TRT1 - 0101121-97.2020.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c21cfdb proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, que julgou IMPROCEDENTE a Ação em face do terceiro réu, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, retire-o do polo passivo.
Registre-se que o 1° (IABAS ) e 2° réus (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) foram mantidos no polo passivo, sendo o segundo Réu subsidiariamente.
Intime-se o RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo: PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS COM EXTENSÃO PJC (confeccionados no sistema PJe-Calc) EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observada a decisão do STF na ADC 58, bem como a decisão da SBDI-I do C.
TST nos autos do processo RR 713-03.2010.5.04.0029, conforme abaixo descrito: a) IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC Receita Federal como juros de mora; e, c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, § único do CC), acrescido dos juros de mora correspondentes à taxa legal. 2.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOELSON DOS REIS -
14/08/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/08/2025 21:40
Recebidos os autos para prosseguir
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15/03/2023 06:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 01/03/2023
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02/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/03/2023
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10/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA A SAÚDE em 09/02/2023
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30/01/2023 14:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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18/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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16/01/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/01/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA A SAÚDE
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16/01/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON DOS REIS
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16/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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16/01/2023 15:11
Alterado o tipo de petição de Acordo (ID: 65eb72e) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/01/2023 15:11
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 65eb72e) para Acordo
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23/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:33
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/12/2022 14:32
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 93ab6c8) para Manifestação
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26/10/2022 15:31
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 65eb72e) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/09/2022 12:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MDC)
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22/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 21/09/2022
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15/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/09/2022
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02/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA A SAÚDE em 01/09/2022
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02/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de JOELSON DOS REIS em 01/09/2022
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30/08/2022 13:40
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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26/08/2022 17:15
Juntada a petição de Manifestação (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA )
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20/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
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20/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
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20/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:59
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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19/08/2022 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/08/2022 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2022 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON DOS REIS
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12/08/2022 20:17
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/07/2022 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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04/07/2022 14:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2915a1b) para Recurso de Revista
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01/07/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/06/2022
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24/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2022
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10/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA A SAÚDE em 09/06/2022
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10/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de JOELSON DOS REIS em 09/06/2022
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08/06/2022 20:23
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO DE REVISTA )
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28/05/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2022
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28/05/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2022
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28/05/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:44
Expedido(a) intimação a(o) JOELSON DOS REIS
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27/05/2022 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2022 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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27/05/2022 12:44
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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24/05/2022 09:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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13/05/2022 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Iabas)
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30/04/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2022
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29/04/2022 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 16:01
Incluído em pauta o processo para 18/05/2022 09:00 SV CJC ()
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26/04/2022 08:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/03/2022 12:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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11/03/2022 10:55
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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10/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:19
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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03/03/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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