela TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC e d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024).
Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que RODRIGO DAMIANI RODRIGUES contende com ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e ENEL BRASIL S.A obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar: IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 3a ré; PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, formulados em face das 1a e 2a rés para condená-las, a 2ª reclamada de forma SUBSIDIÁRIA, a acostarem aos autos os comprovantes de depósitos de FGTS, inclusive da indenização de 40%, acompanhados da respectiva guia para competente movimentação, sob pena de conversão em obrigação de pagar.
Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 100,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverão, as rés, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DAMIANI RODRIGUES -
20/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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20/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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20/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DAMIANI RODRIGUES
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20/08/2025 15:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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20/08/2025 15:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO DAMIANI RODRIGUES
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20/08/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DAMIANI RODRIGUES
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10/06/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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07/06/2025 13:53
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 13:56
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2025 14:48
Juntada a petição de Razões Finais
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24/05/2025 05:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/05/2025 12:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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22/05/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 22:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/02/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/02/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/02/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/02/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
28/02/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/02/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DAMIANI RODRIGUES
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13/12/2024 16:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2025 12:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/12/2024 16:09
Audiência de instrução cancelada (02/07/2025 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 08/11/2024
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09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/11/2024
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09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO DAMIANI RODRIGUES em 08/11/2024
-
29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DAMIANI RODRIGUES
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28/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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28/10/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2024 15:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 15:44
Audiência de instrução designada (02/07/2025 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/10/2024 15:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/10/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/10/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/10/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/10/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DAMIANI RODRIGUES
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15/10/2024 09:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/10/2024 14:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/11/2023 14:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/10/2024 14:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/11/2023 11:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/11/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/11/2023 17:18
Juntada a petição de Contestação
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24/11/2023 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2023 12:58
Juntada a petição de Contestação
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24/11/2023 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2023 12:50
Juntada a petição de Contestação
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01/09/2023 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/08/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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30/08/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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30/08/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/08/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DAMIANI RODRIGUES
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17/11/2022 12:22
Audiência inicial por videoconferência designada (27/11/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/11/2022 12:21
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/11/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/11/2022 08:43
Audiência inicial por videoconferência designada (21/11/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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14/11/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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